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LEI Nº            11.102,            DE    02    DE            ABRIL             DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados em projetos de construção de obras de arte especiais e correntes; aquisição de equipamentos rodoviários; aquisição de materiais e insumos destinados à execução de obras de artes especiais, em conformidade com o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

§ 2º Fica garantida a todas as regiões do Estado de Mato Grosso a destinação dos recursos provenientes da contração de operações de créditos junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia à operação de crédito de que trata esta Lei as cotas de repartição constitucional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, ou, alternativamente, a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 1º  Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 3º  Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 4º  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e arts. 42 e 43, §1º, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º  O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesas de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   02     de  abril  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.