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LEI COMPLEMENTAR Nº     617,      DE  15  DE       ABRIL         DE 2019.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, para regulamentar a Justiça de Paz no Estado de Mato Grosso, revoga a Lei nº 7.255, de 12 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Seção VIII do Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, para regulamentar a Justiça de Paz do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre investidura, impedimentos, vacância, atribuições, remuneração e aposentadoria dos juízes de paz, em observância ao art. 98 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e revoga a Lei nº 7.255, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz.

Art. 2º  Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 65 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.162, de 30 de dezembro de 1992, e pela Lei Complementar nº 281, de 27 de setembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65  A Justiça de Paz, órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, é exercida por juiz de paz remunerado, cujas atividades não possuem caráter jurisdicional.

§ 1º  Haverá um juiz de paz em cada sede de Distrito Judiciário com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º  Nos Distritos Judiciários com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo juiz de paz da sede da Comarca ou do Distrito Judiciário mais próximo.

§ 3º  Nos Distritos Judiciários sede de Comarcas de Entrância Especial, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

§ 4º  A distribuição dos cargos de juiz de paz, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, será de acordo com o Anexo nº 05 desta Lei.”

Art. 3º  Fica alterado o caput e acrescentado parágrafo único ao art. 66 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66  As eleições para juiz de paz, bem como de seus suplentes, realizar-se-ão simultaneamente às eleições municipais previstas no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, na forma estabelecida nesta Lei, no Código Eleitoral e na legislação federal específica.

Parágrafo único  O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo juiz eleitoral competente.”

Art. 4º  Fica alterado o art. 67 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.162, de 30 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 O juiz de paz será eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Distrito Judiciário respectivo, permitida a reeleição.”

Art. 5º  Ficam acrescentados os art. 67-A a 67-Q à Seção VIII do Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 67-A  Os candidatos ao cargo de juiz de paz serão escolhidos em convenções partidárias estabelecidas para essa finalidade.

Parágrafo único  Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em ambos os casos, os prazos estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 67-B  Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de juiz de paz em número correspondente até o dobro de vagas existentes em cada Município.

§ 1º  O registro de candidato a juiz de paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º  No ato do registro da candidatura, deve ser informado o ofício de registro civil pretendido para o exercício do mandato, além de outras opções, até o número de vagas existentes, em ordem decrescente de preferência.

Art. 67-C  Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade.

Parágrafo único  O candidato deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 67-D  Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos, observado o número de cargos de juiz de paz e a ordem decrescente de preferência de que trata o § 2º do art. 67-B desta Lei.

§ 1º  A eleição do Juiz de Paz importará na eleição dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 67-B desta Lei.

§ 2º  Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 67-E  A diplomação dos eleitos far-se-á conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

Parágrafo único  Para cada cargo de juiz de paz serão diplomados 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes.

Art. 67-F  O juiz de paz titular tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário.

Art. 67-G  A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Seção e definirá os locais de votação correspondentes a cada Distrito Judiciário.

§ 1º  Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no momento oportuno, a relação de Distritos Judiciários de que trata o § 1º do artigo 65 desta Lei.

§ 2º  Nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de juiz de paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar para cada uma das vagas.

§ 3º  É vedado aos candidatos às vagas distintas serem votados numa mesma zona eleitoral.

Art. 67-H  A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

§ 1º  No caso de morte, a vacância do cargo será declarada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz.

§ 2º  A renúncia será formalizada mediante declaração unilateral de vontade, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise do pedido, declarará a vacância do cargo.

§ 3º  A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida;

IV - sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, transitada em julgado.

Art. 67-I  A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 67-H será precedida da instauração do devido processo administrativo disciplinar, a ser presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único  Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o juiz de paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Tribunal de Justiça e à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.

Art. 67-J  Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o primeiro suplente será convocado para tomar posse como titular, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 1º  Aperfeiçoado o ato de que trata o caput deste artigo, o segundo suplente será convocado para tomar posse perante o Juiz de Direito Diretor do Foro, como primeiro suplente.

