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DECRETO Nº          399,           DE   11   DE         MARÇO          DE 2020.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2020, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, ao disposto nos artigos 50 a 52 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (Regime de Recuperação Fiscal) na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, na Lei Estadual nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 (LDO 2020), na Lei Estadual nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020 (LOA 2020) e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no exercício de 2020 deverão ser observadas as seguintes metas:

I - Meta de Resultado Primário nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997 entre a União e o Estado de Mato Grosso;

II - Meta de Endividamento nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997 entre a União e o Estado de Mato Grosso e Portaria Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017;

III - Meta de Resultado Nominal nos termos da Lei Estadual nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 (LDO 2020);

IV - Meta do Teto de gastos nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016; Decreto nº 9.056, de 24/05/2017 e 9º Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997;

V - Manutenção da Poupança corrente em patamares inferiores a 95% conforme a Portaria do Ministério da Economia n.º 501 de 23/11/2017;

VI - Melhoria do índice de liquidez conforme a Portaria do Ministério da Economia n.º 501 de 23/11/2017;

VII - Meta de realização de Poupança Pública nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05/02/2019.

§ 2º O acompanhamento das metas será realizado pela Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF e consolidado em boletim trimestral com informações disponibilizadas pelas das áreas competentes.

§ 3º O boletim será elaborado com base nos dados realizados nos últimos doze meses.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda apresentará os resultados obtidos e as medidas a serem adotadas para o próximo trimestre.

§ 5º. O boletim disposto neste artigo e a portaria mencionada no artigo 58 deste Decreto servirão como parâmetro para readequação da cota orçamentária e financeira ao longo do exercício.

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2020, mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), efetivado de acordo com a Lei Estadual nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020 (LOA 2020);

II - conferência, pelas Unidades Orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei Estadual nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020 (LOA 2020);

III - carga do orçamento no Sistema FIPLAN pela SEFAZ;

IV - contingenciamento, pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), dos recursos orçamentários consignados na Lei Estadual nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020 (LOA 2020), correspondendo aos limites compatibilizados com o disposto na Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016 e Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, bem como com as projeções de realização da receita, para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas.

Parágrafo único. Para alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro e para cumprir as metas previstas no art. 1º deste Decreto, as liberações de capacidade de empenho ocorrerão a cada trimestre.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 3º É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário do Estado, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário.

Art. 4º Para garantir o equilíbrio fiscal, cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:

I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valor fixado na programação orçamentária, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, a programação financeira e à Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;

II - adotar as providências recomendadas pela portaria editada nos termos do artigo 58 deste Decreto;

III - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Fiplan;

IV - ao final do mês, se verificar a existência de saldo de programação financeira não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.

V- em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais conforme orientação da SEFAZ;

§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009

§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo sistema Fiplan, exceto despesas dos grupos 1, 2 e 6, e reservas para processo licitatório.

Art. 5º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. 6º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei:

I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;

II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);

III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;

IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 34 deste Decreto;

V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; e

VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso.

Art. 7º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:

I - a provisão de décimo terceiro salário dos servidores;

II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;

§ 1º A portaria prevista no artigo 58 deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. 8º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º Integra o presente Decreto a programação orçamentária da despesa do Estado (Anexo 1), por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos,  refletindo as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019), correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com o disposto na Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, com a Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º A SEFAZ avaliará a programação orçamentária trimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar a nova programação mediante Portaria.

§ 2º Até que seja realizada a avaliação citada no parágrafo anterior, somente serão permitidas compensações e alterações orçamentárias dentro dos mesmos grupos de despesa.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão tratados e submetidos à autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 156/2016, Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019.

Art. 11 Nos termos do § 3º do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, para as emendas de que trata o § 15 do artigo 164 da Constituição Estadual.

Art. 12 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de PED reserva não utilizados e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2020, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput:

I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;

II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e

III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;

IV - despesas de pessoal e encargos sociais;

V - despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida;

VI - despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.

§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 13 Se, no decorrer do exercício, for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

SEÇÃO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 14 As alterações orçamentárias, em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, compreendem:

I - créditos adicionais;

II - remanejamento;

III - transposição;

IV - transferência.

Art. 15  As solicitações de abertura de Créditos Adicionais, conforme dispõe o artigo 24 da Lei Estadual nº 10.986, de 05 de  novembro de 2019 (LDO 2020), e as solicitações de Remanejamento, Transposição ou Transferência, consoante o artigo 25 da referida Lei, serão submetidas à SEFAZ, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo Único. A SAOR/SEFAZ fica autorizada a editar Instrução de Serviço disciplinando os procedimentos para a abertura de créditos adicionais e Processos de Remanejamento, Transposição ou Transferência.

Art. 16 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência encaminhados à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando:

I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;

II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com o caput do artigo 15 deste Decreto;

III - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso proveniente de convênio ou instrumento congênere, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente, por ocasião da Prestação de Contas, estiverem com parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;

IV - a realocação de recurso de convênio ou instrumentos congêneres, em decorrência de Aditivo, estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;

VI - as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.

§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SAOR/SATE/SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

Art. 17 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados à cobertura de:

I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira;

II - despesas fixadas em montante superior à receita prevista;

III - cobertura do déficit da Fonte 100, observando a legislação de aplicação do recurso.

§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação e convênios.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 18 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

Art. 19 Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo 18 deste Decreto será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via FIPLAN observando-se a fonte de recursos.

§ 1º Para fins de atendimento do caput, a unidade orçamentária deverá, no processo de solicitação, anexar no FIPLAN, manifestação técnica da Contabilidade Setorial, por meio do preenchimento de formulário (Anexo 2 - Demonstrativo de Apuração de Superávit), indicando a apuração do superávit financeiro e a cópia do Balanço Patrimonial da Unidade Orçamentária, juntamente com o extrato bancário de 31/12/2019, o extrato bancário atualizado e outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira dos recursos.

§ 2º A análise do crédito adicional fica condicionada à manifestação técnica, no FIPLAN, da SACE/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, que versarão sobre a apuração do superávit, apresentada pela unidade orçamentária, e, quanto à disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, respectivamente.

§ 3º A manifestação técnica de que trata o § 2º e outras documentações julgadas pertinentes, deverão ser anexadas ao respectivo processo.

§ 4º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.

§ 5º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado (CGE/MT).

§ 6º Para os órgãos do Poder Executivo, fica vedada a abertura de crédito decorrente de superávit na Fonte 100 - Recurso Ordinário do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 360/2009, exceto as disponibilidades financeiras decorrentes de depósitos de contrapartida com recursos da Fonte 100, devidamente comprovadas com extratos bancários das respectivas contas de convênio e congêneres.

§ 7º O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 156 de 28/12/2016 e na Emenda Constitucional Estadual nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Art. 20 Atendido ao disposto nos artigos 18 e 19 deste Decreto e após o recebimento do processo de crédito adicional, a Secretaria-Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para análise e posterior confirmação.

Art. 21 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SATE/SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.

