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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 384910/2011.

Recorrente:  Valdomiro de Souza.

Auto de Infração n.129828, de 24/05/2011.

Relator - Adriano Boro Makuda - Instituto GAIA.

Revisor - Rubimar Barreto Silveira - CREA.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736, Reginaldo Siqueira Faria - OAB/MT 7.028 e Nikoly Fernanda Freitas Silva - OAB/MT n. 22.729/0.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 235/19

EMENTA. Auto de Infração n. 129828, de 24/05/2011. Auto de Inspeção n. 144416, de 24/05/2011.Termo de Embargo/Interdição n. 104791, de 24/05/2011. Por desmatar 161,45 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 144416. Decisão Administrativa n. 1413/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 129828, arbitrando a multa de R$ 161.450,00 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja conhecido e recebido o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a decisão recorrida, e subsidiariamente requer a anulação do auto de infração, pelo reconhecimento da incidência da prescrição decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; e pela anulação do auto de infração por falta de intimação para apresentação das alegações finais; o recorrente não é parte legitima para figurar no polo do auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FAMATO, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2.008, uma vez que o processo não teve nenhum ato administrativo que pudesse interromper o instituto da prescrição entre a data de 24/05/2011 do auto de infração, até 13/06/2016, que é a data da Decisão Administrativa n. 1413/SUNOR/SEMA/2016. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do presente feito. Vencido o revisor e o relator.   

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.