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D.O. nº27656 de 20/12/2019

MADEIREIRA ZANELATTO LTDA ME E ALINE MICHELE MARTINS E WILSON ROGÉRIO DOMINGUES 2X13

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 6946-43.2012.811.0015 -CÓDIGO: 171640 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: MADEIREIRA ZANELATTO LTDA - ME E ALINE MICHELE MARTINS E WILSON ROGÉRIO DOMINGUES CITANDO(A, S): Executados(as): Wilson Rogério Domingues, Cpf: 96477113104, Rg: 15253066, brasileiro(a), casado(a), industrial e Executados(as): Madeireira Zanelatto Ltda - Me, CNPJ: 11634571000102 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/07/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 222.228,01 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001 -12, com sede na Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029 -900, na cidade de Osasco/SP, por seu Advogado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 585, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MADEIREIRA ZANELATTO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 11.634.571/0001-02, com sede na Rua Uruguai, Chacara nº. 41, Bairro: Setor Industrial, CEP: 78.885-000, na Cidade de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, ALINE MICHELE MARTINS, brasileira, solteira, empresaria, portadora da Cédula de Identidade RG n. 03131630004, inscrita no CPF: sob o n. 003.528.521-43, e WILSON ROGÉRIO DOMINGUES, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG: n. 15253066, inscrito no CPF: 964.771.131-04, ambos residentes e domiciliados na Rua das Macieiras, nº 584, centro, CEP: 78.550-001, Sinop/MT, pelas fatos e fundamentos a seguir exposto: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 222.228,01 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo), representada pela "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro" celebrado em 15/03/2011, para pagamento em 60 prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15/05/2011 e a ultima em 15/04/2016, acrescido de encargos prefixados à base de 1,43% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes. Ocorre que, a parte devedora encontra-se inadimplente desde a prestação vencida em 15/09/2011 constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme cláusulas contratuais. Desta forma, a soma do débito corrigido totaliza a importância de R$ 222.228,01 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo) DESPACHO: FL. 27: VISTOS ETC...Cite-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 15 de agosto de 2012. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito FL. 296: Vistos etc. Citem-se os executados Wilson e Madeireira Zanelatto Ltda, por edital, este pelo prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial, e ultrapassado o prazo de 15 dias sem manifestação, nomeio - lhes Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 10 de setembro de 2019. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 22 de novembro de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a).