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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 300012/2013

Recorrente: Celi Pereira da Silva Carolo.

Auto de Infração n. 137989, de 28/05/2013.

Relatora - Paola Biaggi Alves de Alencar - PGE.

Advogado - Fernando Ulisses Pagliari - OAB/MT n. 3.047 e

Procurador: Helder Domingos da Palma - CPF/MF: n. 688.211.901-53.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 201/19

EMENTA. Auto de Infração n. 137989, de 28/05/2013. Termo de Embargo n. 124819.  Parecer Técnico n. 177 - CG/SMIA/2013. Parecer Técnico de Análise Técnica PMFS/POA - PT n. 71769/GEMF/CRF/SGF/2013, datado de 16/05/2013. Por explorar 385,0872 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico de Análise Técnica PMFS/POA - PT n. 71769/GEMF/CRF/SGF/2013, acostada as fls. 409 e 410 do Processo SEMA n. 530853/2010. Conforme Parecer Técnico n. 177 - CG/SMIA/2013, acostado as fls. 388 a 423 do referido Processo. Decisão Administrativa n. 1054/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137989, arbitrando multa de R$ 1.925.436,00 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da SEMA; que seja reconhecido a inexistência do auto de infração n. 137989; seja reconhecida a inexistência de motivação válida do auto de infração para validar os 385,0872 hectares, já que o parecer técnico motivador do auto de infração apontou apenas 110,1346 hectares. 

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, ocorrida entre o último andamento do processo de origem e data da reconstituição dos autos extraviados. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do feito.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.