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Ato nº 05/2019/CGDP

Fixa as atribuições dos(as) Defensores(as) Públicos(as) em atuação no núcleo de audiência de custódia e estabelece diretrizes para atuação estratégica na prevenção e combate à tortura, e tratamento cruel, desumano ou degradante, no âmbito da Defensoria Pública.

O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

CONSIDERANDO os objetivos da Defensoria Pública de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3º-A, da Lei Complementar n° 80/94;

CONSIDERANDO que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos garante, em seu art. 8º, o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado”;

CONSIDERANDO que incumbe a Defensoria Pública nos termos do art. 134 da Constituição da República, como expressão e instrumento do regime democrático, a promoção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que a atuação da Defensoria Pública nas Audiências de Custódia confere a oportunidade de qualificar a defesa técnica dos acusados, na medida em que o contato prévio com o preso possibilita a colheita de informações que podem ser relevantes para a instrução probatória;

CONSIDERANDO que na forma do art. 3º-A da Lei Complementar nº 80/94, são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, incisos III e XI, da Lei Complementar nº 80/94, que confere à Defensoria Pública a função institucional de difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e exercício dos direitos individuais e coletivos de grupos sociais vulneráveis e que merecem proteção especial do Estado;

CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos III e XLVII, e), da Constituição da República, dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que não haverá penas cruéis;

CONSIDERANDO o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

CONSIDERANDO a Resolução nº 39/46 (Decreto 40/1991), da Assembleia Geral das Nações Unidas, que cria a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes que determina em seu art. 2º, 1 que cada Estado Parte tomará medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o art. 5º, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica” determina que toda pessoa deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, não podendo ser submetida a torturas, nem penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

CONSIDERANDO a íntegra da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e em especial seu art. 6º, que prevê que os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente: a. o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO a carência de dados e estatísticas oficiais sobre a incidência de tortura e tratamento cruel de pessoas privadas de liberdade no território brasileiro, e especificamente no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que possuem como objetivo o fortalecimento à prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, estabelecendo que o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido, de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência;

CONSIDERANDO o Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil (2006), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o qual constata o resultado insatisfatório de ações e abordagens excessivamente centradas na punição de agentes públicos envolvidos na prática da tortura, demonstrado pela continuidade da prática de tortura no Sistema de Justiça Criminal e pela persistência da impunidade dos responsáveis pela tortura e que, nesse contexto, é necessário mudar de estratégia, adotar uma abordagem diferenciada por meio de mudanças organizacionais e gerenciais, procedimentos, práticas, atitudes, normas e valores profissionais que permitam o desenvolvimento e a consolidação de uma cultura de integridade no interior das instituições, objetivando reforçar a inclinação dos agentes públicos de resistir às oportunidades para o abuso de poder e da força e para a tolerância dos abusos associados aos seus cargos e funções;

CONSIDERANDO que a Lei 9455/1997 estabelece a relevância penal daquele que se omite quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las;

CONSIDERANDO o Provimento n. 12/2017-CM do Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso que regulamentou a audiência de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, I e XIX da Lei complementar estadual 146/2003;

CONSIDERANDO o procedimento nº 17092/2019 em que o Egregio Conselho Superior da Defensoria Público, na Oitava Reunião Ordinária, elegeu esta Corregedoria-Geral como responsável pela orientação e elaboração da rotina padrão e providências nas audiências de custódia e quando for constatada a prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante;

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Estabelecer protocolo padrão de atuação nas audiências de custódia para os(as) Defensores(as) Públicos(as) Estaduais, prevenção e combate à tortura ou qualquer outro tratamento cruel, desumano e degradante, praticados por agente estatal ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Art. 2º. Este ato disciplina também o tratamento das comunicações, informações e o fluxo interno para o correto tratamento dos casos relatados envolvendo a tortura ou qualquer outro tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do artigo anterior.

Art. 3º. Caberá ao Defensor(a) Público(a) em exercício na Audiência de Custódia, na defesa do direito de liberdade do custodiado:

I - manter contato com o assistido e seus familiares, sempre que possível, utilizando-se dos números de telefones eventualmente indicados no Auto de Prisão em Flagrante, a fim de ter acesso e fazer juntar documentos referentes ao endereço, ocupação e vida pregressa do custodiado;

II - prover-se, antes da entrevista prévia, da documentação necessária ao pleno conhecimento dos fatos e circunstâncias da prisão em flagrante, bem como dos antecedentes do custodiado, tais como:

a) Auto de Prisão em Flagrante, incluídos os depoimentos colhidos pela  autoridade policial;

b) Folha de Antecedentes Criminais;

c) andamento processual da Vara de Execuções Penais, quando for o caso;

d) documentos mencionados no inciso I, dentre outros que reputar relevantes.

