Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 565713/2012.

Recorrente - Braz Martins

Auto de Infração n. 137729, de 22/10/2012.

Relator -  Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogados -  Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT n.2.982 e

Eunice Elena Ioris da Rosa - OAB/MT n. 6.850.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 007/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 137729, de 22/10/2012. Notificação n. 133085, de 16/04/2012. Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na notificação n. 133085, dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa n. 381/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137729, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja recebido o presente recurso, requer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que o prazo para julgar e, se procedente o auto de infração e de 5 (cinco) anos, ultrapassado esse lapso decai o direito de constitui-lo. E que se extrai da norma constante do Decreto 20.910/32, inclusive data a simetria com a Lei Federal n. 9.873/1999. Portanto, com apreço nessas sólidas razões jurídicas, o recorrente requer que seja reformada a decisão administrativa, por não ter praticado o fato, ou, caso assim não se entenda, que reconheça que o fato constante do auto de infração está sob efeito de decadência.      Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e mantiveram de forma integral a Decisão Administrativa n. 381/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137729, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na notificação n. 133085, dentro do prazo concedido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.