Parágrafo único. O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

SEÇÃO III

DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 22 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:

I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;

b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;

c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;

d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;

e) previsão de prestação de contas, contábil e financeira das ações finalísticas, pela unidade que recebeu o destaque;

f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso e respeitados os limites da programação financeira.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;

III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 23 Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo 3), por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso, serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º A SEFAZ avaliará a programação financeira trimestral e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, mediante Portaria.

Art. 24 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridas no período de 2020, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial, bem como os pagamentos de restos a pagar de 2019 e anos anteriores.

Art. 25 A liberação da capacidade financeira de empenho fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. 26 O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, atendendo às prioridades de governo e a ordem de pagamentos estabelecida no artigo 34 deste Decreto.

§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.

§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 34 deste Decreto.

§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.

SEÇÃO II

DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 27 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do referido mês e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 28 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 34 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 29Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 30 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020 (LOA 2020) e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:

I - os restos a pagar sem lastro financeiro;

II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);

III - bloqueios judiciais;

IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)

V - novas iniciativas não programadas na LOA; e

VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

§ 1º Na realização de despesas não programadas os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 31 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 32 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 4º deste Decreto.

Art. 33 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 30 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:

I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;

II - parecer definitivo da SEFAZ quanto ao componente fiscal; e

III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

SEÇÃO IV

DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 34 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB;

II - repasse dos duodécimos aos poderes;

III - precatórios;

IV - obrigações tributárias e previdenciárias;

V - pagamento da dívida pública;

VI - tarifas de serviços públicos;

VII - pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada.

VIII - custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial a alimentação de policiais e de reeducandos, combustível e a locação de veículos essenciais à consecução das atividades finalísticas dessas unidades.

IX - demais despesas da unidade.

Parágrafo Único. O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.

SEÇÃO V

DAS VEDAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 35 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.

§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e

II - indisponibilidade por mais de 12 horas do sistema FIPLAN atestada pelo órgão gestor do sistema.

§ 2º Na hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no sistema FIPLAN em até 5 (cinco) dias.

Art. 36 A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais:

I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;

II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;

III - transferências financeiras para o FUNDEB;

IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas.

Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 37 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:

I - Pagamento de Dívida Pública;

II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;

III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

Art. 38 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação de float bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 34 desde Decreto.

SEÇÃO VI

DAS SOLICITAÇÕES DE AUMENTO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 39 A solicitação das Unidades Orçamentárias para aumento de capacidade orçamentária e/ou financeira deverá ser submetida previamente às equipes técnicas da SAOR/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, as quais deverão se manifestar por escrito e apresentar as justificativas.

§ 1º A SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e as realocação orçamentária e financeira.

§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.

§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 34 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.

SEÇÃO VII

DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 40 A SEFAZ, como gestora da conta única, deverá definir em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. As diretrizes serão vinculantes para as Unidades Orçamentárias abarcadas por este Decreto.

SEÇÃO VIII

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 41 A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no FIPLAN/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.

§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o exercício de 2020, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.

§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.

§ 3º É obrigatório o registro no sistema FIPLAN/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 42 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 43 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da UO, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.

SEÇÃO IX

DOS CONVÊNIOS

Art. 44 Para os convênios de descentralização, firmados pela Administração a partir da vigência deste Decreto, fica vedada a pactuação de desembolso total em parcela única:

§ 1º Excetuam-se a previsão do caput:

I - convênios para realização de evento;

II - convênios com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - convênios cuja natureza do objeto não admita o parcelamento.

§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada conforme Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015 e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2016 , de 17 de Março de 2016 ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 45 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meios de suas adjuntas de orçamento e tesouro.

§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.

SEÇÃO X

DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 46 Fica a SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XI

DA REVERSÃO

Art. 47 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 48 Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.

SEÇÃO XII

DOS REPASSES COM ÔNUS

Art. 49 A SEFAZ, por meio da SATE/SEFAZ, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender à necessidade de caixa, conforme artigo 7° da Lei Complementar Estadual n° 360 de 18 de junho de 2009.

Art. 50 Deverá ser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes nas hipóteses do artigo 49 deste Decreto.

Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SACE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art. 51 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas repasses com ônus entre fontes.

SEÇÃO XIII

DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 52 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 (LDO 2020), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XIV

DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 53 O duodécimo mensal aos Poderes e órgãos autônomos, relativamente ao exercício de 2020, em razão do regime de recuperação fiscal a que está submetido o Tesouro Estadual, será repassado em duas parcelas mensais na seguinte forma:

I - uma referente ao custeio, no dia 23 ou no dia útil subsequente.

II - outra pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais, até o segundo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.

CAPÍTULO V

DO REGIME CAUTELAR

Art. 54 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses abaixo:

I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;

II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;

III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 34 deste Decreto.

IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;

V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;

VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.

VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);

VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;

IX - descumprir as obrigações contidas no Decreto nº 08/2019, em especial as requisições de informações relativas à reavaliação e renegociação de contratos sob sua responsabilidade e demais informações relativas a gastos na forma solicitada pelo Núcleo da Eficiência de Gastos da SEPLAG;

X - descumprir o disposto nas instruções normativas, decretos e nos manuais de normas e procedimentos técnicos de patrimônio, materiais e serviços da SEPLAG ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de patrimônio e serviços;

XI - deixar de cumprir as diretrizes de Gestão de Pessoas, Gestão de Processos, Estrutura e Cargos em Comissão e Função de Confiança ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão de pessoas.

XII - descumprir as diretrizes e legislação de aquisições de bens e contratações de serviços da SEPLAG, sem prejuízo do disposto no artigo 66 deste Decreto, ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de licitações e contratos.

XIII - descumprir o disposto em decretos, instruções normativas, portarias e manuais do sistema de planejamento, quanto aos processos de formulação, monitoramento e avaliação, ou deixar de atender tempestivamente a solicitação formal de procedimento ou informação.

XIV - descumprir o disposto na LDO 2020, na LOA 2020, instruções normativas, instruções de serviço, decretos e manuais e outras Legislações, pertinentes ao Orçamento Estadual ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual SAOR/SEFAZ e suas Unidades Vinculadas;

XV - descumprir as disposições do artigo 12 deste Decreto.

XVI - descumprir às determinações contidas na Portaria elaborada nos termos do artigo 58.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:

I - para a hipótese do inciso VI a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ.

II - para as hipóteses descritas nos incisos II e IV, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.

III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ.

IV - para a hipótese descrita nos incisos I, III, VII e VIII, a SARTE - Superintendência de Administração dos Recursos do Tesouro.

V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XIII, a Unidade de Eficiência de Gastos/SEPLAG.

VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIV e XV, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ;

VII - para a hipótese descrita no inciso XVI, a Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ.

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 34 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes, ou no caso de autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda, ou para realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte.

Art. 55 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 56 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ:

I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;

II - precatórios: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FISCAIS

Art. 57 A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades serão mensalmente monitoradas pela SEFAZ e pelos órgãos colegiados constituídos para restabelecimento e controle do equilíbrio financeiro das contas públicas do Estado.

