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Processo nº 296628/2016

Interessada: Agropecuária Malp Administração e Participações Ltda.

Relator: Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado: Anderson Gomes dos Santos - OAB/MT 10.366

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 302/2023

Auto de Infração nº 0040G de 28/04/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0040G de 28/04/2016. Por desmatar a corte raso 1.724,50ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso, fora da Reserva Legal 653,73ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 12,20ha de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0193/CFFF/SUF/SEMA/2016 (anexo). Decisão Administrativa nº 3687/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 9.337.230,00 (nove milhões, trezentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta reais), com fulcro nos artigos 51, 52 e 43, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, reformar e anular a decisão administrativa para que retorne à primeira instância para que sejam produzidas todas as provas requeridas; anular e cancelar o auto de infração e as multas, bem como o termo de embargo; anular a determinação para efetuar a Reposição Florestal Obrigatória; transformar a penalidade de multa simples pela advertência e/ou para serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou pelo provimento do recurso administrativo e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração pelo recebimento do AR em 05/09/2016 (fls.16) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/09/2019, julgando extinto o processo, sem análise de mérito. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 05/09/2016 e 23/09/2019, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.