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D.O. nº28546 de 21/07/2023

FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (DELTA VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS)

EDITAL DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N. 1015180-47.2023.8.11.0003 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE REQUERENTE: FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (DELTA VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS), CNPJ 30.291.257/0001-00 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DR. VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COM REGISTRO NA OAB-MT SOB O Nº 24.693., COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 1756, ED. SB TOWER - SALA 2205, ALVORADA - CUIABÁ, MT, TELEFONE +55 (65) 99953-6408, EMAIL VICTOR.GIRALDELLI@EZZOLDI.COM.BR E FARMVALLEY@EZZOLDI.COM.BR ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, OAB-MT 5.222, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB-MT 7.680 E ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA, OAB-MT 15.836. VALOR DA CAUSA: R$ 87.707.308,86 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1° da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas habilitações e/ou divergências de crédito ao Administrador Judicial. RESUMO DA INICIAL apresentado pela autora, via email: “Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta pela empresa FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.291.257/0001-00, com sede na comarca de Querência/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante essa Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 120699018. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. (...). “ RESUMO DA DECISÃO apresentado pela autora via email: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.291.257/0001-00 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes(...) Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio DR. VICTOR HUGO GIRALDELLI, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).(...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias (...) Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III (...) Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deveá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). (...) Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (...) as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis (MT), 27 de junho de 2023. Renan Carlos Leão Pereira Do Nascimento. Juiz de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): Credores da Classe I - TRABALHISTA: 1, DAVID WESLEY PERES MACHADO , R$15.000,00; 2, DENISE CRISTINA KUHN OLIVEIRA, R$7.583,33; 3, FABIO LUIZ BONFANTE, R$11.375,00; 4, FERNANDO AUGUSTO SILVA DAS CHAGAS, R$9.858,33; 5, FRANCIELE CAMPOS MARTINS, R$2.958,33; 6, IRAN CANDIDO DA SILVA, R$5.736,11; 7, JOÃO PEDRO COSTA DAMASIO, R$60.000,00; 8, JOELCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, R$4.000,00; 9, JOSE VICTOR FLORENCIO MULARI, R$4.000,00; 10, LUCAS MANTOVANI VIEIRA, R$5.000,00; 11, LUCAS MANTOVANI VIEIRA, R$2.000,00; 12, LUIS FERNANDO ULRICH DA SILVA, R$3.000,00; 13, LUIS FERNANDO ULRICH DA SILVA, R$45.000,00; 14, SUZIMAR NERES DE SOUSA, R$4.916,67; 15, VALDIR GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR, R$5.375,00; 16, VICTOR DE OLIVEIRA FARIA, R$5.000,00; 17, VICTOR DE OLIVEIRA FARIA, R$180.000,00; Credores da Classe II - GARANTIA REAL: 1, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 2, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 3, BANCO J SAFRA S.A., R$8.327.522,56; 4, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 5, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 6, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 7, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 8, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 9, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 10, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 11, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 12, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 13, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 14, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 15, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 16, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 17, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 18, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 19, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 20, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 21, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 22, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 23, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 24, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 25, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 26, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 27, BANCO J SAFRA S.A., R$4.178.708,02; 28, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 29, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 30, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 31, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 32, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 33, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 34, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 35, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 36, BANCO J SAFRA S.A., R$4.558.046,58; 37, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 38, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 39, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 40, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 41, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 42, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 43, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 44, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 45, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 46, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 47, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 48, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 49, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 50, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 51, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 52, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 53, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 54, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 55, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 56, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 57, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $140.000,00; 58, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $148.500,00; 59, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 60, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $200.000,00; 61, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $259.000,00; 62, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $55.000,00; 63, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$252.000,00; 64, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$12.874,00; 65, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$189.000,00; 66, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$109.449,53; 67, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$406.848,00; 68, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$328.000,00; 69, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$221.820,00; 70, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$68.000,00; 71, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$381.960,00; 72, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$312.576,00; 73, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$168.480,00; 74, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$40.896,00; 75, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$383.760,00; 76, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$76.800,00; 77, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$451.800,00; 78, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$337.912,00; 79, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$132.371,20; 80, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$207.900,00; 81, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$249.200,00; 82, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$207.900,00; 83, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$432.000,00; 84, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEA AGRO, R$9.249.987,44; 85, SANTANDER, R$3.291,67; 86, SANTANDER, R$3.291,67; 87, SANTANDER, R$3.291,67; 88, SANTANDER, R$3.291,67; 89, SANTANDER, R$3.291,67; 90, SANTANDER, R$3.291,67; 91, SANTANDER, R$3.291,67; 92, SANTANDER, R$3.291,67; 93, SANTANDER, R$3.291,67; 94, SANTANDER, R$3.291,67; 95, SANTANDER, R$3.291,67; 96, SANTANDER, R$3.291,67; 97, SANTANDER, R$3.291,67; 98, SANTANDER, R$3.291,67; 99, SANTANDER, R$3.291,67; 100, SANTANDER, R$3.291,67; 101, SANTANDER, R$3.291,67; 102, SANTANDER, R$3.291,67; 103, SANTANDER, R$3.291,67; 104, SANTANDER, R$3.291,67; 105, SANTANDER, R$3.291,67; 106, SANTANDER, R$3.291,67; 107, SANTANDER, R$3.291,67; 108, SANTANDER, R$3.291,67; 109, SANTANDER, R$3.291,67; 110, SANTANDER, R$3.291,67; 111, SANTANDER, R$3.291,67; 112, SANTANDER, R$3.291,67; 113, SANTANDER, R$3.291,67; 114, SANTANDER, R$3.291,67; 115, SANTANDER, R$3.291,67; 116, SIAGRI SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, R$5.120,08; 117, SICOOB CREDICOM, R$4.782.307,38; 118, SICREDI - QUERÊNCIA, R$976.893,70; 119, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, R$6.174.980,00; 120, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, $89.320,00; 121, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, R$1.020.900,00; Credores da Classe III- QUIROGRAFÁRIO: 1, AGROPECUARIA ITAQUERE DO ARAGUAIA LTDA, R$233.925,60; 2, ALVARO ALVIN PIRES, R$114.400,00; 3, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$134.460,00; 4, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$132.000,00; 5, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$496.585,00; 6, ANALIDIA CATANI PIZZI, R$664,30; 7, ANALIDIA CATANI PIZZI, R$664,30; 8, ANTONIO GIACOBBO, R$632.729,52; 9, AURI AFONSO KOLLING, R$111.613,45; 10, BALQUER DIST DE MAT DE CONST LTDA, R$926,30; 11, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$33.599,99; 12, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$33.599,99; 13, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$34.729,66; 14, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$468.789,64; 15, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$48.778,18; 16, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$48.406,08; 17, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$46.303,64; 18, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$47.661,87; 19, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$47.289,77; 20, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$45.259,93; 21, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$46.545,56; 22, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$448.940,00; 23, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$39.924,01; 24, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$36.764,02; 25, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$38.049,19; 26, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$441.777,34; 27, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$29.720,26; 28, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$30.754,95; 29, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$28.760,48; 30, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$28.928,57; 31, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$432.860,58; 32, BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, R$137.400,00; 33, BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, R$3.460,00; 34, CADORE, BIDOIA CIA LTDA, R$260,00; 35, CADORE, BIDOIA CIA LTDA, R$209,00; 36, CARLOS MIGUEL TOMAZONI, R$93.402,15; 37, CCAB AGRO S.A., R$475.000,00; 38, CCAB AGRO S.A., R$209.542,40; 39, CCAB AGRO S.A., R$367.200,00; 40, CCAB AGRO S.A., R$142.500,00; 41, CLAUDIA ELIANE SCHNEIDER K DA ROSA, R$311.386,00; 42, CLAUDINEI FRANÇA DA SILVA, R$200.000,00; 43, CLAUDINEI FRANÇA DA SILVA, R$200.000,00; 