Art. 58 A Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ elaborará estudo que evidencie a execução orçamentária e financeira de cada unidade orçamentária do Poder Executivo, que será divulgado em portaria do Secretário de Fazenda.

§1º O boletim disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto para o acompanhamento das metas do exercício será base para a elaboração da publicação da Portaria descrita no caput.

§ 2º A portaria deve apresentar os indicadores da execução trimestral orçamentária e financeira de cada unidade orçamentária em relação ao atendimento às normas previstas neste Decreto.

§ 3º A portaria apresentará os seguintes itens:

I - limites para a despesa primária;

II - demonstrativo de acompanhamento do saldo de restos a pagar;

III - limite para a inscrição de restos a pagar no final do exercício.

§ 4ª O prazo previsto para publicação da portaria será o último dia do mês subsequente ao referido trimestre.

§ 5º A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE deverão encaminhar, mensalmente, para a Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ  as recomendações e subsídios necessários para a elaboração da portaria.

§ 6º As unidades estratégicas da SEFAZ devem relatar à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ todas as situações que tomarem conhecimento que potencialmente possam colocar em risco o equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.

§ 7º Compete à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ, após avaliação do Secretário de Fazenda, adotar providências para publicação da Portaria.

§ 8º Nas hipóteses de descumprimento das normas deste Decreto à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ deverá adotar as seguintes medidas, concomitantemente, conforme avaliação junto ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda:

I - notificação à área responsável da SEFAZ;

II - notificação do titular da pasta e do ordenador de despesas da unidade orçamentária;

III - redefinição da cota orçamentária e financeira da unidade orçamentária;

IV- bloqueio de execução nos termos do artigo 54 deste Decreto.

§ 9º Ficam responsáveis por fornecer informações para a Unidade de Estados e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ:

I - na SATE/SEFAZ, a Unidade de Política Financeira Estadual - UPFE/SATE/SEFAZ;

II - na SACE/SEFAZ, a Unidade Estratégica de Suporte à Gestão e Coordenação de Contas - UESC/SACE/SEFAZ;

III - na SAOR/SEFAZ, a Coordenação de Estudos Orçamentários - CEOR/SUOE/SAOR/SEFAZ.

§ 10 As unidades mencionadas no parágrafo anterior podem solicitar subsídios das demais unidades da Secretaria Adjunta correspondente, se houver necessidade.

Art. 59 É responsabilidade do titular da pasta e do ordenador de despesa adotar as providências recomendadas pela Portaria nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. As medidas elencadas na portaria não dispensam as iniciativas próprias das unidades, adotadas com base na eficiência.

CAPÍTULO VIII

DA PÚBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 60 A SEFAZ, deverá publicar, junto com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - quadrimestralmente, o Relatório da Gestão Fiscal - RGF, juntamente com os seguintes relatórios:

a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;

b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

II - bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, juntamente com o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. Cabe destacar que os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05/02/2019, elencados nos incisos deste artigo, devem ser publicados em portarias específicas e individualizadas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 62 Até a primeira quinzena do mês de outubro de 2020, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda, e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 63 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 64 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 65 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela SEFAZ desde que devidamente justificado.

Art. 66 Situações excepcionais supervenientes que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 67 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2020 (data de publicação da LOA 2020).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   março   de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Anexo 1 - Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Anexo 2 - Demonstrativo de Apuração de Superávit

Anexo 3 - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso

ANEXO I

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

PODER EXECUTIVO

Grupo: 1 -Pessoal e Encargos Sociais

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação Contingenciada

Disponibilidade Orçamentária

4101

CASA CIVIL

100

30,256,731.00

434,117.78

29,822,613.22

4102

GOVERNADORIA

100

25,031,426.00

2,561,277.04

22,470,148.96

4301

AGER/MT

100

13,843,210.00

388,423.36

13,454,786.64

4304

INTERMAT.

