Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 491012/2012.

Recorrente - Amizade Agropecuária Ltda.

Auto de Infração n.137601, de 15/08/2012.

Relator - Luan Loureiro Bruschi - IFPDS.

Advogado -  Jamil Nadaf de Melo - OAB/MT n. 17.845.  

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 012/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 137601, de 15/08/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 108064, de 15/08/2012. Auto de Inspeção n. 165560, de 15/08/2012. Relatório Técnico n. 0282/CFFUC/SUF/SEMA/2012. Por desmatar a corte raso 164,3524 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 165560 de 15/08/2012. Decisão Administrativa n. 1647/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 13601, arbitrando a multa de R$ 164.352,40 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso em seu duplo efeito para reformar a decisão exarada, com julgamento de improcedência do auto de infração lavrado, diante da cristalina observação que o desmate foi realizado de maneira legal, não gerando dano algum ao meio ambiente, e que o termo de embargo seja devidamente cancelado. Subsidiariamente, na exígua hipótese, não concordar com as alegações, requer-se a diminuição do valor da multa imposta em 90% (noventa por cento).  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto apresentado oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a infração foi lavrada em 15/08/2012 fls. 02, e a decisão administrativa proferida em 07/112017, às fls. 69/70, totalizando mais de 5 (cinco) anos. Reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. E somos para encaminhamento ao setor competente para devida apuração de responsabilidade. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Marilia Carnhelutti

Representante do IFPDS;

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante Instituto CARACOL.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2.020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.