44, CLAUDINO SIGNORINI, R$1.456.820,20; 45, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$643,27; 46, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 47, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 48, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 49, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$643,27; 50, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 51, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 52, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 53, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 54, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 55, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 56, CLAUDIO BENO JUNGES, R$81.666,67; 57, CLAUDIO BENO JUNGES, R$34.712,64; 58, CLAUDIO BENO JUNGES, R$917.589,98; 59, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$284,07; 60, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$77,25; 61, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$77,46; 62, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$82,40; 63, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$8,00; 64, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$145,00; 65, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$25,80; 66, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$295,32; 67, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$172,87; 68, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$303,76; 69, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$123,94; 70, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$114,22; 71, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$429,57; 72, CRISTIAN PEDRO BOESING, R$800.500,00; 73, EDMAR KROMBAUER, R$411.200,00; 74, EENDER FERNANDES NUNES, R$508,33; 75, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$129,17; 76, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$195,81; 77, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$192,55; 78, ESFERA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, R$12.447,05; 79, FARM VALLEY CANARANA INS AGRIC LTDA, R$78.856,50; 80, FARM VALLEY CONFRESA INS AGRIC LTDA, R$38.725,00; 81, G4 COMERCIO DE LUB LTDA, R$1.300,00; 82, GIGAMIX TECNOLOGIAS FUTURAS LTDA, R$175.000,00; 83, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, R$462,49; 84, GREEN PLACE COM. DIST LTDA, R$181.314,00; 85, HOUSE BEER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, R$1.513,99; 86, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 87, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 88, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 89, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 90, I BERTUSSI CAMARGO LTDA, R$4.740,00; 91, IND QUIMICA KIMBERLIT LTDA, R$560.000,00; 92, INNOVA LTDA, R$197.500,00; 93, IRIO JOSE GUISOLPHI, R$1.050.000,00; 94, IRIO JOSE GUISOLPHI, R$40.038,00; 95, JOAO LUIZ DE MELLO MANTOVANI, R$286.743,03; 96, JOSE ABILIO JUNGES, R$27.788,00; 97, JUCIMAR FRANCISCÃO, R$650,00; 98, JULIO CESAR BURANELO, R$348.732,00; 99, JURACI DIONISIO TRUCOLO, R$61.300,00; 100, JUVIANO CARNEIRO DE MENEZES E OUTRO, R$443.000,10; 101, KORIN AGRIC E MEIO AMB LTDA, R$570.490,00; 102, LARISSA THAMARA MARTENS, R$3.585,00; 103, LAURI PEDRO JANTSCH, R$3.159.900,00; 104, LEOMAR FRANCISCÃO, R$5.558,00; 105, LOCALIZA RENT A CAR, R$7.510,28; 106, LUIS GUSTAVO PROENÇA CAPELARO, R$16.006,15; 107, MARCELO EDUARDO PASQUALOTTI, R$66.837,00; 108, MARCOS NEIS, R$1.850,00; 109, MARIANO TEIKOWSKI, R$37.133,00; 110, MDS CLOUD SOLUTIONS, R$688,50; 111, MONSANTO DO BRASIL LTDA, R$1.729.239,45; 112, MPJ TRANSPORTES LTDA, R$6.995,00; 113, NELSON JANTSCH, R$15.177,49; 114, NODUSOJA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, R$282.544,00; 115, NODUSOJA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, R$31.200,00; 116, PAULO DALBERTO KREMER DA ROSA, R$273.364,00; 117, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA (AGUA), R$285,89; 118, QUERENCIA EXTINTORES LTDA, R$1.200,00; 119, RENATO DE MELO MANTOVANI, R$2.079.024,26; 120, RICARDO WITTER, R$22.770,67; 121, RIO NOVO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, R$42,00; 122, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$170.030,00; 123, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$688.050,00; 124, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$32.760,00; 125, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$1.042.500,00; 126, RODRIGO DUARTE DE ALMEIDA, R$69,00; 127, SS AGRO SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, R$1.050,00; 128, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., R$3.019,16; 129, TOLETO MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA, R$331,79; 130, UNION AGRO LTDA, R$34.560,00; 131, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$350.600,00; 132, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$97.900,00; 133, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$398.474,00; 134, VALMIR JOSE SCHNEIDER, R$33.173,00; 135, VALMOR LUIZ GERREIRA ZORZI, R$5.208,00; 136, VILSON ROGERIO ROCKENBACH, R$495.000,00; 137, VITAL BRASIL CHEMICAL IND E COM PROD QUI LTDA, R$455.680,00; 138, VITAL BRASIL CHEMICAL IND E COM PROD QUI LTDA, R$714.000,00; 139, VITALE QUIMICA LTDA, R$630.954,80; 140, WALDIR FARES, R$364.500,00; 141, WF CLINCA MEDICA LTDA, R$80,00; 142, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$1.923.080,00; 143, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$919.136,00; 144, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$202.176,00; 145, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$1.117.800,00; 146, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$262.000,00; 147, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$470.000,00; Credores da Classe IV - ME/EPP: 1, AJEMAIK PRODUTOS DE LIMPEZA, R$532,00; 2, ALESSANDRO EIDT EIRELI, R$2.200,00; 3, BISSOLOTTI E CIA LTDA - EPP, R$111,60; 4, ELAINE C. DE OLIVEIRA EMBALAGENS, R$180,00; 5, LIFE AGRO BRASIL CM DE INS AGRIC EIRELI, R$1.191.564,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 17 de julho de 2023. Thais Muti de Oliveira/ Gestora Judiciária