100

14,504,822.00

0.00

14,504,822.00

240

637,505.00

0.00

637,505.00

4501

MT PAR

100

6,559,473.00

2,579,661.06

3,979,811.94

6101

CGE/MT

100

55,656,729.00

8,068,805.79

47,587,923.21

9101

PGE/MT

100

65,945,425.00

9,528,611.58

56,416,813.42

11101

SEPLAG/MT

100

144,867,280.00

21,782,375.20

123,084,904.80

11303

MT-SAÚDE

100

4,304,715.00

0.00

4,304,715.00

11305

MTPREV

100

809,441,504.00

317,707,691.37

491,733,812.63

196

31,500,736.00

0.00

31,500,736.00

240

22,149,933.00

0.00

22,149,933.00

250

2,822,452,505.00

0.00

2,822,452,505.00

395

317,707,691.37

0.00

317,707,691.37

11401

MTI

100

91,242,914.00

0.00

91,242,914.00

196

4,930,544.00

0.00

4,930,544.00

240

5,037,839.00

0.00

5,037,839.00

12101

SEAF

100

8,651,182.00

0.00

8,651,182.00

12401

EMPAER/MT

100

134,509,979.00

0.00

134,509,979.00

12502

CEASA/MT

100

2,973,596.00

966,121.92

2,007,474.08

14101

SEDUC

120

1,052,427,097.00

37,358,101.05

1,015,068,995.95

122

1,725,724,279.00

0.00

1,725,724,279.00

16101

SEFAZ

100

377,358,798.00

78,746,290.34

298,612,507.66

196

73,844,047.00

0.00

73,844,047.00

240

90,583,641.00

0.00

90,583,641.00

17101

SEDEC

100

4,000,000.00

202,497.09

3,797,502.91

196

17,097,481.00

0.00

17,097,481.00

17301

JUCEMAT

240

8,532,638.00

1,542,929.61

6,989,708.39

17302

IPEM/MT

100

1,524,781.00

0.00

1,524,781.00

193

13,644,347.00

0.00

13,644,347.00

17303

INDEA/ MT

100

181,711,060.00

29,383,477.09

152,327,582.91

240

34,603,093.00

0.00

34,603,093.00

17501

METAMAT

100

14,722,829.00

6,254,556.36

8,468,272.64

17502

MT-GÁS

100

2,120,806.00

0.00

2,120,806.00

240

105,974.00

0.00

105,974.00

19101

SESP

100

2,742,537,878.00

111,616,540.94

2,630,921,337.06

240

78,391,711.00

0.00

78,391,711.00

19201

FUNAC

100

4,230,600.00

341,626.60

3,888,973.40

19301

DETRAN/ MT

240

96,274,622.00

4,062,258.88

92,212,363.12

21601

FES

100

16,800,000.00

0.00

16,800,000.00

134

826,313,027.00

23,475,036.81

802,837,990.19

22101

SETASC

100

32,086,147.00

2,124,213.71

29,961,933.29

196

28,371,072.00

0.00

28,371,072.00

23101

SECEL

100

23,437,399.00

0.00

23,437,399.00

25101

SINFRA

196

76,703,213.00

23,938,380.95

52,764,832.05

25501

SANEMAT

100

1,522,925.00

88,966.79

1,433,958.21

26101

SECITECI

192

29,594,350.00

145,971.00

29,448,379.00

26201

UNEMAT

100

335,161,812.00

0.00

335,161,812.00

26202

FAPEMAT

192

4,029,963.00

496,642.77

3,533,320.23

27101

SEMA

100

135,844,382.00

17,105,448.08

118,738,933.92

240

16,419,123.00

0.00

16,419,123.00

30101

EGE/SEGES

100

116,456,498.00

0.00

116,456,498.00

115

101,458,412.00

0.00

101,458,412.00

Total Geral

12,875,839,744.37

700,900,023.17

12,174,939,721.20

Grupos: 3 - Outras Despesas Correntes e 5 - Inversões Financeiras

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

4101

CASA CIVIL

100

65,663,688.00

28,045,199.78

37,618,488.22

193

25,361,750.00

25,361,750.00

0.00

240

8.00

0.00

8.00

393

1,531,837.25

0.00

1,531,837.25

4102

GOVERNADORIA

100

16,238,360.00

10,733,742.82

5,504,617.18

4301

AGER/MT

193

1,658,467.00

520,447.00

1,138,020.00

240

3,349,186.00

2,572,000.00

777,186.00

4304

INTERMAT.

