Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 290703/2012

Recorrente: Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto.

Auto de Infração n. 135004, de 29/05/2012.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT.

Advogada - Patrícia Podolan - OAB/MT n. 6.581.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 200/19

EMENTA. Auto de Infração n. 135004, de 29/05/2012. Parecer Técnico n.182 - CG/SMIA/2012. Por desmatar a corte raso 14,39 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n.182 - CG/SMIA/2012. Decisão Administrativa n. 940/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135004, arbitrando multa de R$ 14.390,00 (quatorze mil, trezentos e noventa reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer a recorrente Agropecuária Conquista Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF: n. 33.085.416/0001-90, neste ato representado por Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto CPF/MF: n. 153.982.420-91, requerer preliminarmente, que com fundamento no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, seja declarada a prescrição do presente auto de infração, com o consequente arquivamento; requer-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por ofensa direta ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, de modo que a recorrente seja devidamente intimada a apresentar suas alegações finais; o cancelamento do auto de infração n.135004 e sua respectiva multa administrativa ante a comprovação da não autoria da infração ambiental em comento; a lavratura de novo auto de infração em nome da COPEROOSEVELT, Cooperativa representada pelo seu Presidente: Ademir Pereira Afonso. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e deram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a Decisão Administrativa n. 940/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135004, arbitrando multa de R$ 14.390,00 (quatorze mil, trezentos e noventa reais), com base no os artigos 70 da Lei Federal n. n. 9.605/95 e, ainda no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar a corte raso 14,39 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n.182 - CG/SMIA/2012.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.