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D.O. nº27606 de 08/10/2019

Resolução Nº 0119 2019 CSDP Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução n 45 2011 CSDP

RESOLUÇÃO Nº. 119/2019/CSDP/MT

Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução n. 45/2011/CSDP que institui as normas disciplinadoras do plantão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo artigo 27 do Regimento Interno da Defensoria Pública, bem como artigo 21, inciso XXX, Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, e especialmente pelo artigo 105-B, parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CONSIDERANDO a decisão no processo nº. 430636/2019 publicada no D.O Nº. 27600 de 30/09/2019, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso perante a Décima Terceira  Reunião Ordinária em 20/09/2019;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º, da Resolução nº 45/2011/CSDP, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Serviço de plantão da Defensoria Pública destina-se   exclusivamente ao atendimento e providências de:

(...)

VIII - realização de audiência de custódia, em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 213/2015 do CNJ, no âmbito da região integrada no plantão, desde que o ato se realize na comarca de lotação, designação do defensor plantonista ou em comarca contígua.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)