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Instrução Normativa nº 02/DPE/MT/2019

Regulamenta o pagamento de verbas rescisórias

decorrente de exoneração de membros e servidores

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição, bem como dirigi-la, superintende-la e coordená-la, promovendo atos da gestão administrativa, em conformidade com seu artigo 11, incisos I e IX,

CONSIDERANDO que os membros e servidores que se vejam exonerados da Instituição têm direito à percepção de verbas rescisórias,

CONSIDERANDO que, para devida operacionalização dos serviços e pagamentos dos respectivos valores, faz-se recomendável proceder à regulamentação administrativa desses procedimentos,

R E S O L V E:

Art. 1º. O pagamento de verbas rescisórias decorrentes de exoneração de cargos de membros e servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso rege-se pela presente instrução normativa.

Art. 2º. O servidor ou membro exonerado tem direito à percepção de saldo salário, gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, indenização por férias vencidas e não gozadas com adicional de um terço constitucional e indenização de férias proporcionais com adicional de um terço constitucional.

Art. 3º. Uma vez publicado o ato de exoneração do membro ou servidor, a Coordenadoria de Gestão Funcional deverá instaurar procedimento administrativo fazendo constar dados pessoais e funcionais do exonerado, sua ficha financeira, informações referentes a férias, gratificação natalina, licença-prêmio, verbas indenizatórias e eventuais débitos com o erário.

Parágrafo único - Se houver procedimento instaurado em razão da solicitação de exoneração, o pagamento das verbas rescisórias será realizado nos mesmos autos.

Art. 4º. Cumpridas as diligências descritas no artigo anterior, o procedimento devidamente instruído será remetido à Diretoria-Geral, que determinará as seguintes providências:

I - Remessa do feito à Coordenadoria de Gestão Funcional, para o cálculo das verbas rescisórias;

II - Remessa do feito à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para confirmação do cálculo;

III - Remessa do feito ao Segundo Subdefensor Público-Geral, para ciência e deliberações acerca do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo único - Em caso de dúvida pontual justificada, o procedimento poderá ser remetido, pela Diretoria-Geral, à Assessoria Jurídica Sistêmica da Instituição, para a emissão de parecer.

Art. 5º. Sendo autorizado pelo Segundo Subdefensor Público-Geral o pagamento das referidas verbas, os autos serão devolvidos à Coordenadoria de Gestão Funcional para incluí-lo na próxima folha de pagamento em aberto.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)