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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 524674/2016.

Recorrente: Karina Sanches Ferracini.  

Auto de Infração n. 131872, de 23/08/2016.

Relator - Álvaro Fernando Cícero Leite - FIEMT.

Revisor - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP.

Advogada - Andréa Stallbaum Bernini - OAB/MT n. 12.396.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 204/19

EMENTA. Auto de Infração n. 131872, de 23/08/2016. Auto de Inspeção n. 169738, de 23/08/2016.Termo de Embargo/Interdição n. 114152, de 23/08/2016. Relatório Técnico n. 178/DUDC/2016. Parecer Técnico n. 309/CGMA/SRMA/2016. Por desmate de 114,1118 hectares, de vegetação nativa, conforme Auto de Inspeção n. 169738. Decisão Administrativa n. 2206/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 131872, arbitrando multa de R$ 14.961,50 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, que seja autorizada e efetuado a lavratura de novo Auto de Infração pela Superintendência de Fiscalização - SUF com relação a exploração florestal de 83,6353 nos anos de 2011, 2013 e 2015; e que suspenda o prazo para o pagamento da multa imposta, até que seja lavrado o novo Auto de Infração; que aguarde aprovação do CAR para regularizar o passivo de reserva legal conforme termo de compromisso ambiental, uma vez que foi aderido ao Plano de Regularização Ambiental - PRA; caso ocorra o indeferimento nos pedidos acima mencionados, pede-se que seja elaborado um termo de ajustamento de conduta para que se execute um plano de recuperação de área degradada - PRADA com redução de 10% (dez por cento) da multa; pede-se a obtenção do direito de conversão da multa, para tanto, oferece a recuperação de 5 (cinco hectare que localiza-se dentro da unidade de conservação do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto do relator e mantiveram a Decisão Administrativa n. 2206/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 131872, arbitrando multa de R$ 14.961,50 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar 114,1118 hectares, de vegetação nativa, conforme Auto de Inspeção n. 169738. Vencido o revisor.

Presente à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.