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DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 05/07/2019

OBJETO. Trata-se de análise dos atos praticados no âmbito do Pregão Presencial nº 018/2019, em sessão pública do dia 04 de julho de 2019, ocasião em que 05 (cinco) empresas compareceram ou enviaram envelopes tendo por escopo vencer o objeto do certame (serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares). A sessão pública, ao que consta, teve início sem a presença da Pregoeira e, no ato de credenciamento, uma das participantes (ETS ENGENHARIA) foi Inabilitada para o referido certame por ter apresentado cartão de CNPJ conflitante no nome e no endereço. Outra empresa (CONSTRUPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS) não foi credenciada por ter encaminhado apenas os envelopes 01 e 02, ao passo que uma terceira (PRICIELLY ANDRESSA) apresentou documentos dos sócios da empresa sem autenticação, não dispondo a ata se tais documentos estavam ou não aptos e se referida licitante fora, ou não, credenciada ou admitida no certame. Infere-se da ata que houve o recebimento dos envelopes e designada nova data para a abertura dos mesmos, qual seja, 08 de julho de 2019, às 08:00hs. Tal é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. De início, ressalta-se que o objetivo primordial do certame público é garantir à Administração o acesso à proposta que lhe seja mais vantajosa, sem, contudo, desvincular-se do princípio constitucional da legalidade. É o que preconiza o art. 3º, da Lei de Licitações: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No caso em apreço, identifica-se, de plano, vício que nos parece insanável - consistente na ausência da Pregoeira à sessão pública em que se deliberou pela exclusão de alguns licitantes. A lei do Pregão dispõe expressamente: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Nota-se que, na modalidade licitatória instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, a figura do pregoeiro é central na tomada de decisões, de tal sorte que, conforme doutrina de Marçal Justen Filho assume papel central no processo e por óbvio constitui figura indispensável em sua condução. Diferentemente do que ocorre nas licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, cuja condução cabe a uma comissão, no pregão essa tarefa é repassada a um único servidor, o pregoeiro Ainda que referido doutrinador assevere a importância da Equipe de Apoio, especialmente no sentido de “desafogar” os trabalhos durante a sessão e, desse modo, agilizar todo o processo - não restam dúvidas que a prática de atos administrativos na ausência do principal agente acaba por macular a validade dos atos praticados.

Nesse contexto, de se notar que, talvez pela ausência do Pregoeiro, a Equipe de Apoio equivocou-se quanto a diversos procedimentos, como por exemplo, quando inabilitou uma empresa ainda em fase de credenciamento ou, ainda, quando exigiu cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios de outra licitante, sem deixar transcrito em ata o porquê da exigência. (No primeiro caso, houve equivocada antecipação de fases do certame, ao passo que na segunda, dois equívocos podem ter ocorrido, a depender da hipótese fática não esclarecida: a)          se os documentos pessoais dos sócios eram exigidos a fim de corroborar a personalidade jurídica da empresa participante, cumpre observar que as disposições do art. 28, inciso I, e 29, inciso I, primeira parte, ambas da Lei de Licitações dizem respeito às pessoas físicas, autônomas, que participem da disputa. (No caso de pessoa jurídica, os documentos a serem exigidos são o registro comercial ou o ato constitutivo - pois as empresas possuem personalidade jurídica distinta de seus sócios; b)      se os documentos pessoais se referiam à pessoa do credenciado e foram desconsiderados apenas porque fotocopiados e não autenticados, poderia a Equipe de Apoio confrontá-los com os originais, a exemplo do que determina o art. 32, da Lei de Licitações. Fato é que, da forma em que conduzidos os atos no processo, os princípios basilares da Administração Pública e das licitações - dentre eles o da legalidade e da ampla concorrência - acabam por ser sacrificado, o que denota, em última análise, prejuízos à Administração - impondo-se a declaração da nulidade dos atos praticados, forte no art. 49, da Lei de Licitações. Como, no caso em apreço, não houve abertura dos envelopes de propostas de preços ou tampouco daqueles referentes à fase de habilitação, prejuízo não advirá aos licitantes - sendo despicienda observância ao disposto no §3º, do art. 49, consoante reiterada jurisprudência do STJ. “Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder ao desfazimento do certame”. (MS 7.017/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, julgado em 18/12/2000, DJ 02/04/2001, p. 248) CONCLUSÃO. Ante o exposto, declaro nulos os atos praticados no âmbito do Pregão Presencial nº 018/2019, cancelando-se a sessão designada para o dia 08 de julho de 2019, às 08:00 horas e determinando a devolução aos licitantes dos envelopes contendo propostas de preços e documentos de habilitação, eis que ainda inviolados. Determino, por conseguinte, nova publicação do instrumento convocatório, nos termos da lei.

Publique-se e intimem-se os interessados.

Juscimeira - MT, 05 de junho de 2019.

MOISES DOS SANTOS - Prefeito