100

869,034.00

221,500.00

647,534.00

240

551,809.00

0.00

551,809.00

4501

MT PAR

100

1,003,540.00

676,554.21

326,985.79

196

178,167.00

40,000.00

138,167.00

6101

CGE/MT

100

6,984,610.00

3,578,643.66

3,405,966.34

240

3,431,413.00

0.00

3,431,413.00

9101

PGE/MT

100

106,446,523.00

44,596,302.26

61,850,220.74

240

16,461,088.00

14,441,129.65

2,019,958.35

11101

SEPLAG/MT

100

23,480,933.00

8,000,000.00

15,480,933.00

11303

MT-SAÚDE

100

3,774,943.00

0.00

3,774,943.00

240

82,174,333.00

18,631,276.58

63,543,056.42

11305

MTPREV

250

50,905,774.00

0.00

50,905,774.00

11401

MTI

196

2,367,479.00

500,000.00

1,867,479.00

240

19,007,056.00

6,027,458.00

12,979,598.00

11601

FUNDESP/MT

240

17,159,317.00

4,000,000.00

13,159,317.00

12101

SEAF

100

6,833,765.00

5,367,940.99

1,465,824.01

196

9,585,413.00

0.00

9,585,413.00

240

73,887.00

0.00

73,887.00

12401

EMPAER/MT

100

2,904,020.00

950,000.00

1,954,020.00

193

1,399,773.00

1,399,773.00

0.00

196

3,687,981.00

400,000.00

3,287,981.00

240

1,338,551.00

150,000.00

1,188,551.00

12502

CEASA/MT

100

279,514.00

116,000.00

163,514.00

240

74.00

0.00

74.00

14101

SEDUC

100

32,316,626.00

32,316,626.00

0.00

110

83,718,738.00

913,000.00

82,805,738.00

120

166,328,635.00

28,690,950.00

137,637,685.00

169

37,118,515.00

4,597,414.00

32,521,101.00

193

753,898.00

489,579.60

264,318.40

196

20,672,390.00

0.00

20,672,390.00

240

245,990.00

0.00

245,990.00

16101

SEFAZ

100

100,434,857.00

53,627,740.84

46,807,116.16

196

49,441,687.00

12,500,000.00

36,941,687.00

240

22,265,485.00

2,145,600.00

20,119,885.00

17101

SEDEC

100

776,611.00

700,000.00

76,611.00

193

2,768,279.00

2,768,279.00

0.00

195

8,385,920.00

3,700,000.00

4,685,920.00

196

6,213,678.00

2,100,000.00

4,113,678.00

17301

JUCEMAT

100

1,215,481.00

200,000.00

1,015,481.00

240

2,875,601.00

1,000,000.00

1,875,601.00

17302

IPEM/MT

193

6,489,977.00

0.00

6,489,977.00

17303

INDEA/ MT

193

2,747,403.00

2,747,403.00

0.00

240

22,516,180.00

7,420,000.00

15,096,180.00

17501

METAMAT

195

4,388,502.00

1,450,000.00

2,938,502.00

240

40,307.00

0.00

40,307.00

17502

MT-GÁS

240

1,182,039.00

158,988.18

1,023,050.82

17601

FUNDEIC/MT

196

9,661,107.00

6,300,000.00

3,361,107.00

19101

SESP

100

229,558,317.00

42,275,415.24

187,282,901.76

193

4,992,419.00

4,950,890.96

41,528.04

217

30,178,868.00

50,000.00

30,128,868.00

240

137,743,232.00

18,216,731.29

119,526,500.71

247

1,883,920.00

1,883,920.00

0.00

19201

FUNAC

100

394,038.00

166,531.39

227,506.61

240

33,254.00

0.00

33,254.00

19301

DETRAN/ MT

214

6,047,517.00

0.00

6,047,517.00

216

1,132,182.00

0.00

1,132,182.00

240

69,130,823.00

18,454,880.00

50,675,943.00

616

500,000.00

0.00

500,000.00

21601

FES

100

21,084,003.00

21,084,003.00

0.00

112

347,100,537.00

0.00

347,100,537.00

134

667,184,959.00

335,000.00

666,849,959.00

193

1,312,800.00

1,312,800.00

0.00

196

82,195,728.00

0.00

82,195,728.00

240

1,621,092.00

0.00

1,621,092.00

22101

SETASC

100

36,784,762.00

17,473,229.00

19,311,533.00

193

153,349.00

153,349.00

0.00

196

24,293,824.00

815,070.00

23,478,754.00

240

56,829.00

0.00

56,829.00

22603

FIA/MT

100

375,000.00

321,421.20

53,578.80

196

82,185.00

72,174.87

10,010.13

240

101,842.00

89,437.64

12,404.36

22605

FEAT

100

800,000.00

800,000.00

0.00

240

109.00

0.00

109.00

22607

FEAS

100

3,435,493.00

3,264,224.25

171,268.75

125

3,745,729.00

2,727,404.00

1,018,325.00

196

8,643,859.00

5,560,203.00

3,083,656.00

22608

FUNDECON

240

2,503,836.00

1,714,000.00

789,836.00

23101

SECEL

100

14,171,643.00

12,574,247.00

1,597,396.00

196

23,209,244.00

3,700,000.00

19,509,244.00

23601

FUNDED/ MT

100

14,487,061.00

13,473,727.68

1,013,333.32

193

173,029.00

173,029.00

0.00

195

2,446,892.00

0.00

2,446,892.00

196

7,521,821.00

3,111,944.71

4,409,876.29

240

265,463.00

0.00

265,463.00

25101

SINFRA

100

7,969,076.00

7,958,716.00

10,360.00

195

23,641,911.00

10,000,000.00

13,641,911.00

196

97,597,861.00

54,198,116.17

43,399,744.83

240

6,600,929.00

0.00

6,600,929.00

25501

SANEMAT

100

150,874.00

86,925.55

63,948.45

240

129,850.00

60,000.00

69,850.00

26101

SECITECI

100

5,390,000.00

4,814,886.15

575,113.85

192

4,340,070.00

552,419.43

3,787,650.57

26201

UNEMAT

100

69,055,427.00

36,777,217.30

32,278,209.70

193

280,539.00

280,539.00

0.00

240

134,210.00

134,210.00

0.00

26202

FAPEMAT

100

81,550.00

81,550.00

0.00

192

22,822,535.00

19,047,413.14

3,775,121.86

193

410,776.00

410,776.00

0.00

240

870,922.00

0.00

870,922.00

27101

SEMA

193

4,235,145.00

2,344,201.00

1,890,944.00

195

12,840,805.00

7,335,940.50

5,504,864.50

217

188,283.00

0.00

188,283.00

240

21,430,045.00

9,069,477.02

12,360,567.98

30101

EGE/SEGES

100

4,474,759.00

1,500,000.00

2,974,759.00

240

7,664.00

0.00

7,664.00

30102

EGE/SEFAZ

100

175,467,964.00

0.00

175,467,964.00

Total Geral

3,260,727,053.25

669,561,319.06

2,591,165,734.19

Grupo 4 - Investimentos

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

4101

CASA CIVIL

100

4,413,935.00

864,775.05

3,549,159.95

4102

GOVERNADORIA

100

1,122,149.00

832,123.30

290,025.70

4301

AGER/MT

193

341,963.00

281,963.00

60,000.00

4304

INTERMAT.

108

13,849,721.00

400,000.00

13,449,721.00

4501

MT PAR

100

200,000.00

196,876.00

3,124.00

196

36,659,419.00

0.00

36,659,419.00

6101

CGE/MT

240

3,431,413.00

0.00

3,431,413.00

9101

PGE/MT

240

8,584,334.00

0.00

8,584,334.00

11303

MT-SAÚDE

240

99,628.00

0.00

99,628.00

11305

MTPREV

250

357,573.00

0.00

357,573.00

11401

MTI

196

4,515,630.00

0.00

4,515,630.00

240

199,256.00

0.00

199,256.00

11601

FUNDESP/MT

108

800,000.00

0.00

800,000.00

240

3,140,763.00

0.00

3,140,763.00

12101

SEAF

100

7,214,865.00

7,214,865.00

0.00

193

12,500,000.00

12,500,000.00

0.00

196

1,275,331.00

336,331.00

939,000.00

12401

EMPAER/MT

100

700,000.00

700,000.00

0.00

108

577,497.00

0.00

577,497.00

193

1,436,241.00

110,462.00

1,325,779.00

196

202,815.00

0.00

202,815.00

14101

SEDUC

100

7,421,603.00

7,421,603.00

0.00

110

22,478,104.00

66,666.00

22,411,438.00

169

6,207,675.00

0.00

6,207,675.00

193

9,585,835.00

1,917,900.00

7,667,935.00

16101

SEFAZ

100

153,996.00

152,913.00

1,083.00

151

12,803,000.00

12,803,000.00

0.00

240

1,059,705.00

0.00

1,059,705.00

17101

SEDEC

100

3,700,000.00

700,000.00

3,000,000.00

108

1,000,000.00

0.00

1,000,000.00

195

1,826,607.00

0.00

1,826,607.00

196

4,384,280.00

0.00

4,384,280.00

17302

IPEM/MT

193

20,722.00

0.00

20,722.00

17303

INDEA/ MT

193

894,207.00

894,207.00

0.00

240

4,354,720.00

0.00

4,354,720.00

17501

METAMAT

195

5,824,024.00

0.00

5,824,024.00

17502

MT-GÁS

240

15,040.00

5,040.00

10,000.00

19101

SESP

100

5,381,869.00

4,680,508.52

701,360.48

108

1,065,829.00

750,000.00

315,829.00

193

12,075,423.00

12,065,384.85

10,038.15

240

2,865,973.00

733,500.00

2,132,473.00

247

14,372,668.00

0.00

14,372,668.00

19201

FUNAC

100

22,595.00

22,595.00

0.00

19301

DETRAN/ MT

100

400,000.00

400,000.00

0.00

214

74,492.00

0.00

74,492.00

216

1,271,646.00

0.00

1,271,646.00

240

7,064,054.00

0.00

7,064,054.00

616

6,205,570.47

0.00

6,205,570.47

21601

FES

100

45,180,080.00

45,180,080.00

0.00

112

3,660,000.00

0.00

3,660,000.00

134

33,252,792.00

0.00

33,252,792.00

240

491,342.00

0.00

491,342.00

22101

SETASC

196

155,851.00

18,900.00

136,951.00

22607

FEAS

100

750,000.00

750,000.00

0.00

125

32,512.00

0.00

32,512.00

22608

FUNDECON

240

6,530,483.00

240,000.00

6,290,483.00

23101

SECEL

100

325,933.00

325,933.00

0.00

193

779,121.00

779,121.00

0.00

196

11,351,600.00

1,200,000.00

10,151,600.00

23601

FUNDED/ MT

100

2,153,728.00

2,153,728.00

0.00

196

3,979,618.00

0.00

3,979,618.00

25101

SINFRA

100

18,905,984.00

18,905,984.00

0.00

151

132,262,501.00

118,209,942.83

14,052,558.17

193

155,514,102.00

152,854,286.00

2,659,816.00

195

14,848,290.00

0.00

14,848,290.00

196

386,686,706.00

0.00

386,686,706.00

26101

SECITECI

192

99,904.00

99,808.09

95.91

193

724,251.00

724,251.00

0.00

26201

UNEMAT

100

11,722,730.00

11,712,740.00

9,990.00

193

2,524,852.00

2,524,852.00

0.00

26202

FAPEMAT

192

9,935,077.00

9,935,077.00

0.00

193

188,392.00

188,392.00

0.00

27101

SEMA

193

5,159,808.00

480,421.00

4,679,387.00

217

135,116.00

0.00

135,116.00

240

1,135,058.00

0.00

1,135,058.00

Total Geral

1,082,638,001.47

432,334,228.64

650,303,772.83

Grupos: 2 - Juros e Encargos da Dívida ; 6 - Amortização da Dívida

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

11401

MTI

100

4,394,818.00

0.00

4,394,818.00

12401

EMPAER/MT

100

522,847.00

0.00

522,847.00

17303

INDEA/ MT

240

317,243.00

0.00

317,243.00

17501

METAMAT

100

310,215.00

0.00

310,215.00

19101

SESP

100

689,519.00

0.00

689,519.00

25501

SANEMAT

100

19,455,562.00

0.00

19,455,562.00

30102

EGE/SEFAZ

100

812,430,734.00

0.00

812,430,734.00

Total Geral

407,042,975.00

0.00

407,042,975.00

DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Grupo: 1 -Pessoal e Encargos Sociais

