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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 246593/2019.

Recorrente - Indústria e Comércio de Madeiras e Laminados Querência Ltda - EPP.

Auto de Infração: n. 1756D, 15/05/2019.

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC.

Advogada: Bruna Regina de Barros Fogaça Ramires dos Santos - OAB/MT n. 24772/0.     

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 020/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 1756D, 15/05/2019. Termo de Embargo/Interdição n. 872D, de 15/05/2019. Termo de Apreensão n. 204D, de 15/05/2019. Termo de Depósito n. 197D, de 15/05/2019.  Auto de Inspeção n. 654D, de 15/05/2019. Not6ificação n. 3015, de 09/05/2019. Relatório Técnico n. 0168/CFFL/SUF/SEMA/2019. Por ter em depósito 125,5943 m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; por comercializar 778,2100 m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui um saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento; por ter em depósito 309,6922 m ³ de madeira serrada em bruto, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento; por comercializar 68,8679 m³ de madeira serrada em bruto, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento; por inserir/apresentar informações falsas em sistema oficial de controle do órgão ambiental competente (SISFLORA); por fazer funcionar empreendimento potencialmente poluidor, em desacordo com as normas ambientais vigentes. Todos os itens estão conforme o Auto de Inspeção n. 654D, de 15/05/2019. Decisão Administrativa n. 1366/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1756D, arbitrando a multa de R$ 738.045,31 (setecentos e trinta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro nos artigos 47, §1º, 66 e 82, do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, que seja provido para anular o termo de embargo n. 872D, o auto de infração n. 1756D e demais penalidades decorrentes da mesma fiscalização, tais como apreensão, depósitos, bloqueio de sistemas etc. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator com a revisão feita oralmente em seu voto apresentado e mantiveram integralmente o valor decidido pela homologação parcial do auto de infração n. 1756D, através da Decisão Administrativa n. 1366/SGPA/SEMA/2019, datado de 15/06/2019, que aplicou a multa no valor de R$ 738.045,31 (setecentos e trinta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no artigo 1 e 6, artigo 46, 60, 69-A e 70 da Lei Federal n. 9.605/98 c/c artigo § 1º e § 2º do artigo 47 e artigo 66 e 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Mateus Brun de Souza

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Mariana Jésssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina B. Bastos

Representante da FASE;

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Douglas Camargo de Anunciação

Representante da OAB;

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2.020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.