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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS

PROCESSO n. 1032537-96.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00

ESPÉCIE: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

POLO ATIVO: Nome: SERGIO ADIB HAGE

Nome: HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE

POLO PASSIVO: Nome: GLEISON GUIMARAES DE OLIVEIRA

Nome: BORRACHARIA STOP PNEUS

Nome: METALURGICA MANTOVANI

Nome: MICHELLY SANDY DE OLIVEIRA LIMA BARROSO

Nome: JAINE INACIO DE SOUZA

Nome: ADENILDO DOS ANJOS - EPP

Nome: ADAO GOMES FRANCA

Nome: DAVID MANTOVANI DE BRITO

Nome: EDUARDO PETRY LEONEL

Nome: KLAITON DE SOUZA

Nome: LUCIO FLAVIO DO CARMO

Nome: MANOEL PEDRO GALVAO

Nome: MOISES FEITOSA BRASILINO

Nome: OSMARIO BISPO DOS SANTOS

Nome: SIDNEY DE SOUZA

Nome: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA

Nome: WANDERSON CARMO DE ALMEIDA

Nome: OUTROS

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO AUSENTES, INCERTOS E

DESCONHECIDOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da

ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. Sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial.

RESUMO DA INICIAL:Os requerentes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel

denominado Sesmaria São José, com uma área de aproximadamente 46 ha (quarenta e seis hectares), de uma área maior de 62 ha (sessenta e dois hectares), no Bairro Coxipó, em Cuiabá/MT, que se estende da BR 364 à Avenida Arquimedes Pereira Lima (Estrada Velha do Moinho), sob matrícula 16.820, folha 122, livro 2-BH, e transcrição na matrícula nº R.1/34805, Livro 02, em 15.04.1987, perante o Cartório do 5º Ofício de Cuiabá//MT. Ocorre que os Requeridos, passaram a praticar atos de esbulho possessório e ameaça em parte da referida área acima descrita, mais especificamente em aproximadamente 1.257 metros quadrados, durante toda a extensão do imóvel de frente para a BR 364, extensão esta objeto desta ação e que merece a proteção possessória. Os Requeridos encontram-se localizados de maneira ilegal na faixa de domínio do DNIT, em frente ao imóvel de posse e propriedade dos Requerentes, porém, o primeiro Requerido passou a praticar atos de esbulho possessório estendendo a posse ilegal para dentro do imóvel dos Requerentes, cerca de 3 a 4 metros, realizando pequena construção de alvenaria. Como se não bastasse, os demais requeridos passaram, invadir o imóvel acompanhando a invasão realizada pela primeira Requerida G7 Náutica, portanto o que era uma ameaça se consumou com a invasão. Mister ressaltar que somente os três primeiros requeridos até o presente momento invadiram parte do imóvel dos Requerentes, sendo que os demais requeridos e ocupantes da faixa de domínio ainda estão na ameaça de invasão, razão pela qual merece a proteção possessória em relação a estes também. Portanto, além da pratica do Esbulho por parte dos três primeiros Requeridos, já concretizada pelos atos ora comprovados, os demais ocupantes da faixa de domínio, vêm, de maneira constante, ameaçando a praticar o mesmo ato ilegal, razão pela qual necessário se faz a proteção possessória ao longo de toda a frente do terreno. A faixa de domínio do DNIT na BR 364 corresponde a 40 metros a partir do canteiro central, o que ficou

caracterizada a invasão e ameaças sofridas pelos Requerentes, que já haviam comunicado ao DNIT acerca das construções irregulares sobre a faixa de domínio da BR 364, que, inclusive, obstruem o acesso à referida área dos requerentes pela frente da citada rodovia federal, e assim, foram todos os ocupantes da faixa de domínio notificados a desocuparem o local. Com a confirmação da invasão, os proprietários registraram o Boletim de Ocorrência nº 2018.230415, perante a 1ª Delegacia de Polícia de Cuiabá, narrando o esbulho possessório consumado. Os requerentes, desde o momento da invasão, vêm tentando tratativas amistosas com os requeridos, mas não obtiveram qualquer êxito, tendo sido, inclusive, em uma das tentativas rechaçados do local mediante atitude hostil das pessoas que ali ocupam e/ou seus representantes, que passaram se dizer possuidores da área, recusando-se a desocupá-la, dando ensejo à presente medida judicial. Tanto a permanência quanto a construção são ilegais, porque configuram a prática de esbulho, e devem ser imediatamente rechaçadas.”

DECISÃO: DETERMINO que a serventia deste Juízo certifique eventual decurso de prazo para que os citados no id. n. 16658405 apresentassem defesa, e a tempestividade das contestações apresentadas. Outrossim, EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital. Empós, decorrido o termo, seja intimada a parte autora para impugnar as contestações, com exceção daquelas já impugnadas. Empós, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a serem produzidas (art. 370 do CPC/2015), consignando que, somente após o cumprimento desta determinação é que o feito será organizado e saneado, com a apreciação de eventuais preliminares, bem como o deferimento das provas que deverão ser abrolhadas em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de julgamento antecipado consoante o disposto no art. 355 do CPC/2015. Por fim, colha-se parecer ministerial, nos termos do art. 178, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os

fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado

constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazoserá contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,

TAYNA YASMIM DE LIMA PEREIRA, digitei.

(Assinado Digitalmente)

Paola Regina Pouso Gracioli

Gestora Judiciária

Autorizada pelo Provimento nº 56/2007-CGJ