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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 265861/2008.

Recorrente - Osmar Alves de Queiroz.

Auto de Infração n.107780, de 12/05/2008.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM. 

Advogadas -  Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT n. 6.581.

Sâmia Santamaria - OAB/MT n. 15.906 e

Claudinéia Klein Simon - OAB/MT n. 18.781.                       

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 002/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 107780, de 12/05/2008. Por exercer atividade agrícola ou pecuária, sem a Licença Ambiental Única (LAU), expedido pelo órgão ambiental competente.  Decisão Administrativa n. 546/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 107780, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 44, do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Requer o recorrente, preliminarmente o acolhimento da prescrição quinquenal para apuração da infração, arquivando-se o auto de infração n. 107780, com fulcro no artigo 21, § 1º, 22, I, do Decreto Federal n. 6.514/2008; artigo 19, § 1º, 20, I, do Decreto Estadual n. 1.986/2013;c/c artigo 202 do Código Civil; sob o entendimento diversos, em atendimento ao princípio da ofensividade e da inexistência de dano ao meio ambiente, que o auto de infração n. 107780, bem como, sua respectiva multa, sejam canceladas; seja cancelada a pena de agravamento por reincidência, em razão da inobservância dos requisitos legais para sua aplicação; caso seja mantida a multa requer-se a aplicação do benefício contido no artigo 59 e seguintes do novo Código Florestal, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada e/ou, minorada a multa para mínimo legal conforme o artigo 44 do Decreto Federal n. 3.179/1999.   Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, e deram parcial provimento ao recurso, e a multa foi reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando a ocorrência da reincidência genéricas, nos termos dos artigos 11, § 2 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por exercer atividade agrícola ou pecuária, sem a Licença Ambiental Única (LAU), expedido pelo órgão ambiental competente.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.