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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 56626/2009.

Recorrente: Nelson Bizzacchi Spinelli.     

Auto de Infração n. 107888, de 20/01/2009.

Relator - Adriano Boro Makuda - INSTITUTO GAIA.

Advogados: Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736 e

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n. 7.028.                   

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 210/19

EMENTA. Auto de Infração n. 107888, de 20/01/2009. Por desmatar 6.0416 hectares de floresta nativa em área considerada de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme página 167’do Processo n. 99378/2005. Decisão Administrativa n. 1138/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 107888, arbitrando multa de R$ 60.416,00 (sessenta mil, quatrocentos e dezesseis reais), com fulcro no artigo 43, do Decreto Federal n. 6.514/2008 com o supedâneo do artigo 34, inciso II, do Decreto Estadual n. 1.986/2.013. Requer a recorrente, que seja conhecido o recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, e no mérito provido para anular a decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito que fora encartado no presente recurso. Subsidiariamente requer anulação do auto de infração, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; pela ocorrência da decadência conforme entendimento jurisprudencial consolidado; caso não acolham os pedidos acima, requer pela conversão da multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos incisos III e IV, do artigo 140, do Decreto Federal n. 6.514/2008, com previsão legal, no parágrafo 4º, do artigo 72, da Lei Federal n. 9.605/1998, através de aquisição de árvores de empresas de reflorestamento credenciadas ou através do programa MT - FLORESTA, na forma dos incisos III do artigo 46, da Lei Complementar n. 233/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentando oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrendo entre as fls. 02 (auto de infração), datado do dia 20/01/2009, até as fls. 94/95 - Decisão Administrativa n. 1138/SPA/SEMA/2017, datado de 31/08/17.

Presentes à votação os seguintes membros  

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.