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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 356642/2012.

Recorrente: L.S. Madeiras Ltda.  

Auto de Infração n. 137502, de 03/07/2012.

Relator - Álvaro Fernando Cícero Leite - FIEMT.

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n.  8.377/0

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 203/19

EMENTA. Auto de Infração n. 137502, de 03/07/2012. Auto de Inspeção n. 159350, de 03/07/2012.Termo de Apreensão n. 111550, de 03/07/2012. Relatório Técnico n. 240/CFFUC/SEMA/2012. Por transportar 22,167 m ³ de madeira serrada e beneficiada, sem licença legal válida, autorizada pelo órgão ambiental competente Auto de Inspeção n. 159350. Decisão Administrativa n. 1416/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137502, arbitrando multa de R$ 6.650,10 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão a quo, atacada; seja acolhida a atipicidade da conduta e o fato não degradou o meio ambiente, seja anulado o presente feito por ausência absoluta de motivação; se tratando de matéria de ordem pública, advinda de vício insanável/nulidade absoluta, requer o Recorrente desde já o reconhecimento da prescrição aio presente caso,  haja vista a autuação ocorreu em 03/07/2012 e o julgamento em primeira instância em 19/10/2017, superados os cinco anos estabelecidos pela lei para julgamento da infração; requer o reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, haja vista, tendo iniciado a prescrição com o Auto de Infração n. 137502, de 03/07/2012 (fl.02), e foi interrompido em 19/10/2012 com a Decisão Administrativa n. 1416/SPA/SEMA/2017 de fls. 29/30, mais de 03 (três) anos. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETIEMT, e mantiveram na integra a Decisão Administrativa n. 1416/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137502, arbitrando multa de R$ 6.650,10 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/08, por transportar 22,167 m ³ de madeira serrada e beneficiada, sem licença legal válida, autorizada pelo órgão ambiental competente, Auto de Inspeção n. 159350. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.