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DECRETO Nº          431,           DE   30   DE           MARÇO            DE 2020.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de inserir no Regulamento do ICMS as disposições contidas na Lei n° 11.046, de 6 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso III do § 4°, o § 5°, o inciso I do § 13, as alíneas c e d e o item 2 da alínea e do inciso I do § 15, o § 16 e os itens 2 e 4 das Notas do artigo 32 do Anexo IV, bem como acrescentados os §§ 4°-A, 5°-A e 18 e o item 6 às Notas do referido artigo e, por fim, revogada a íntegra do inciso II do § 15 do citado preceito, conforme segue:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 4° (...)

(...)

III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

(...)

§ 4°-A Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III deste parágrafo, a CIOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.

§ 5° Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4° ou no § 4°-A deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

§ 5-A A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na alínea b do inciso II do § 4° deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício.

(...)

§ 13 (...)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n° 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)

(...)

§ 15 (...)

I - (...)

(...)

c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;

d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;

(...)

e) (...)

(...)

2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n° 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)

II - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

(...)

§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da respectiva aquisição.

(...)

§ 18 Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5° e 5°-A, bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento.

Notas:

(...)

2. Alterações da Lei n° 8.698/2007: Lei n° 9.521/2011; Lei n° 9.734/2012; e Lei n° 11.046/2019.

(...)

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)

(...)

6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012: Lei n° 10.957/2019.”

II - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 32, § 4°, IV

Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS

b)

Art. 32, § 8°

Gerente do IPVA

Coordenador da CIOR

c)

Art. 32, § 9°

GIPVA/SUCCD

CIOR/SUFIS

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  30  de  março   de 2020, 199° da Independência e 132° da República.