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D.O. nº27497 de 07/05/2019

RESOLUÇÃO004 CEDRS (1)

RESOLUÇÃO Nº 04/2019/CEDRS/MT

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT com base na Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o Conselho, na Resolução nº 04/2018/CEDRS/MT, de 22 de agosto de 2018, que dispõe sobre o seu Regimento Interno, e na deliberação do Plenário ocorrida na reunião ordinária em 03 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO que uma das ações prioritárias do Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT (Diretriz 1, Eixo Governança e Controle Social) é a criação e implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT visando à “constituição e integração de um conjunto de instâncias de gestão e monitoramento, bem como o desenvolvimento de instrumentos interdependentes com vistas ao alcance dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar (Lei nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017)” (ipsis litteris);

CONSIDERANDO que o inciso XV, Art. 2º, Capítulo II, do Regimento Interno do CEDRS/MT, traz como competência do Conselho o apoio à institucionalização e funcionamento do SEIAF MT;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um mecanismo para implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do PEAF MT com integração dos programas, projetos e ações, sejam federais, estaduais ou municipais, de instituições públicas e do terceiro setor, setor privado e não governamentais, voltadas para o desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar e dos Povos e Comunidades Tradicionais - PCTs, incluindo uma ferramenta de gerenciamento de dados e informações referentes à agricultura familiar de Mato Grosso para atender demandas de planejamento, monitoramento e gestão e também com o papel estratégico de atração e captação de recursos financeiros de diversas fontes em estreita relação com o Instituto Produzir, Conservar e Incluir (PCI);

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso à Parceria para Ação pela Economia Verde - PAGE em 2016, iniciativa global de cinco agências da Organização das Nações Unidas - ONU, sendo que uma delas, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, financiará a construção do SEIAF MT;

CONSIDERANDO que a participação social foi um elemento imprescindível para a elaboração do PEAF MT, sendo estratégica não somente no processo de formulação, mas também na execução e monitoramento das políticas públicas e consistirá num pilar fundamental para a construção do SEIAF MT;

RESOLVE:

Art. 1° Criar Comissão com a finalidade de consolidar a proposta do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT.

Art. 2° Integrarão a Comissão dois representantes de cada uma das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I.              Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF

II.             Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM

III.            Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER

IV.           Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE/MT

V.            Instituto Centro de Vida - ICV

VI.           Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM

VII.          Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA

VIII.         Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI

IX.           Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso

X.            Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA

XI.           Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT

§ 1º Os representantes deverão ser indicados pelos dirigentes das instituições no prazo de 3 dias úteis contados da publicação desta Resolução.

§ 2º Poderão ser convidados para as atividades da Comissão representantes de demais instituições que possam contribuir com os trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 3° Caberá aos membros da Comissão:

I.              Apoiar o planejamento, a organização, a realização e a relatoria da consulta pública ou outro mecanismo que contemple a participação social no processo de construção do SEIAF MT;

II.             Apoiar a criação de logomarca para o SEIAF MT, o desenvolvimento de sistema eletrônico para adesão das instâncias e gestão do Sistema, o design gráfico e impressão de cartilha e construção de vídeo orientativos e a realização de oficinas regionais para sua implementação;

III.            Desenvolver estudos e pesquisas caso necessários.

Art. 4° Caberá à instituição coordenadora da Comissão:

I.              Planejar e conduzir as atividades para implementação do plano de trabalho para consolidação da proposta do SEIAF MT;

II.             Cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução das atividades;

III.            Definir pautas, convocar, organizar e coordenar as reuniões e os trabalhos da Comissão;

IV.           Encaminhar e organizar as demandas geradas no âmbito da Comissão;

V.            Representar a Comissão em atos específicos.

Art. 5° A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável Secretário de Estado de Agricultura Familiar