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

1101

AL/MT

100

216,210,120.00

-

216,210,120.00

196

18,770,524.00

-

18,770,524.00

1302

DGFAP

100

20,255,163.00

-

20,255,163.00

196

916,995.00

-

916,995.00

1303

ISSSPL

100

62,138,975.00

-

62,138,975.00

115

20,912,371.00

-

20,912,371.00

196

1,545,096.00

-

1,545,096.00

2101

TCE/MT

100

216,300,000.00

-

216,300,000.00

3101

TJ/MT

100

837,919,523.00

-

837,919,523.00

115

162,852,379.00

-

162,852,379.00

196

46,711,995.00

-

46,711,995.00

240

4,446,663.00

-

4,446,663.00

8101

PGJ/MT

100

309,662,976.00

-

309,662,976.00

115

41,529,529.00

-

41,529,529.00

196

18,866,887.00

-

18,866,887.00

10101

DEFENSORIA

100

124,100,969.00

-

124,100,969.00

115

10,042,309.00

-

10,042,309.00

Total Geral

2,113,182,474.00

-

2,113,182,474.00

Grupos: 3 - Outras Despesas Correntes e 5 - Inversões Financeiras

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

1101

AL/MT

100

185,819,958.00

-

185,819,958.00

240

8,586.00

-

8,586.00

1302

DGFAP

240

26,907.00

-

26,907.00

1303

ISSSPL

100

163,500.00

-

163,500.00

2101

TCE/MT

100

148,035,428.00

-

148,035,428.00

196

12,340,420.00

-

12,340,420.00

240

1,021,786.00

-

1,021,786.00

3101

TJ/MT

100

276,285,000.00

-

276,285,000.00

240

549,966.00

-

549,966.00

3601

FUNAJURIS

240

255,069,515.00

-

255,069,515.00

8101

PGJ/MT

100

115,372,206.00

-

115,372,206.00

240

60,626.00

-

60,626.00

8601

FUNAMP

240

117,878.00

-

117,878.00

10101

DEFENSORIA

100

12,043,179.00

-

12,043,179.00

240

277,868.00

-

277,868.00

Total Geral

1,007,192,823.00

-

1,007,192,823.00

Grupo 4 - Investimentos

U.O.

Sigla

Fonte

Orçado Atual

Dotação

Contingenciada

Disponibilidade

Orçamentária

1101

AL/MT

100

21,275,440.00

-

21,275,440.00

1303

ISSSPL

100

24,000.00

-

24,000.00

2101

TCE/MT

196

4,100,000.00

-

4,100,000.00

240

1,100,000.00

-

1,100,000.00

3101

TJ/MT

100

10,000.00

-

10,000.00

3601

FUNAJURIS

240

29,995,000.00

-

29,995,000.00

8101

PGJ/MT

100

20,623,406.00

-

20,623,406.00

240

6,123,072.00

-

6,123,072.00

8601

FUNAMP

240

20,576.00

-

20,576.00

10101

DEFENSORIA

100

375,000.00

-

375,000.00

240

348,224.00

-

348,224.00

Total Geral

83,994,718.00

-

83,994,718.00

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT

Considerando as disposições do decreto de execução orçamentária e financeira de 2020, solicita-se a abertura de crédito adicional por superávit financeiro, nos termos do demonstrativo:

FONTE

ATIVO  FINANCEIRO (A)

PASSIVO FINANCEIRO (B)

SUPERÁVIT FINANCEIRO

(A-B)

(+/-) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

(C)

(+) CRÉDITOS NO EXTRATO  NÃO DEBITADOS NO RAZÃO

SUPERÁVIT FINANCEIRO FINAL

SUPERÁVIT APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL

3XX

3XX

Nota: verificar legenda na página seguinte

Contador da Unidade Orçamentária

Ordenador de Despesa

Legenda

Fonte - indicar a fonte superavitária.

Ativo Financeiro - nos termos da Lei 4.320/64, compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

Passivo Financeiro - compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento, compreendendo-se, inclusive, os restos a pagar não processados.

Superávit Financeiro - a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;

(+/-) Conciliação Bancária - comparação física entre o saldo das contas bancárias com o controle financeiro interno da unidade.

Créditos no extrato não debitados no razão - são valores evidenciados no extrato bancário, sem o correspondente registro no sistema Fiplan.

Superávit Financeiro Final - saldo apurado após realização das deduções e/ou compensações decorrentes de conciliação.

Superávit Apurado no Balanço Patrimonial - saldo positivo, registrado na fonte de recursos, apurado pela unidade e publicado no Balanço Patrimonial Consolidado divulgado pela Imprensa Oficial do Estado.

Atenção: Nos caso da apuração de superávit de fontes de recursos mantidas na Conta única, dispensa-se o preenchimento dos campos relativos à conciliação bancária. Nesses casos, a verificação será realizada pela SEFAZ.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total

4101

CASA CIVIL

100

1

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

2.485.218

24.852.180

4102

GOVERNADORIA

100

1

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

1.872.512

18.725.120

4301

AGER/MT

100

1

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

1.121.232

11.212.320

4304

INTERMAT.

100

1

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

1.208.735

12.087.350

4304

INTERMAT.

