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Processo nº 4844/2019

Interessado: José Mário Ribeiro Mendes

Relatora: Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado: Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 295/2023

Auto de Infração nº 183127 E de 17/12/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 184036 E de 17/12/2018. Por continuar a operar atividade de piscicultura com aproximadamente 78ha de lâmina d’água, sem licença de Operação do órgão ambiental competente; por fazer uso de recursos hídricos (captação e diluição), sem outorga de uso de recurso hídrico para atividade de piscicultura de 78ha de lâmina d’água; por deixar de atender exigências legais após devidamente notificado pelo Ofício nº 127130/CAPIA/SUIMIS/2017 do Processo nº 691920/2008; por apresentar informação ambiental enganosa (contratos de arrendamento de piscicultura e cadastro de projeto de aquicultura) subdividindo a piscicultura de 78ha em parcelas de 5ha, em qualquer procedimento administrativo ambiental. Conforme Auto de Inspeção nº 187715E de 17/12/2018. Decisão Administrativa nº 6733/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 80, 81 e 82, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e/ou seja declarada a insubsistência dos autos de inspeção e de infração e termo de embargo e/ou que a penalidade seja modificada para advertência ou convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto da Relatora: votou por negou a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como por negar provimento ao recurso e manteve na íntegra a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para negar provimento do recurso interposto e manter, integralmente, a Decisão Administrativa, mantendo a aplicação da penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 80, 81 e 82, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.