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PORTARIA Nº 0357/2020/DPG

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (covid-19) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente a do art.11, inc.I, da Lei Complementar estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) alterou a classificação mundial do novo coronavírus para PANDEMIA, indicando o risco potencial de a COVID-19 atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito da Defensoria Pública, em consonância com as diretrizes e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de assistência jurídica à população vulnerável do Estado de Mato Grosso que, em caso de proliferação da doença, será a mais atingida em virtude da reconhecida insuficiência, na rede pública, de leitos de uti com respiradores, itens essenciais para o tratamento dos casos mais graves;

RESOLVE

Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho (home office), pelo prazo inicial de 16 (dezesseis) dias, aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública, nas seguintes hipóteses:

a) com idade superior a 60 anos;

b) portadores de doença cardíaca ou pulmonar;

c) portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;

d) transplantados;

e) gestantes.

§ 1º. Inclui-se no regime do caput todos os membros, servidores e estagiários que regressarem de viagem ao exterior, sendo o prazo contado a partir da data de ingresso em território nacional.

§ 2º. O teletrabalho, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.

§ 3º. Os membros, servidores e estagiários que se enquadrarem na hipótese do teletrabalho temporário deverão cientificar os coordenadores de núcleos ou a chefia imediata, que encaminharão informação à Defensoria Pública-Geral e à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, com os nomes dos afastados e a indicação do motivo.

§ 4º. As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da presença do Defensor Público deverão ser atendidas, mesmo nos casos de atuação em home office.

Art. 2º. Estabelecer que, em função desenvolvimento do contágio da Covid-19, serão implementadas as medidas estabelecidas no quadro anexo, de acordo com os respectivos níveis de contigência e a indentificação dos fatores deflagradores, conforme informações oriundas do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-MT).

Parágrafo único. Em qualquer fase dos níveis de contingenciamento, havendo determinação governamental para suspensão do funcionamento de creches ou escolas, os membros, servidores e estagiários que tenham filhos que dependam exclusivamente de seus cuidados terão direito à atuação em home office de que trata o art. 1º, pelo período de duração daquela suspensão, sem prejuízo do atendimentos a casos urgentes e atos judiciais que não forem adiados.

Art. 3º. As medidas previstas no anexo serão implementadas em ato específico da Defensoria Pública-Geral, conforme ocorram alterações no quadro de contágio de acordo com informações oficiais do COE-MT.

Art.4 º. Fica autorizado, em caráter excepcional, a aquisição do produto álcool gel por meio de adiatamento de numerário ou cartão governamental, pelos coordenadores de núcleos, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária e não houver o fornecimento pelo almoxarifado institucional.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de março de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)

ANEXO

Níveis de contingência

Evento disparador

Ações na defensoria pública

NÍVEL 0

Casos importados de COVID-19 confirmados no estado de Mato Grosso.

1.     Tramitação de processos administrativos exclusivamente pelo sistema COPLAN, devendo ser digitalizado qualquer documento que precise circular entre setores e pessoas.

2.     Suspensão de viagens oficiais.

3.     Ampliação da rotina de limpeza de superfícies críticas, tais como maçanetas, corrimões, estações de trabalho, entre outros.

4.     Campanha de conscientização e noções de higiene respiratória (contínuo).

5.     Aquisição e distribuição de materiais e produtos em geral para formação de estoque prolongado.

6.     Atuação exclusiva em home office obrigatória, por 15 (quinze) dias, para membros, servidores e estagiários que retornaram de viagem a países ou regiões com transmissão sustentada do novo corona vírus, conforme lista divulgada pelo Ministério da Saúde.

NÍVEL I

Transmissão autóctone de COVID-19 no estado de Mato Grosso  (confirmação laboratorial de transmissão do COVID-19 entre pessoas com vínculo epidemiológico comprovado).

1.     Suspensão de atendimento em penitenciárias, exceto inspeções excepcionalmente realizadas com a finalidade de atenuar os impactos do COVID-19 na população carcerária.

2.     Trabalho remoto para todos os membros, servidores e estagiário que forem considerados grupos de risco.

3.     Restrição das áreas de atendimento ao público, bem como diminuição do número de agendamentos, a fim de evitar aglomerações.

NÍVEL II

Transmissão sustentada de COVID-19 no do estado de Mato Grosso.

1.     Atendimento ao público somente de casos urgentes, com suspensão dos atendimentos agendados e vedação de aglomerações.

2.     Restrição da circulação de pessoas nas dependências da instituição, por meio de trabalho remoto em rodízio, para até um terço de todos os membros, servidores e estagiários, conforme escala a ser estabelecida pelos respectivos coordenadores.

3.     Suspensão de todos os eventos com aglomeração de pessoas, inclusive reuniões de trabalho e do Conselho Superior da Defensoria Pública.

NÍVEL III

Declaração governamental de estado de emergência.

1.     Atendimento ao público somente de casos urgentes, com suspensão dos atendimentos agendados e vedação de aglomerações.

2.     Limitação da utilização de espaços públicos no âmbito da Defensoria Pública, ressalvado o espaço indispensável para o atendimento inadiável.