240

1

53.125

53.125

53.125

53.125

53.125

53.125

53.125

53.125

53.125

53.126

531.251

4501

MT PAR

100

1

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

331.651

3.316.510

6101

CGE/MT

100

1

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

3.965.660

39.656.600

9101

PGE/MT

100

1

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

4.701.401

47.014.010

11101

SEPLAG/MT

100

1

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

10.257.075

102.570.750

11303

MT-SAÚDE

100

1

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

358.726

3.587.260

11305

MTPREV

100

1

67.453.458

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

67.453.459

674.534.589

11305

MTPREV

196

1

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

2.819.643

484.659

25.861.446

11305

MTPREV

240

1

1.845.827

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

1.845.828

18.458.279

11305

MTPREV

250

1

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

236.054.375

225.854.375

2.350.343.750

11401

MTI

100

1

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

7.603.576

76.035.760

11401

MTI

196

1

445.216

585.361

378.868

311.480

435.357

440.716

398.826

412.643

404.317

393.299

4.206.083

11401

MTI

240

1

244.935

384.774

727.076

516.781

277.828

379.276

226.879

386.820

253.841

965.903

4.364.113

12101

SEAF

100

1

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

720.932

7.209.320

12401

EMPAER/MT

100

1

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

11.375.832

9.375.832

111.758.320

12502

CEASA/MT

100

1

167.289

167.290

167.290

167.290

167.290

167.290

167.290

167.290

167.290

167.290

1.672.899

14101

SEDUC

120

1

81.960.207

81.709.268

92.909.562

85.416.106

86.339.543

88.529.475

89.540.175

85.361.892

84.131.730

85.447.405

861.345.363

14101

SEDUC

122

1

161.083.143

120.469.976

164.367.795

123.868.984

155.772.019

141.454.318

118.385.540

189.409.155

141.009.652

147.444.462

1.463.265.044

16101

SEFAZ

100

1

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

22.001.536

56.595.613

254.609.437

16101

SEFAZ

196

1

3.522.987

3.625.340

5.394.482

4.992.745

7.449.200

5.288.226

20.025.947

5.225.047

4.868.409

6.494.675

66.887.058

16101

SEFAZ

240

1

7.544.888

7.531.402

7.534.521

7.555.710

7.500.528

7.617.336

7.432.601

7.650.069

7.642.941

7.467.631

75.477.627

17101

SEDEC

100

1

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

316.459

3.164.590

17101

SEDEC

196

1

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

1.424.790

14.247.900

17301

JUCEMAT

240

1

588.824

548.730

611.892

596.304

627.960

700.499

555.710

676.826

637.705

613.713

6.158.163

17302

IPEM/MT

100

1

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

127.065

1.270.650

17302

IPEM/MT

193

1

463.526

943.062

1.002.082

858.596

1.714.224

857.102

1.237.342

385.319

1.770.183

640.833

9.872.269

17303

INDEA/ MT

100

1

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

12.693.965

126.939.650

17303

INDEA/ MT

240

1

2.814.751

3.466.887

2.123.881

3.065.155

3.083.991

3.193.057

2.657.316

3.479.826

2.518.635

3.306.953

29.710.452

17501

METAMAT

100

1

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

705.689

7.056.890

17502

MT-GÁS

100

1

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

176.734

1.767.340

17502

MT-GÁS

240

1

17.248

29

24.895

14.053

15.496

10

20

20

8

13

71.792

19101

SESP

100

1

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

219.243.445

2.192.434.450

19101

SESP

240

1

7.365.513

7.211.332

6.951.036

6.418.265

6.767.883

6.970.309

5.926.290

6.988.966

4.433.346

5.473.765

64.506.705

19201

FUNAC

100

1

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

324.081

3.240.810

19301

DETRAN/ MT

240

1

9.079.974

9.010.372

7.952.591

9.051.335

7.608.573

7.965.797

6.394.813

6.856.789

4.809.251

5.859.663

74.589.158

21601

FES

100

1

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

1.400.000

14.000.000

21601

FES

134

1

64.897.425

68.488.578

72.709.191

69.409.791

70.015.133

71.226.250

72.086.550

71.270.596

72.532.266

36.204.704

668.840.484

22101

SETASC

100

1

2.496.827

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

2.496.828

24.968.279

22101

SETASC

196

1

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

2.364.256

23.642.560

23101

SECEL

100

1

1.953.116

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

1.953.117

19.531.169

25101

SINFRA

196

1

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

4.397.069

43.970.690

25501

SANEMAT 

100

1

119.497

119.496

119.496

119.497

119.497

119.497

119.497

119.497

119.497

119.497

1.194.968

26101

SECITECI

192

1

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

2.549.468

1.550.205

24.495.417

26201

UNEMAT

100

1

27.930.150

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

27.930.151

279.301.509

26202

FAPEMAT

192

1

274.883

286.625

292.659

289.889

303.794

303.483

317.680

308.892

299.870

329.025

3.006.800

27101

SEMA

100

1

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

9.894.911

98.949.110

27101

SEMA

240

1

2.119.587

2.726.243

1.765.546

1.911.453

2.008.218

53.367

1.762.046

1.070.876

13.417.336

30101

EGE/SEGES

100

1

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

9.704.708

97.047.080

30101

EGE/SEGES

115

1

5.789.319

4.959.382

4.997.781

13.170.464

6.348.581

14.385.302

10.860.375

10.824.464

8.451.578

16.676.933

96.464.179

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

11401

MTI

100

2

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

179.145

1.791.450

11401

MTI

100

6

187.090

187.090

187.089

187.090

187.090

187.090

187.090

187.090

187.090

187.090

1.870.899

12401

EMPAER/MT

100

6

43.570

43.571

43.571

43.571

43.571

43.571

43.571

43.571

43.571

43.571

435.709

17303

INDEA/ MT

240

2

13.007

13.007

13.007

13.007

13.007

13.007

13.007

13.007

13.007

13.006

130.069

17303

INDEA/ MT

240

6

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

13.430

134.300

17501

METAMAT

100

2

8.748

8.748

8.747

8.748

8.748

8.748

8.748

8.748

8.748

8.748

87.479

17501

METAMAT

100

6

16.820

16.820

16.820

16.820

16.820

16.820

16.820

16.820

16.820

20.220

171.600

19101

SESP

100

2

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

32.611

326.110

19101

SESP

100

6

24.849

24.848

24.848

24.849

24.849

24.849

24.849

24.849

24.849

24.849

248.488

25501

SANEMAT 

100

2

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

797.867

7.978.670

25501

SANEMAT 

100

6

823.429

823.429

823.429

823.429

823.429

823.429

823.429

823.429

823.429

823.436

8.234.297

30102

EGE/SEFAZ

100

2

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

31.779.398

317.793.980

30102

EGE/SEFAZ

100

6

35.923.164

35.923.164

35.923.163

35.923.164

35.923.164

35.923.164

35.923.164

35.923.164

35.923.164

35.923.164

359.231.639

OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

4101

CASA CIVIL

100

3

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

5.239.467

52.394.670

4102

GOVERNADORIA

100

3

857.354

857.354

857.354

857.354

857.354

223.028

223.028

223.028

223.028

223.028

5.401.910

4301

AGER/MT

193

3

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

3.151

31.510

4301

AGER/MT

240

3

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

39.716

397.160

4304

INTERMAT.

100

3

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

72.420

724.200

4304

INTERMAT.

108

4

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

1.204.143

12.041.430

4304

INTERMAT.

