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PORTARIA Nº 212/2019/GSBES

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, define atribuições e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições do art. 6º, inciso XVI, e art. 51 da Lei 8.666/1993, e do art. 34 da Lei nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade e segregação de funções;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo para compor a Comissão Permanente de Licitação com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação:

I - Nas licitações e contratações cujo objeto envolva obras e serviços de engenharia:

  Presidente: José Luiz da Silva Rodrigues Malta (Matrícula nº 210416)

  1º Membro: Ideuzete Maria da Silva (Matrícula nº 93956)

  2º Membro: Kelly Fernanda Gonçalves (Matrícula nº 115801)

  3º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula n°273638)

  4º Membro: Daniella Christina Barros da Carvalho (Matrícula nº 233784)

  5º Membro: Ricardo Antônio De Lamônica Israel Pereira (Matrícula nº 273948)

  6º Membro: Patrícia Delgado Silva (Matrícula n° 273945)

§1º A Comissão de Licitação tomará suas decisões por maioria simples e funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§3º A Comissão de Licitação indicada no inciso II do “caput” deste artigo também será responsável pela realização dos procedimentos de contratação mediante credenciamento, quando for inexigível a licitação.

§4º A comissão de licitação indicadas neste artigo poderão solicitar o auxílio de outros servidores ou unidades para a análise de documentos, quando necessário conhecimento técnico especializado.   

§5º Poderão ser constituídas comissões de licitação especiais, quando o objeto licitatório exigir conhecimento técnico especializado para a análise dos documentos de habilitação e proposta.

Art. 2º O edital da licitação será assinado pelo Secretário de Estado de Saúde, isoladamente ou em conjunto com o Secretário Adjunto, Superintendente ou Diretor da área pertinente ao objeto licitado.

Art. 3º O plano de trabalho, o projeto básico e o projeto executivo, quando houver, serão elaborados por servidores com formação e conhecimento técnico compatível com o objeto licitado, mediante aprovação do Secretário Adjunto respectivo e do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 4º Compete à Comissão de Licitação:

I - Após a assinatura do edital da licitação ou credenciamento, receber, analisar e instruir o processo licitatório com a documentação pertinente;

II - Publicar o edital da licitação ou credenciamento nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

III - receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

IV - Decidir sobre a classificação e habilitação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

V - Submeter ao Secretário de Estado de Saúde os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

VI - Responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VII - Dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a legislação aplicável;

VIII - Após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Saúde, para que este decida pela homologação ou não do resultado;

IX - Solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

X - Após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

§1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 5º Nos processos licitatórios e de credenciamento abrangidos por esta portaria a assessoria jurídica caberá a qualquer um dos servidores integrantes da unidade de assessoria jurídica, ressalvada a possibilidade de avocação e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por Portaria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão ou a nomeação de outros.

Art. 7º Os processos licitatórios somente serão autorizados mediante emissão de Parecer Técnico Conclusivo, emitido pela Superintendência de Obras Reformas e Manutenção, certificando que os projetos, planilhas orçamentárias, BDI, encargos, plantas e memoriais, dentro outros pertinentes, atendem plena e regularmente ao que estabelece a Orientação Técnica nº 005/2016/CGE/MT, de 19 de agosto de 2016, a Orientação Técnica nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas/IBRAOP, as normas técnicas da ABNT e ao Manual Técnico de Edificações/TCE/MT, no que couber.

Art. 8º Caberá à Unidade demandante, mediante equipe/ profissional técnico especializado da área objeto da licitação, analisar e emitir parecer conclusivo, sobre os documentos de habilitação relativos à parte técnica, as planilhas orçamentárias e propostas apresentadas nas licitações, com vistas a subsidiar a decisão da CPL na classificação e habilitação dos licitantes.

§1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido no prazo de até   05 (cinco) dias, contados da solicitação pela CPL, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa da complexidade do caso.

§2º A análise prevista no caput deste artigo contemplará todas as planilhas apresentadas, todos os itens que a compõem, bem como todos os documentos e propostas vinculadas as mesmas.

Art. 9º O edital de licitação e seus anexos, avisos convocatórios e correlatos serão disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, ou em meio eletrônico indicado no edital e aviso de licitação.

Parágrafo único. A disponibilização supra, desde que não ocorra impedimento tecnológico, será completa com o(s) projeto(s) básico(s) e executivo(s), cronograma(s), orçamento(s) e outros pertinentes.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Portaria nº 027/2019/GABSES, de 08 de fevereiro de 2019.

Registrada, Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 04 de julho de 2019.