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PORTARIA Nº 0046/2019/CGE/MT

Institui Comissão Permanente de Recebimento de Bens  no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

O Secretário Controlador Geral do Estado, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear comissão de recebimento de bens móveis e imóveis de alta complexidade e/ou de elevado valor no âmbito da CGE, sendo que, cada membro será convocado a participar do ato do recebimento do bem, de acordo com a área de atuação e/ou a capacidade técnica-operacional.

Parágrafo único. A comissão que trata o caput  será composta pelos seguintes servidores:

I - Roberta Maria Amaral de Castro Pinto Penna

II - Antoine de Arruda Souza

III - Jimmi Lucas Silva Santos

IV - Everton Pompeo de Campos

V - Claudimas Ladislau Martins

VI - Hebert Paes Falcão

Art. 2 O Termo de Recebimento dos bens definidos no artigo 1º, deverá conter a assinatura de, no mínimo, 02 (dois) dos membros nomeados acima, além do servidor designado como fiscal do contrato.

Art. 3 O ato de recebimento dos bens deverá ser dividido em duas etapas, sendo a primeira constituída do ato de recebimento provisório, e a segunda, do ato de recebimento definitivo, conforme previsão do artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

§ 1º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis, serviços profissionais, obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade, conforme o previsto no artigo 74 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

§ 2º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 3º Entende-se por aquisição de grande vulto as contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme preceitua o inciso V do artigo 6º da Lei 8.666/1993.

§ 4º Entende-se por bens de elevado valor que necessitam de recebimento por meio de comissão, aqueles que ultrapassam o limite de R$ 80.000,00, de acordo com o § 8º do artigo 15 da Lei 8.666/1993 e o artigo 15 do Decreto Estadual 194/2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 25 de junho de 2019.