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LEI COMPLEMENTAR Nº     627,     DE   05   DE      JUNHO        DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a redação do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

I - Ato do Governo: é o ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, após a apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, caracterizado por quaisquer eventos funcionais abaixo discriminados:

(...)”

Art. 2º  Fica revogada a alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º  Fica alterada a redação das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º e ficam acrescentados os itens 19 e 20 à alínea “a” do inciso II do art. 3º, todos da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

II - (...)

a) de exclusiva deliberação e concessão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ou outra que vier a lhe substituir:

(...)

19) remoção de servidor de um para outro órgão ou entidade; e

20) cessão ou disposição de servidor a outros Entes da Federação, Poderes, Órgãos ou Entidades.

b) de deliberação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conjuntamente com o órgão de lotação do servidor:

(...)”

Art. 4º  Fica alterada a redação da alínea “a” do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

IV - (...)

a) de concessão exclusiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

(...)”

Art. 5º Fica alterada a redação do inciso I e do § 2º do art. 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119  (...)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

(...)

§ 2º  Mediante autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo prazo.”

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.