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DECRETO Nº           397,            DE   11   DE          MARÇO          DE 2020.

Altera o Decreto n° 1.973, de 25 de outubro de 2013 e fixa as competências e atribuições relacionadas ao Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 290334/2019, e

CONSIDERANDO que o Governador do Estado é competente para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado por meio de decretos, sem aumento de despesas;

CONSIDERANDO a reforma administrativa promovida por meio da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, e a necessidade de se redefinir as competências das Secretarias de Estado quanto à promoção da transparência ativa;

CONSIDERANDO que cabe aos órgãos da Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, na forma do art. 6° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o regime de proteção da informação sensível de que trata a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, tendo por objeto a proteção de dados pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela transparência ativa e passiva conforme disposto na Lei Complementar n° 550, de 27 de novembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º  As competências de gestão do Portal Transparência são afixadas à Controladoria Geral do Estado, que será responsável pela manutenção e atualização do Portal, além da elaboração das normas atinentes ao serviço, observadas a Lei Federal n° 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal n° 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º  A Controladoria Geral do Estado deverá fomentar a cultura da publicidade das informações produzidas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas ao fomento do controle social.

§ 2º  Em obediência aos limites e conceitos da proteção de dados pessoais e ao marco civil da internet, considera-se como tratamento da informação toda operação realizada com dados pessoais, incluídas a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,  eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Art. 2º  A transparência ativa das informações de caráter geral de interesse coletivo de que trata o Capítulo II do Decreto n° 1.973, de 2013 é transferida à Controladoria Geral do Estado, devendo as Secretarias de Estado e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo fornecer as informações de forma clara e em linguagem de fácil compreensão visando sua publicação no Portal Transparência.

§ 1º  Compete à Casa Civil formular, coordenar e fomentar a implementação planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública e na sua relação com o setor privado.

§ 2º  Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão gerir os Sistemas Centrais de Informação e Tecnologia da Informação conforme disposição do art. 24, inciso VI da Lei Complementar nº 612/2019.

Art. 3º  A Controladoria Geral do Estado editará normas regulamentares sobre os formatos e fluxos de recebimento das informações e seu tratamento para a publicação no Portal Transparência, bem como os prazos para a disponibilização.

Parágrafo único.  Cabe à Secretaria Adjunta de Ouvidoria-Geral e Transparência as atribuições de Órgão Central da Rede de Ouvidorias, que deverá fomentar a capacitação dos servidores estaduais quanto aos processos de classificação da informação, tratamento de informações sensíveis e sigilosas, e sobre a proteção de dados pessoais.

Art. 4º  O artigo 8° do Decreto n° 1.973, 25 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º  A coordenação das ações relacionadas à Transparência Ativa é atribuição da Controladoria Geral do Estado, cabendo a Empresa Mato-grossense de Tecnologia de Informação MTI a operacionalização do Sistema Estadual de Tecnologia da informação".

Art. 5º  O artigo 10 do Decreto n° 1.973, 25 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10  É da Casa Civil a responsabilidade pela operacionalização e manutenção do portal institucional www.mt.gov.br.

§ 1º  Cabe à Empresa Mato-grossense de Tecnologia de Informação - MTI a instituição do ambiente tecnológico adequado para o recebimento dos dados e informações que serão disponibilizados para a Controladoria Geral do Estado, independentemente de autorização dos órgãos e entidades.

§ 2º  Para as finalidades descritas no caput, os órgãos e entidades do Poder encaminharão para a Controladoria Geral do Estado as informações gerais de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas, incluindo a relação contida no Anexo II do Decreto 1.973, de 2013 e outras que vierem a ser solicitadas pelo gestor do Portal Transparência.

§ 3º  É dever dos órgãos e entidades manter atualizadas as informações inseridas nos bancos de dados dos sistemas corporativos institucionais, que alimentarão o Portal Transparência.

§ 4º  Os dados fornecidos pelos órgãos e entidades serão recebidos pela Controladoria Geral do Estado e encaminhados à MTI para disponibilização no Portal Transparência.

§ 5º  A Secretaria Adjunta de Comunicação da Casa Civil será a responsável por traduzir para a "linguagem cidadã", clara e objetiva, as informações que serão prestadas pela Controladoria Geral do Estado no Portal Transparência.".

Art. 6º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 84, de 05 de maio de 2015 e o Decreto nº 135, de 07 de junho de 2019, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.