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PORTARIA Nº.01205/2019/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 11, incisos I, III e IX da Lei nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a folga compensatória decorrente do trabalho extraordinário em regime de plantão durante o período de recesso forense, em que não há expediente no âmbito da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 258/2014/DPG estabeleceu o direito ao gozo de férias compensatórias em razão do exercício do plantão apenas para o trabalho desenvolvido nos finais de semana e feriados, nada prevendo em relação ao trabalho realizado no período de recesso forense;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o artigo 8º da Portaria nº 258/2014/DPG, de 04 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Ao membro da Defensoria Pública é assegurado o direito a férias compensatórias em razão do exercício de plantão, nos seguintes moldes:

§1º. Para cada dia de plantão efetuado aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20/12 e 06/01, o membro da Defensoria Pública fará jus a 1 (um) dia de férias compensatórias;

§2º. A realização, em dia útil, fora do horário regulamentar de expediente, de serviço relativo ao plantão, implicará na concessão de 1 (um) dia de férias compensatórias, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, desde que haja comprovação documental da realização do feito nesse período.

§3º. São documentos comprobatórios das atividades de plantão:

I - Protocolo de petição ou requerimento, relativos às atividades relacionadas ao atendimento em regime de plantão, endereçados a autoridade judicial ou administrativa;

II - Registro de atendimento a assistido inserido no Sistema de Cadastro de Assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - SICAD, no qual se demonstre o atendimento realizado durante o plantão.

§4º - O usufruto das férias compensatórias, obtidas por qualquer natureza, será, no máximo, de 30 (trinta) dias por ano e 10 (dez) dias por mês.

§5º - As análises e deliberações acerca de matéria tratada neste artigo são de competência da Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)