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A D C SOMAR LTDA

CNPJ 09.515.816/0001-22 I.E.: 13959265-2 NIRE: 5120229117-2

Av. Perimetral das Samambaias 2015N, Quadra A00B Lote 001 ARMZ 03, Bairro Distrito Industrial Norte, Nova Mutum - MT 78450-000

REGULAMENTO INTERNO

A ADC SOMAR LTDA, sociedade empresária registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso NIRE 5120229117-2, inscrita no CNPJ nº 09.515.816/0001-22, localizada no endereço Avenida Perimetral das Samambaias, 2015 N, Quadra A00B LOTE 001 ARMZ 03, no bairro Distrito Industrial Norte, na cidade de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, CEP 78450-00 por este estabelece as normas que regerão suas atividades de Armazenamento de Mercadorias:

Artigo 1º. Serão recebidas em depósito nos armazéns, mercadorias nacionais, e estrangeiras já nacionalizadas, executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando quaisquer atos pertinentes a seus fins como armazenadora, guardando e conservando estas mercadorias.

Parágrafo Único: Serviços acessórios serão executados desde que possíveis e não contrários às disposições legais.

Artigo 2º. A Juízo da direção, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos:

I - Quando não houver espaço suficiente para armazenamento;

II - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração;

III - Se o acondicionamento for precário, impossibilitando a sua conservação;

IV - Se, em virtude das condições em que elas se acharem, puderem danificar outras já armazenadas ou prejudicar as instalações;

V - Se não vier acompanhada de documentação fiscal exigida pela legislação em vigor.

Artigo 3º. Os depósitos de mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante, seu procurador ou preposto dirigida a empresa que emitirá o documento especial, denominado Recibo de Depósito, contendo quantidade, especificação classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 4º. O expurgo e remoção de qualquer mercadoria depositada serão feitos obrigatoriamente, sempre que se fizer necessário e independerá de autorização do depositante, visando-se conservar as mercadorias depositadas.

Artigo 5º. Na ocorrência de incêndio o armazém indenizara o depositante o saldo de seus produtos existentes no armazém, tomando por base as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo ou entidades similares, conforme o tipo de mercadoria em igual estado e/ou reposição a critério da empresa no lugar e no dia em que deveriam ser entregues.

Artigo 6º. Mesmo quando acompanhada de certificado de peso emitido pelas empresas de transportes ou outro de valor similar, prevalecerá para todos os efeitos, o peso aferido pelo armazém, sendo facultado ao depositante o acompanhamento no ato da pesagem e assim não será admitido reclamações posteriores.

Artigo 7º. A unidade armazenadora se compromete em padronizar o produto, deixando-o nos padrões de qualidade e o mantendo conservado até o período requerido pelo depositante.

Artigo 8º. A empresa permite ao depositante ou seu representante legal, caso deseje, assistir as práticas de aferição da qualidade e a execução dos serviços executados em sua mercadoria.

Artigo 9º. A retirada ou depósito de mercadorias, deverá ser precedida de aviso prévio de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, não cabendo reclamações de atraso na falta de atendimento.

Artigo 10. Os valores sobre os serviços executados no armazém deverão ser combinados com antecedência e acordados em contrato de prestação de serviços.

Artigo 11. Em nenhuma hipótese o armazém se responsabilizará pelas perdas do poder germinativo de sementes.

Artigo 12. O armazém se reserva no direito de estabelecer percentuais de perca de peso em razão do fenômeno de quebra técnica.

Parágrafo único. Devido à perda de peso da quebra técnica serão descontadas a título de retenção as quantidades proporcionais ao tempo de armazenagem, de 0.1% de perda de peso a cada 10 dias, até 0,3% de perda de peso a cada 30 dias e assim sucessivamente.

Nova Mutum - MT, 30 de junho de 2023

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ARNALDO DIAS COUTINHO

205.745.841-53