§ 2º  Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância.

§ 3º  A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 67-F.

§ 4º  Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará juiz de paz ad hoc dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência destes, dentre aqueles em exercício na primeira Comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos estabelecidos no art. 67-A desta Lei.

Art. 67-K  Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte.

Parágrafo único  Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc.

Art. 67-L  São atribuições do juiz de paz, na área territorial de sua atuação:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;

III - declarar impedimentos à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil;

IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação;

V - comunicar ao Juiz de Direito de uma das Varas Especializadas da Infância e da Juventude da Comarca, de acordo com a competência dessas unidades judiciais, a existência de menor em situação irregular;

VI - arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;

VII - zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

VIII - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.

§ 1º  No exercício das atribuições conciliatórias, o juiz de paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão ad hoc para a lavratura do termo de conciliação.

§ 2º  A nomeação de escrivão ad hoc é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.

§ 3º  No exercício da atividade conciliatória, o juiz de paz deverá observar as normas específicas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 4º  Os valores dos serviços da Justiça de Paz, decorrentes das atribuições previstas no caput, serão regulamentados por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 5º  Os Juízes de Paz exercerão suas atribuições, durante o mandato, em

local próprio nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Foro Extrajudicial da Comarca a que pertencer, ou em local diverso devidamente autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 67-M  O juiz de paz será remunerado com subsídio mensal fixado em parcela única, na forma da tabela constante no Anexo nº 04 desta Lei, de acordo com o grupo ocupacional.

§ 1º  O cargo de Juiz de Paz do Estado de Mato Grosso será classificado pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Especial (PJP-SEE);

II - Profissional Juiz de Paz - Sede - Terceira Entrância (PJP-STE);

III - Profissional Juiz de Paz - Sede - Segunda Entrância (PJP-SSE);

IV - Profissional Juiz de Paz - Sede - Primeira Entrância (PJP-SPE);

V - Profissional Juiz de Paz - Distrito Judiciário (PJP-DJ).

VI - Profissional Juiz de Paz - Subdistrito (PJP-SD).

§ 2º  Na hipótese de solenidade em local escolhido pelos contraentes, deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, as despesas devidas ao juiz de paz.

§ 3º  O suplente perceberá fração do subsídio proporcional aos dias em que exercer o cargo de juiz de paz em substituição legal.

Art. 67-N  Ao juiz de paz é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública, salvo uma de magistério.

Art. 67-O  É assegurada a aposentadoria ao juiz de paz, nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 67-P  Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, partindo do ombro direito em sentido transversal.

Art. 67-Q  Aplicam-se ao juiz de paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.”

Art. 6º  Ficam acrescentados os Anexos nº 04 e nº 05 à Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

“(...)

ANEXO Nº 04

TABELA DO SUBSÍDIO - JUIZ DE PAZ

SUBSÍDIO

GRUPO OCUPACIONAL

I - Em Distrito Judiciário, sede de Comarca de:

a) Entrância Especial:

R$ 2.295,68

PJP-SEE

b) Terceira Entrância:

R$ 2.181,18

PJP-STE

c) Segunda Entrância:

R$ 2.072,13

PJP-SSE

d) Primeira Entrância:

R$ 1.968,52

PJP-SPE

II - Em Distrito Judiciário que não seja sede de Comarca:

R$ 1.968,52

PJP-DJ

III - Em Subdistrito:

R$ 1.870,09

PJP-SD

ANEXO Nº 05

LOTACIONOGRAMA - DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE JUIZ DE PAZ, POR DISTRITO JUDICIÁRIO

MUNICÍPIO

VAGAS

Acorizal

01

Água Boa

01

Alta Floresta

01

Alto Araguaia

01

Alto Boa Vista

01

Alto Garças

01

Alto Paraguai

01

Alto Taquari

01

Apiacás

01

Araguaiana

01

Araguainha

00

Araputanga

01

Arenápolis

01

Aripuanã

01

Barão de Melgaço

01

Barra do Bugres

01

Barra do Garças

01

Bom Jesus do Araguaia

01

Brasnorte

01

Cáceres

01

Campinápolis

01

Campo Novo do Parecis

01

Campo Verde

01

Campos de Júlio

01

Canabrava do Norte

01

Canarana

01

Carlinda

01

Castanheira

01

Chapada dos Guimarães

01

Cláudia

01

Cocalinho

01

Colíder

01

Colniza

01

Comodoro

01

Confresa

01

Conquista d’Oeste

01

Cotriguaçu

01

Cuiabá

02

Curvelândia

01

Denise

01

Diamantino

01

Dom Aquino

01

Feliz Natal

01

Figueirópolis d’Oeste

01

Gaúcha do Norte

01

General Carneiro

01

Glória d’Oeste

01

Guarantã do Norte

01

Guiratinga

01

Indiavaí

00

Ipiranga do Norte

01

Itanhangá

01

Itaúba

01

Itiquira

01

Jaciara

01

Jangada

01

Jauru

01

Juara

01

Juína

01

Juruena

01

Juscimeira

01

Lambari d’Oeste

01

Lucas do Rio Verde

01

Luciara

00

Marcelândia

01

Matupá

01

Mirassol d’Oeste

01

Nobres

01

Nortelândia

01

Nossa Senhora do Livramento

01

Nova Bandeirantes

01

Nova Brasilândia

01

Nova Canaã do Norte

01

Nova Guarita

01

Nova Lacerda

01

Nova Marilândia

00

Nova Maringá

01

Nova Monte Verde

01

Nova Mutum

01

Nova Nazaré

01

Nova Olímpia

01

Nova Santa Helena

01

Nova Ubiratã

01

Nova Xavantina

01

Novo Horizonte do Norte

01

Novo Mundo

01

Novo Santo Antônio

01

Novo São Joaquim

01

Paranaíta

01

Paranatinga

01

Pedra Preta

01

Peixoto de Azevedo

01

Planalto da Serra

00

Poconé

01

Pontal do Araguaia

01

Ponte Branca

00

Pontes e Lacerda

01

Porto Alegre do Norte

01

Porto dos Gaúchos

01

Porto Esperidião

01

Porto Estrela

01

Poxoréu

01

Primavera do Leste

01

Querência

01

Reserva do Cabaçal

00

Ribeirão Cascalheira

01

Ribeirãozinho

00

Rio Branco

01

Rondolândia

01

Rondonópolis

01

Rosário Oeste

01

Salto do Céu

01

Santa Carmem

01

Santa Cruz do Xingu

00

Santa Rita do Trivelato

00

Santa Terezinha

01

Santo Afonso

00

Santo Antônio do Leste

01

Santo Antônio do Leverger

01

São Félix do Araguaia

01

São José do Povo

01

São José do Rio Claro

01

São José do Xingu

01

São José dos Quatro Marcos

01

São Pedro da Cipa

01

Sapezal

01

Serra Nova Dourada

00

Sinop

01

Sorriso

01

Tabaporã

01

Tangará da Serra

01

Tapurah

01

Terra Nova do Norte

01

Tesouro

01

Torixoréu

01

União do Sul

01

Vale de São Domingos

01

Várzea Grande

01

Vera

01

Vila Bela da Santíssima Trindade

01

Vila Rica

01

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 8º  Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por Distrito Judiciário o Município pertencente à Comarca, com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos, e por Subdistritos os classificados como Distritos pela organização político-administrativa do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei.

Art. 9º  Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes que estiverem em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, com as competências previstas no art. 67-L da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e remunerados de acordo com a tabela do Anexo nº 04 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 10  Fica revogada a Lei nº 7.255, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz.

Art. 11  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.