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D.O. nº27643 de 03/12/2019

CENTRO REGIONAL DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM – CRAM E BEATRIZ WRZESINSKI

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1646-85.2013.811.0041 CÓDIGO: 795314 VLR CAUSA: R$ 35.857,13 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC. DO CENTRO NORTE DE MT POLO PASSIVO: CENTRO REGIONAL DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM - CRAM E BEATRIZ WRZESINSKI Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CENTRO REGIONAL DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM - CRAM, (Requerido(a)), CNPJ: 05456175000121, Endereço: Rua Manoel dos Santos Coimbra, Na 202, Bloco B, Ap., Bairro: Bandeirantes, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78000000, Complemento: Podendo ser encontrado também: Rua República da Argentina, n' 559, AP. 401, Bairro: Jardim Tropical , CEP 78.065-198 - CUIABÁ - MT e BEATRIZ WRZESINSKI (Requerido(a)), Cpf: 93438168987, Rg: 63436267-, brasileiro(a), solteiro(a), escrevente/empresária, Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça ,. N" 1236, Bairro Bosque da Saúde, Bairro: Bosque da Saúde, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78050000. Finalidade: Proceder a intimação do Polo Passivo para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor do débito ao exequente, conforme decisão de fls. 127, abaixo transcrita. Despacho/Decisão: Desse modo, consoante § 2º, do art. 701, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer-lhe o direito ao crédito pretendido devido pela Requerida e por consequência, constituo-o de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição de embargos à monitória. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º), efetuando o pagamento do valor exequente. Na hipótese do devedora ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do NCPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do NCPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do NCPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do NCPC).Por fim, se os devedores não efetuarem tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do NCPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do NCPC. Por derradeiro, Intime-se o Exequente para, em 10 dias, trazer aos autos a planilha atualizada do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), 18 de julho de 2019.Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. Cuiabá, 23 de setembro de 2019. Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC