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PORTARIA Nº 68/2020/SESP

Dispõe sobre os procedimentos excepcionais e de emergência a serem adotados no âmbito da Fundação Nova Chance - FUNAC e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, para auxiliar na prevenção e contenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

O Secretário de Estado de Segurança no uso das atribuições legais; e

Considerando o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 413, de 18 e março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 416, de 20 e março de 2020, do Estado de Mato Grosso, que sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;

Considerando a necessidade excepcional de se dispor sobre medidas temporárias de prevenção e combate à disseminação do COVID-19, no âmbito desta instituição, e ainda, com objetivo de resguardar a saúde dos servidores;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir medidas excepcionais enquanto perdurar o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), a serem adotadas no âmbito das áreas administrativas localizadas nas sedes da Fundação Nova Chance - FUNAC e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Parágrafo único. Fica definida em caráter excepcional e temporário a jornada de trabalho para as unidades definidas no caput das 07h:30 às 13h:30.

Art. 2º O atendimento presencial à população pelas unidades administrativas localizadas nas sedes da FUNAC e da SESP ficará suspenso enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os atendimentos deverão ocorrer através de e-mails funcionais e telefones.

§ 2º Somente em casos excepcionais o público externo poderá ter acesso as dependências administrativas localizadas nas sedes da FUNAC e da SESP, desde que devidamente justificado e autorizado pelo gestor da unidade demandante da visita.

Art. 3º Os servidores e colaboradores deverão evitar o trânsito nas dependências da instituição, permanecendo, o quanto possível, em seus respectivos locais de trabalho e, quando necessário, nas áreas de uso comum, mantendo 1,5 m de distância entre as pessoas.

Art. 4º Durante a vigência desta portaria caberá às áreas administrativas localizadas nas sedes da FUNAC e da SESP a realização de revezamento de servidores, visando garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores.

§ 1º No dia em que o servidor estiver cumprindo revezamento em sua casa, será considerado teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor estiver lotado.

§ 2º No cumprimento de teletrabalho o servidor deverá estar disponível durante toda sua jornada de trabalho, por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação.

§ 3º O descumprimento do parágrafo segundo deste artigo, será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.

§ 4º Nos dias de revezamento presencial na unidade de lotação, os servidores devem realizar o registro de frequência em sua estação de trabalho, por meio de senha pessoal intransferível no sistema WEBPonto ou registro da jornada por meio de anotação em formulário de ponto - Anexo I.

Art. 5º O regime de teletrabalho poderá será implementado aos servidores que realizem atividades que permitam laborar em casa, observando o isolamento social.

§ 1º Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor ou empregado público para execução de atividade específica na forma presencial.

§ 2º A chefia imediata poderá reavaliar, a qualquer momento, o regime de trabalho do servidor submetido ao teletrabalho.

Art. 6º Os servidores que se enquadram no art. 6º (grupos de risco) do Decreto n.º 416, de 20 de março de 2020, atuarão em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. A comprovação que o servidor integra o grupo de risco ocorrer através de laudo médico, exames ou outro meio que comprove a enfermidade.

Art. 7º Os servidores que se enquadram no art. 7º (retorno, contato ou sintomas gripais) do Decreto n.º 416, de 20 de março de 2020, atuarão em regime de teletrabalho temporariamente por 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. A comprovação que o servidor se enquadra no caput deverá ocorrer através de diagnóstico da doença ou da situação de exposição ao risco (passagens aéreas do servidor ou de pessoas que manteve contato, atestado ou exames médicos, entre outros).

Art. 8º Quando o servidor não possuir condições materiais ou caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;

II - a concessão, de ofício, de férias;

III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade.

§ 1º Este artigo se aplica aos servidores que se enquadram nos artigos 6º e 7º desta portaria.

§ 2º Nos casos do inciso II e III, a unidade de lotação deverá comunicar a Superintendência de Gestão de Pessoas para proceder o registro de férias ou licença prêmio a partir da data da não possibilidade de execução de teletrabalho.

Art. 9º Para os fins desta Portaria, as informações e declarações inidôneas sujeitarão o declarante à responsabilização funcional e às sanções penais previstas em lei ou em contrato, quando for o caso.

Art. 10 Esta Portaria se aplica a todos os servidores, empregados públicos, estagiários, terceirizados - perfil: auxiliar administrativo que laboram nas áreas administrativas localizadas nas sedes da FUNAC e da SESP.

Art. 11 Esta Portaria não se aplica às unidades finalísticas da FUNAC e da SESP e nem para unidades da Policia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Judiciária Civil, Perícia Oficial e Identificação Técnica e Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. As áreas finalísticas da FUNAC e SESP poderão adotar medidas específicas em ato normativo interno, desde que garantida a continuidade dos serviços e respeitadas as diretrizes gerais definidas no Decreto nº 416, de 20 de março de 2020.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de março de 2020.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 24 de março de 2020.

(original assinado)

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

ANEXO I

Mês:

Unidade de Lotação:

Nome:

DIA

ENTRADA

MANHÃ

SAÍDA

MANHÃ

ENTRADA

TARDE

SAÍDA

TARDE

VISTO

JUSTIFICATIVA

01

02

03

04

05

06

07

08

09

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