240

3

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

45.984

459.840

4501

MT PAR

100

3

76.161

46.561

46.561

46.561

46.561

44.630

45.575

45.575

44.855

44.855

487.895

4501

MT PAR

100

4

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

1.000

10.000

4501

MT PAR

196

3

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

11.514

115.140

4501

MT PAR

196

4

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

3.054.952

30.549.520

6101

CGE/MT

100

3

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

509.330

5.093.300

9101

PGE/MT

100

3

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

4.570.630

45.706.300

9101

PGE/MT

240

3

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

168.330

1.683.300

9101

PGE/MT

240

4

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

715.361

7.153.610

11101

SEPLAG/MT

100

3

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

1.956.744

19.567.440

11303

MT-SAÚDE

100

3

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

314.579

3.145.790

11303

MT-SAÚDE

240

3

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

5.295.255

52.952.550

11303

MT-SAÚDE

240

4

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

8.302

83.020

11305

MTPREV

250

3

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

4.242.148

42.421.480

11305

MTPREV

250

4

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

29.798

297.980

11401

MTI

196

3

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

41.854

418.540

11401

MTI

240

3

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

1.081.633

10.816.330

11401

MTI

240

4

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

16.605

166.050

11601

FUNDESP/MT

108

4

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

66.667

666.670

11601

FUNDESP/MT

240

3

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

250.207

2.502.070

12101

SEAF

100

3

211.150

193.300

216.150

245.150

213.650

216.150

210.150

210.150

210.150

210.150

2.136.150

12101

SEAF

196

3

110.301

50.301

50.301

42.352

37.267

52.301

38.767

37.767

38.542

45.736

503.635

12101

SEAF

196

4

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

310.443

3.104.430

12401

EMPAER/MT

100

3

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

93.890

938.900

12401

EMPAER/MT

108

4

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

48.125

481.250

12401

EMPAER/MT

193

4

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

110.482

1.104.820

12401

EMPAER/MT

196

3

239.476

239.476

239.476

239.476

184.810

184.810

184.810

184.810

184.810

184.810

2.066.764

12401

EMPAER/MT

240

3

25.077

25.077

34.152

34.152

79.743

79.743

79.743

79.743

79.743

79.743

596.916

12502

CEASA/MT

100

3

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

9.678

96.780

14101

SEDUC

100

4

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

621.407

6.214.070

14101

SEDUC

110

3

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

6.900.478

69.004.780

14101

SEDUC

110

4

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

1.867.620

18.676.200

14101

SEDUC

120

3

11.984.078

11.645.621

11.645.621

12.540.078

11.645.621

11.645.621

11.984.078

11.645.621

11.645.621

9.989.118

116.371.078

14101

SEDUC

169

3

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

2.710.092

27.100.920

14101

SEDUC

169

4

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

517.306

5.173.060

14101

SEDUC

196

3

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

2.067.239

20.672.390

14101

SEDUC

240

3

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

11.995

119.950

16101

SEFAZ

100

3

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

7.946.708

79.467.080

16101

SEFAZ

196

3

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

1.848.563

18.485.630

16101

SEFAZ

240

3

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

1.855.457

18.554.570

17101

SEDEC

196

3

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

304.884

3.048.840

17301

JUCEMAT

100

3

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

100.000

17301

JUCEMAT

240

3

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

239.633

2.396.330

17302

IPEM/MT

193

3

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

540.831

5.408.310

17302

IPEM/MT

193

4

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

1.727

17.270

17303

INDEA/ MT

240

3

1.073.739

1.322.509

810.194

1.169.261

1.176.446

1.218.052

1.013.683

1.327.445

960.781

1.261.499

11.333.609

17501

METAMAT

195

3

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

72.367

723.670

17501

METAMAT

195

4

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

14.907

149.070

17502

MT-GÁS

240

3

26.491

26.491

26.491

26.491

26.521

26.491

26.491

23.375

26.491

23.375

258.708

17601

FUNDEIC/MT

196

3

1.060.400

1.060.400

1.060.400

1.060.400

1.060.400

1.060.400

1.060.400

1.060.400

956.400

9.439.600

19101

SESP

100

3

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

21.262.267

212.622.667

19101

SESP

100

4

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

98.536

985.360

19101

SESP

108

4

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

26.319

263.190

19101

SESP

193

3

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

3.461

34.610

19101

SESP

193

4

837

837

837

837

837

837

837

837

837

837

8.370

19101

SESP

217

3

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

2.266.336

22.663.360

19101

SESP

240

3

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

4.434.135

44.341.350

19101

SESP

240

4

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

197.073

1.970.730

19101

SESP

247

3

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

156.993

1.569.930

19101

SESP

247

4

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

1.197.722

11.977.220

19201

FUNAC

100

3

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

32.837

328.370

19201

FUNAC

240

3

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

2.771

27.710

19301

DETRAN/ MT

214

3

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

503.960

5.039.600

19301

DETRAN/ MT

214

4

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

6.208

62.080

19301

DETRAN/ MT

240

3

4.353.279

4.262.122

4.282.950

4.530.590

4.233.031

4.214.631

4.215.586

4.119.822

4.196.815

4.404.470

42.813.296

19301

DETRAN/ MT

240

4

104.500

57.100

122.689

20.500

83.000

8.000

32.600

6.000

58.700

6.000

499.089

21601

FES

100

3

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

291.667

2.916.670

21601

FES

112

3

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

28.925.045

289.250.450

21601

FES

112

4

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

305.000

3.050.000

21601

FES

134

3

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

47.022.784

470.227.840

21601

FES

134

4

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

2.771.066

27.710.660

21601

FES

196

3

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

6.849.644

68.496.440

21601

FES

240

3

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

2.989

29.890

22101

SETASC

100

3

1.190.403

1.190.403

1.185.703

1.185.703

1.185.703

1.183.303

1.176.468

1.088.168

1.074.168

1.074.168

11.534.190

22101

SETASC

196

3

107.000

107.000

107.000

107.000

107.000

107.000

97.000

97.000

97.000

97.000

1.030.000

22603

FIA/MT

196

3

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

6.849

68.490

22607

FEAS

196

3

1.700.000

1.700.000

1.791.250

1.791.250

1.791.250

1.791.250

10.565.000

22608

FUNDECON 

240

3

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

24.794

247.940

23101

SECEL

100

3

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

156.975

1.569.750

23101

SECEL

196

3

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

761.586

7.615.860

23601

FUNDED/ MT

100

3

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

195.883

1.958.830

23601

FUNDED/ MT

195

3

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

42.988

429.880

23601

FUNDED/ MT

196

3

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

335.250

3.352.500

23601

FUNDED/ MT

240

3

660

660

660

660

660

660

660

660

660

660

6.600

25101

SINFRA

100

3

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

349.807

3.498.070

25101

SINFRA

100

4

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

350.000

3.500.000

25101

SINFRA

195

3

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

1.136.826

11.368.260

25101

SINFRA

195

4

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

1.237.358

12.373.580

25101

SINFRA

196

3

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

5.553.208

55.532.080

25101

SINFRA

196

4

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

25.039.921

250.399.210

25101

SINFRA

240

3

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

41.586

415.860

25501

SANEMAT 

100

3

10.024

10.024

13.636

10.024

10.024

10.024

10.433

10.433

13.133

10.024

107.779

26101

SECITECI

100

3

136.370

136.370

136.370

136.370

136.370

136.370

136.370

136.370

136.370

551.190

1.778.520

26101

SECITECI

192

3

441.132

459.976

469.659

465.213

487.529

300.905

2.624.414

26201

UNEMAT

100

3

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

4.300.000

43.000.000

26202

FAPEMAT

192

3

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

15.000.000

27101

SEMA

193

3

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

31.319

313.190

27101

SEMA

193

4

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

54.028

540.280

27101

SEMA

195

3

921.733

925.128

929.489

921.737

921.737

921.733

921.733

921.733

916.220

897.120

9.198.363

27101

SEMA

217

3

270

270

270

270

270

270

270

270

270

270

2.700

27101

SEMA

217

4

100.800

100.800

27101

SEMA

240

3

1.773.809

1.840.169

1.484.322

1.451.188

1.476.846

1.461.022

1.454.875

1.448.302

1.472.451

1.437.051

15.300.035

30101

EGE/SEGES

100

3

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

372.897

3.728.970

30102

EGE/SEFAZ

100

3

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

12.831.155

128.311.550