III - zelar para que a entrevista prévia se realize na forma prevista no art. 185, § 5º do Código de Processo Penal, por tempo razoável;

II - DA ENTREVISTA PRÉVIA

Art. 4º. O(A) Defensor(a) Público(a) realizará o atendimento ao custodiado antes da apresentação ao juiz, de forma reservada e em local próprio, sem a presença de agentes policiais.

Art. 5º. O custodiado será esclarecido sobre o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial, quais sejam, verificar a regulidade da prisão, a possibilidade de concessão da liberdade provisória e identificar vítima de tortura ou maus tratos.

Art. 6°. Na entrevista prévia, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá responder o “Formulário Audiência de Custódia” (ANEXO I), e ao constatar casos em que houver relatos de tortura ou maus tratos, deverá preencher também o campo específico, bem como tomar as providências disciplinadas no Capítulo IV deste Ato.

§ 1º. O “Formulário Audiência de Custódia” estará disponível para preenchimento através de meio eletrônico, e excepcionamente poderá ser preenchido manualmente, devendo as informações serem lançadas posteriormente ao meio eletrônico em até 2 (dois) dias utéis, a contar da data da audiência ou da intimação da decisão.

§2º. O “Termo de Declaração de Tortura ou Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante” (ANEXO II) deverá ser preenchido quando a vítima desejar manifestar o seu consentimento nas medidas a serem adotadas.

§3º. Os dados obtidos com o preenchimento dos formulários serão compartilhados com todos os Defensores(as) Públicos(as), mediante solicitação à Secretaria da Corregedoria-Geral.

Art. 7º. O(a) Defensor(a) Público(a) deverá sempre indagar à pessoa defendida se sofreu alguma forma de violência física, psicológica ou moral, colhendo as informações relevantes para posterior providências.

III - DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Art. 8º. O(A) Defensor(a) Público(a) deve zelar para que a audiência de custódia seja restrita à análise pela autoridade judicial acerca da legalidade da prisão, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, bem como  eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, e ainda:

I - zelar para que a oitiva do custodiado pela autoridade judicial se desenvolva com estrita observância do determinado nos artigos 8º da Resolução nº 213/2015/CNJ e no  artigo 4º do Provimento nº 12/2017-CM do Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso,  intervindo, caso necessário, para resguardar o direito constitucional ao silêncio;

II - zelar para que o representante do Ministério Público se abstenha de formular perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação.

Parágrafo Único - a critério do Defensor(a) Público(a), excepcionalmente, o custodiado poderá ser orientado a prestar esclarecimentos quanto a quaisquer das declarações que instruam o Auto de Prisão em Flagrante, ainda que relacionadas ao mérito.

Art. 9º. Deverá o(a) Defensor(a) Público(a) indagar o custodiado sobre as circunstâncias da prisão, hipótese de gravidez; existência de filhos ou dependentes sob seus cuidados; o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência.

IV - DA COMUNICAÇÃO E PROVIDÊNCIAS EM CASO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Art. 10. Em caso de comunicação do custodiado/vítima, seja presencialmente ou em ato judicial, é obrigatório para o(a) Defensor(a) Público(a) documentar os fatos narrados, em formulário próprio (ANEXO I), e questionar o desejo em assinar Termo de Declaração (ANEXO II).

§1º. Todo e qualquer relato colhido deverá estar acompanhado da ata de audiência e do de depoimento judicial da vítima e deverá conter:

I - obrigatoriamente, os dados qualificativos e de contato com a vítima e/ou seus familiares;

II - se possível, registro fotográfico e/ou audiovisual que evidencie eventual lesão à integridade pessoal.

III - o consentimento expresso da vítima e de seu representante legal quanto à adoção de medidas judiciais, cíveis e/ou criminais, e/ou representação por falta funcional caso se trate de servidor público, e/ou aos respectivos conselhos profissionais, bastando, quando ao consentimento, aquele constante do próprio formulário a que se refere o caput;

§2º. O(a) Defensor(a) Público(a) deverá sempre indagar à pessoa defendida se sofreu alguma forma de violência física, psicológica ou moral, por meio de entrevista pessoal prévia e sigilosa, sem a presença de agente policial e em local adequado e reservado.

§3°. Sem prejuízo da comunicação ao Defensor Público-Geral, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá adotar as medidas de proteção que se afigurem urgentes para a tutela da integridade pessoal vítima, na forma do art. 11, informando as providências adotadas.

