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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 53561/2011.

Recorrente: Jucelino Lima Soares.     

Auto de Infração n. 129817, de 27/01/2011.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA.

Revisor: Rubimar Barreto Silveira - CREA.

Advogado: Antônio Vale Leite - OAB/MT n. 4.741.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 209/19

EMENTA. Auto de Infração n. 129817, de 27/01/2011. Por realizar queimadas em 3.081,62 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental responsável, baseado no Relatório Técnico n. 184/DUDVR/2010 e Parecer Técnico n. 839-CG/SMIA/2010. Decisão Administrativa n. 1153/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 129817, arbitrando multa de R$ 3.081.820,00 (três milhões, oitenta e um mil, oitocentos e vinte reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer a recorrente, formula/deduz, na forma sucessiva ou eventual, pedido de reforma ou cassação da decisão recorrida para o fim de: desconstituir/invalidar o auto de infração n. 129817 e declarar o recorrente isento de qualquer penalidade que pudesse decorrer dedo referido auto; declarar operada a prescrição ou a perempção e arquivar o processo; cassar a decisão e oportunizar ao recorrente/autuado a produção das provas que requereu, especialmente a prova pericial. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto apresentado oralmente pelo revisor, e através do Parecer técnico de n. 238/CGMA/SGMA/SEMA/MT/2019, a SEMA às fls. 114/115 dos autos, foi contundente em manifestar-se da seguinte maneira: “identifica-se a origem do fogo, conforme a carta imagem do ano 2010 (fls.118/119), numa área total de 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um) hectares, com acréscimo de mais 527.23 (quinhentos e vinte e sete virgulas vinte e três) hectares conforme carta imagem do ano 2009 (fls.12), porção esta não alterada pela diligencia, totalizando a área total de 1.888,23 (um mil, oitocentos e oitenta e oito virgulas vinte e três) hectares”. Em vista do material técnico produzido pela SEMA, somos pela manutenção parcial do auto de infração, e quantificando a multa somente a 1.888,23 (um mil, oitocentos e oitenta e oito virgulas vinte e três) hectares, que multiplicados por R$ 1.000,000 (mil reais) o hectare, totalizando o valor total de R$ 1.888.230,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, e trezentos e vinte reais), com fulcro no artigo 58, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Vencido o relator.

Presente à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.