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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 599166/2009.

Recorrente: Valdir Joaquim Justino.

Auto de Infração n. 120538, de 11/08/2009.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT.

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n.  8.377/0

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 202/19

EMENTA. Auto de Infração n. 120538, de 11/08/2009. Auto de Inspeção n. 133934, de 11/08/2009.Termo de Apreensão n. 125076, de 11/08/2009. Parecer Técnico n. 0511/SUF/CFFUC/2009. Por transportar 31,378 m ³ de madeira, sem autorização legal válida, autorizada pela autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 133934. Decisão Administrativa n. 1526/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 120538, arbitrando multa de R$ 9.413,40 (nove mil, quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição ao presente caso, haja vista a lavratura do auto de infração em 11/08/2009, enquanto o julgamento em primeira instância, por meio de decisão administrativa, foi realizado apenas em 26/10/2017, extinguindo e arquivando o presente feito com as medidas de cautela necessárias; sucessivamente tratando de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à paralisação por mais de 03 (três) anos completos que pendurou entre 11/08/2009 até 15/08/2012; considerando a nulidade absoluta oriunda da lavratura do auto de infração por profissional não habilitado para tal desiderato, logo, incompetente, inclusive de ofício, requer-se  o reconhecimento e decretação de vício insanável ao presente feito, cancelando e anulando todo o processo desde a sua lavratura, nos termos do artigo 4º, III, parágrafo único, III da Lei Estadual n. 8.515/2006. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, diante da ausência de dolo, e nexo de causalidade, uma vez, que se trata de divergência em relação a essência do produto florestal, não tendo o motorista como identificar a divergência. Esse e o entendimento da Vara Especializada do Meio Ambiente. Anularam o auto de infração e arquivaram o referido processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.