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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 64713/2008.

Recorrente - Marino Flávio Zortea.

Auto de Infração n. 116270, de 20/11/2007.

Relatora - Paola Biaggi Alves de Alencar - PGE.

Advogado -  Alcides Batista de Lima Neto - OAB/MT n. 7.525.  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 006/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 116270, de 20/11/2007. Auto de Inspeção n. 113134, de 20/11/2007. Notificação n. 111858, de 20/11/2007. Relatório Técnico n. 742/SUAD/CFF/2007. Por desmatar e destruir 418,49 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação nas coordenadas especificadas no Auto de Inspeção n. 113134, sem autorização do órgão ambiental competente. As coordenadas foram auferidas pelo sistema de geoprocessamento do IBAMA, e representadas na carta como mapa 18, sendo os polígonos   5255-1, 5155-2 e 5255-3 objeto do Auto. Decisão Administrativa n. 203/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 116270, arbitrando a multa de R$ 41.849,00 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/1999. Requer o recorrente, provimento do recurso e que reconheça a incidência a prescrição nos moldes do artigo 21, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008, artigo 1º § 1º da Lei n. 9.873/99, uma vez que contados da data de 20/11/2007 até a data de 13/09/2012, bem como da data de 27/09/2012 até a data de 01/02/2018, houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos, hábeis para a aplicação da prescrição intercorrente, requer a anulação do auto de infração determinando o seu arquivamento definitivo. Caso assim não entendam, requer que reforme a decisão administrativa para reduzir os parâmetros da multa aplicada, nos termos do artigo 6º, I e II, e artigo 7º, ambos do Decreto Federal n. 3.179/1.999, tendo em vista a primariedade do recorrente. E que julgue pelo provimento do presente recurso com a reforma da decisão recorrida, para seja reduzida a multa em 90% (noventa por cento), o valor final da multa oriunda do auto de infração 116270/2007, conforme disposição do artigo 60, § 3º do Decreto Federal n. 3.179/1999, ou ainda a sua conversão em prestação de serviços de melhoria e recuperação do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram incólume a Decisão Administrativa n. 203/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 116270, arbitrando a multa de R$ 41.849,00 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/1999.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.