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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 634742/2009.

Recorrente: M.B. Engenharia S/A.     

Auto de Infração n. 111119, de 01/09/2009.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA. 

Advogados:  Édis Milaré - OAB/SP n. 129.895 e OAB/DF n. 47.202 e

Rita Maria Borges Franco - OAB/SP n. 237.395.                   

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 211/19

EMENTA. Auto de Infração n. 111119, de 01/09/2009. Autos de Inspeção n. 134213 e n. 134214, de 01/09/09. Termo de Embargo/ Interdição n. 103789, de 01//09/09. Relatório Técnico n. 546/SEMA/SUF/CFE/2009.   Por aterramento de área de preservação permanente. Deposição de material particulado em APP, proveniente de drenagem de áreas em obras. Construir, instala, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Lançar poluição por lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis regulamentares. Decisão Administrativa n. 1210/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 111119, arbitrando multa de R$ 411.250,00 (quatrocentos e onze mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 43, 62 e 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer a recorrente, a reforma da Decisão Administrativa de n. 149/SUNOR/SEMA/2017, comunicada por meio de Ofício n. 67/SUNOR/SEMA/2017, recebido em 21.03.2017, para que, em decorrência das razões deduzidas acima, seja cancelado o Auto de Infração n. 111119. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram o recurso apresentado e no mérito negaram provimento, mantendo a Decisão Administrativa n. 1210/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 111119, arbitrando multa de R$ 411.250,00 (quatrocentos e onze mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 43, 62 e 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, devendo o recorrente realizar o integral cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com apresentação de parecer da SEMA/MT, para redução de 90% (noventa por cento) da multa, conforme disciplinado no artigo 127 da Lei Complementar n. 38/95, alterado pela Lei Complementar n. 232/2005.

Presente à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.