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DECRETO Nº        362,       DE    11    DE      FEVEREIRO             DE 2020.

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 471834/2019, e

Considerando o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 1º  O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem por competência:

I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA;

IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pela Superintendência de Recursos Hídricos, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica;

V - deliberar sobre critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum;

VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;

VIII - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso da água em última instância;

IX - aprovar o Regimento Interno dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica;

X - instituir por meio de Resolução os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado;

XI - fixar a composição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada à participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na Bacia;

XII - estabelecer os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, a ser implantada de forma gradual, observado o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997;

XIII - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e submetê-lo ao Governador para aprovação e publicação;

XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos provenientes da utilização dos recursos hídricos;

XV - deliberar e aprovar projetos relacionados a recursos hídricos no Estado de Mato Grosso com utilização dos valores oriundos de compensação financeira proveniente da utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;

XVI - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado de Mato Grosso;

XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

XVIII - aprovar o calendário anual de reuniões que será fixado sempre na última reunião de cada ano.

CAPÍTULO II

DOS REPRESENTANTES

Art. 2º  O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

h) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

i) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

j) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

k) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT;

l) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

m) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT; e

n) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada e de Usuários da Água, sendo 01 (um) representante de cada entidade ou segmento:

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

c) Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

e) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

f) Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA/MT;

g) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Mato Grosso;

h) Comitês de Bacia Hidrográfica Instituídos no Estado;

i) Entidade não Governamental;

j) Abastecimento/Saneamento;

k) Pesca;

l) Turismo e Lazer;

m) Hidrovia; e

n) Aquicultura.

§ 1º  Os órgãos e entidades de que tratam o inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ do inciso II deste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio seguinte nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área de recursos hídricos.

§ 2º  Os representantes de que trata a alínea 'h' do inciso II deste artigo serão indicados pelo Fórum Estadual de Comitês de Bacia Hidrográfica no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devendo ser necessariamente representantes da sociedade civil, usuários de água ou de comunidades indígenas.

§ 3º  Poderá ser indicado um comitê como titular e outro como suplente, cada qual podendo ser representados por dois conselheiros, sendo um titular e outro suplente.

§ 4º  Ao comitê suplente mencionado no parágrafo anterior caberá o exercício do direito de voto apenas em caso de ausência de ambos os conselheiros da entidade titular.

Art. 3º  Os integrantes do CEHIDRO não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

§ 1º  Os conselheiros, com exceção dos representantes dos órgãos e instituições governamentais, terão direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

§ 2º  Os representantes dos órgãos e instituições governamentais terão suas despesas de transporte e hospedagem custeadas pelo órgão de origem.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 4º  Os representantes de que tratam as alíneas ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘n’ do inciso II do art. 2º serão eleitos em audiências públicas a serem realizadas separadamente para cada segmento.

§ 1º  As audiências públicas que tratam o caput serão convocadas pelo Presidente do CEHIDRO, no prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do vencimento de cada mandato.

§ 2º  As audiências públicas serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Ministério Público Estadual, a serem nomeados por Portaria.

§ 3º  As entidades interessadas em concorrer às vagas de usuários de recursos hídricos constantes nas alíneas ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘n’ do inciso II do art. 2º deverão se habilitar a participar da audiência pública de seu segmento no início desta, com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, originais ou devidamente autenticados, comprovando sua atuação no segmento em questão;

II - outorga de direito de uso da água válida emitida em nome de sua entidade;

III - procuração do presidente, quando ausente este, para que o procurador o represente no referido processo eleitoral.

§ 4º  As entidades de que trata a alínea ‘i’ do inciso II do artigo 2º deverão se habilitar a participar no início da Audiência Pública apresentando obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, com pelo menos 02 (dois) anos de constituição;

II - cópia da ata da eleição da última diretoria;

III - declaração indicando a qual bacia hidrográfica pertence;

IV - comprovante do desenvolvimento de atividades relacionadas com recursos hídricos nos últimos dois anos;

V - procuração do presidente, quando ausente este, para que o procurador o represente no referido processo eleitoral.

§ 5º  Caso se comprove a existência de Associações, Instituições, Federações, Confederações ou demais entidades representativas em nível estadual, dos segmentos elencados nas alíneas ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘n’ do inciso II do art. 2º, a mesma assumirá automaticamente a vaga referente a seu segmento, sem a necessidade de realização de processo eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

Art. 5º  A eleição dos membros do CEHIDRO ocorrerá por meio de audiência pública a qual será realizada na seguinte ordem:

I - abertura de sessão;

II - habilitação das entidades;

III - votação;

IV - apuração dos votos; e

V - proclamação do resultado.

§ 1º  Para exercer o direito de voto, o representante da entidade habilitada, receberá da mesa a cédula vistada, onde deverá escrever o nome de 03 (três) entidades habilitadas, depositando-a na urna indicada.

§ 2º  Cada representante ou procurador só poderá representar uma única entidade para votação.

Art. 6º  Após a apuração, a entidade com o maior número de votos ocupará a vaga de representante titular do segmento do setor usuário em questão e a segunda mais votada ocupará a vaga de suplente.

§ 1º  Em caso de empate, serão proclamadas vencedoras as entidades com registro dos atos constitutivos mais antigos.

§ 2º  Em caso do não comparecimento de nenhuma entidade interessada na representação de um segmento do setor usuário, a vaga será preenchida pelo segmento em cuja audiência se teve o maior número de empresas habilitadas, nomeando-se como titular e suplente respectivamente as entidades com o terceiro e quarto maior número de votos na audiência em questão.          

Art. 7º  Após a proclamação do resultado será elaborada uma ata de eleição, a qual será assinada pela Comissão Eleitoral e publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º  As entidades eleitas em Audiência Pública encaminharão ao CEHIDRO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a proclamação do resultado, o nome de seus representantes para nomeação pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único.  As entidades titulares e suplentes poderão indicar dois conselheiros cada, um titular e um suplente, onde os conselheiros das entidades suplentes somente poderão exercer o direito de voto na ausência de ambos conselheiros da entidade titular.

Art. 9º  Os integrantes do CEHIDRO terão mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse.

Parágrafo único. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo ser empossado até o final do mandato constante do biênio antecessor.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10  O Conselho reunir-se-á em local adequado, aberto ao público, ordinariamente a cada bimestre sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

§ 1º  As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros e em caso de empate caberá ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º  Na ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Adjunto responsável pelo assunto, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo do CEHIDRO.

§ 3º  As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou por, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros, respeitado o Regimento Interno.

Art. 11  O Conselho se manifestará por meio de:

I - Resoluções: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho;

II - Moções: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática, “recursos hídricos”.

Parágrafo único.  As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e as Moções e Atas das reuniões serão publicadas na página eletrônica da SEMA-MT (www.sema.mt.gov.br).

Art. 12  O Conselho poderá convidar autoridades públicas, de todos os entes federativos, para participarem das reuniões de interesse da parte, bem como técnicos especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, com direito a voz, porém sem voto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13  A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT proverá os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do CEHIDRO, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros órgãos para compô-la.

Parágrafo único.  A SEMA-MT designará um profissional da área jurídica para assessorar as reuniões do CEHIDRO.

Art. 14  Revogam-se o Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015, o Decreto 597, de 16 de junho de 2016 e o Decreto n° 1.163 de 22 de agosto de 2017.

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     11     de     fevereiro          de 2020, 199° da Independência e 132° da República.