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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 734713/2008

Recorrente: Jurahy Morais Rocha

Auto de Infração n. 115927, de 18/11/2008

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA

Advogado - Fabrício Miotto - OAB/MT 6.862

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 183/19

EMENTA. Auto de Infração n. 115927, de 18/11/2008. Termo de Embargo/Interdição n. 123554, de 28/11/2008. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor de utilizador de recursos naturais, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.320/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 115927, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarado extinto referido processo persecutório em função da prescrição intercorrente. Requer também que seja reformada a decisão de piso e julgado nulo o Auto de Infração 115927, ante a ausência de nexo de causalidade e atipicidade a fim de excluir a imposição da multa ao autuado. Em caráter sucessivo, a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente proporcionalmente ao pretenso dano causado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, conheceram do recurso e negaram provimento, e mantiveram a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n.1.320/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, pois o recorrente não trouxe aos autos prova capaz de nulificar o auto de infração n. 115927.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.