Aguarde por favor...

PROCESSO N.º 1239-11.2015.811.0041 CÓDIGO: 952554 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A):                RAFAEL DIAS ARRUDA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RAFAEL DIAS ARRUDA, Cpf: 01167607104, Rg: 16555821, solteiro(a), gerente. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, visando a posse do veículo descrito nos autos. Ante a localização incerta do Réu, o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução, determinando a citação por edital para que a parte requerida pague o débito abaixo descrito, com a possibilidade de reconhecer a dívida e mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Feito isso, pode parcelar o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e consecutivas, acrescida de correção monetária e juros de 1%, conforme artigo 827 do CPC. - Custas Processuais: R$ 0,00 - Valor Total: R$ 57.324,87 - Valor Atualizado: R$ 52.113,52 - Valor Honorários: R$ 5.211,35 Despacho/Decisão: Vistos, etc. Prefacialmente, procedo a pesquisa de endereço do Executado no sistema Infojud, momento em que foi declinado local diligenciado às fls. 147 (extrato anexo). Destarte, ante o teor das certidões de fls. 95, 103, 147, 154, 168, 179, 197 e 210, defiro o requerimento de fls. 212/217 e assim CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69:“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015,Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015)Não obstante o endereço indicado às fls. 216, constato que o mesmo já foi diligenciado às fls. 103 sendo o Executado pessoa estranha naquele local, demonstrando desta forma que nova diligência é medida inócua. Denota-se, que o Réu se encontra em lugar incerto e não sabido, assim em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia dela nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins.Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danielli Borges, digitei. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2020 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.