Art. 11. Dentre as providências cabíveis a serem postuladas às autoridades, com vistas à garantia da integridade pessoal da vítima, sem prejuízo de outras reputadas necessárias para imediata cessação das práticas de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, recomendam-se as seguintes providências:

I - requerer ao juízo ou encaminhar diretamente a vítima, por ofício, ao órgão de perícia oficial, a fim de se submeter  a exame de corpo de delito, formulando quesitos específicos com vistas à constatação de vestígios da alegada agressão sofrida, inclusive, se for o caso, quanto à violência psicológica;

II  - solicitar a aplicação de medidas protetivas para garantia da integridade pessoal da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas;

III - requerer ao juízo ou encaminhar diretamente a vítima, por ofício, para atendimento de saúde integral, visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental;

IV - postular o relaxamento da prisão, quando eivada de ilegalidade em decorrência da obtenção de provas por meios inadmissíveis;

V - requerer a exclusão da prova obtida, direta ou indiretamente, por meio de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI - enviar cópias do depoimento e demais documentos, mídia, se houver, pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público (inclusive  responsável pelas demandas de improbidade e crimes militares) e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado;

VII - requerer a aplicação protetiva da Lei Federal 9.807 de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único. Encontrando-se a vítima em situação de privação de liberdade, as medidas adotadas deverão ser comunicadas ao(à) Defensor(a) Público(a) que atua no estabelecimento penal, bem como ao(à) Defensor(a) Público(a) que atua em eventual procedimento criminal.

Art. 12. Quando o conhecimento de ato de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante for por meio de terceiros, deverá o(a) Defensor(a) Público(a) contatar o custodiado/vítima para, caso queira, dar início ao protocolo de atuação nos termos deste ato.

Art. 13. O(a) Defensor(a) Público(a) não se eximirá de documentar o relato e preencher o formulário digital disponível, ainda que haja expressa oposição da vítima e/ou do comunicante, desde que assegurado o sigilo das informações pessoais, para fins de alimentação do banco de dados e estatísticas da Defensoria Pública.

Art. 14. Até que seja estruturado no âmbito institucional o Núcleo Estadual Especializado de Direito Humanos, as comunicações dos casos relativos a este capítulo serão remetidos ao Defensor Público-Geral, que poderá, se entender necessário, designar Defensores(as) Públicos(as) para acompanhamento do caso, que promoverão os atos necessários para a apuração do ocorrido, nos moldes do art. 68-A e 49, II, a, da Lei Complementar Estadual 146/2003.

Parágrafo único. A designação ocorrerá sem prejuízo das atribuições originárias e a participação será incluída na ficha funcional, com emissão de certificado a ser arquivado no arquivo funcional para análise de merecimento (art. 26, VII da LCE 146/2003).

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Corregedoria-Geral manterá arquivo próprio para fins de coleta de dados relativos aos casos de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, e estatísticos sobre as audiências de custodia.

§1º. Os dados deverão ser alimentados em sistema informatizado da Defensoria Pública (SICAD) com campo especifico para tal finalidade. Até que ocorra a implantação do sistema, o controle será realizado conforme formulário constante do anexo deste ato será disponibilizado por meio digital através da Secretaria da Corregedoria-Geral.

§2º. O banco de dados e de estatística mencionado no caput será de acesso público e irrestrito, salvo quanto aos dados pessoais da vítima e informações cujo sigilo se faça necessário à apuração.

§3º. Com periodicidade não superior a um ano, a Corregedoria-Geral divulgará balanço consolidado dos dados e estatísticas.

Art. 16. A atribuição do(a) Defensor(a) Público(a) que patrocina os interesses do custodiado na audiência de custódia será concorrente com a do(a) Defensor(a) Público(a) natural naquilo que for necessário à garantia de seu direito de liberdade:

I - para garantir o cumprimento de alvará de soltura, desde que a expedição do alvará tenha sido determinada na Audiência de Custódia;

II - por força do que dispõem o caput do artigo 654 do Código de Processo Pena e o artigo 33, XXVI da Lei Complementar Estadual nº 146/03, para a impetração de habeas corpus;

III - para providenciar qualquer medida judicial que entender necessária e urgente, inclusive nos procedimentos de outras comarcas.

Art. 17. Nos casos em que não ocorrer a realização da audiência de custódia, deverá o(a) Defensor(a) Público(a) proceder a entrevista com o custodiado/recluso na unidade penal em que se encontra e preencher o “Formulário Audiência de Custódia”.

Parágrafo único. A Secretaria da Corregedoria-Geral deverá, até o quinto dia útil do mês, encaminhar ao Corregedor-Geral a relação nominal dos Magistrados que não realizaram audiência de custódia nos moldes da Resolução nº 213/2015/CNJ.

Art. 18. Relaxada a prisão ou concedida liberdade provisória ao custodiado, acompanhada ou não de outras medidas cautelares, deverá o(a) Defensor(a) Público(a) orientar o custodiado solto quanto às consequências e decorrências da soltura.

Art. 19. Este Ato entrará em vigor 15 (quinze) dias úteis após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

(original assinado)