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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 804501/2010.

Recorrente: Transsecchi Transportes Rodoviários Ltda.

Auto de Infração n. 126241, de 26/10/2010.

Relator - Edvaldo Belissário dos Santos - FAMATO.

Advogados: Thalles de Souza Rodrigues - OAB/MT n. 9.874-B e

João Henrique de Paula A. Ferreira OAB/MT n. 11.354. 

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 216/19

EMENTA. Auto de Infração n. 126241, de 26/10/2010.  Auto de Inspeção n. 144073, de 26/10/2010. Termo de Apreensão n. 124756, de 26/10/2010. Relatório Técnico n. 00781/SUF/CFFUC/10. Por transportar 47,423 m ³ de madeira serrada, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 144073.Decisão Administrativa n. 1686/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126241, arbitrando multa de R$ 14.226,90 (quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer a recorrente anulação do auto de infração, pois, como demonstrado não há, na conduta da recorrente, elementos que configurem crime ou infração administrativa; caso não anulado requer a redução substancial da multa, de modo que não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) e, assim seja aplicada a sansão de advertência, nos termos do § 1º do artigo 5º do Decreto Federal n. 6.514/2.008, ou, atendendo ao princípio da eventualidade, que seja a multa considerada de natureza leve, nos termos dos artigos 99, inciso I e 106, inciso I ambos da Lei Complementar Estadual n. 38/95. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pela representante do INSTITUTO CARACOL, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, entre o AR, datado de 09/08/2011 fls.78, até o despacho SUNOR, às fls. 79, datado de 15/06/2015. Em via de consequência extinção do auto de infração e arquivamento do feito.   

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.