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D.O. nº27456 de 06/03/2019

ERS Consultoria 04022019 Recuperação Motogarças PV 4274

AUTOS N.º 14453-78.2018.811.0004 - CÓDIGO 292598. ESPÉCIE: Ação de Recuperação Judicial. PARTE AUTORA: MOTOGARÇAS COM. E PART. LTda e Motogarças Comércio de Veículos & Peças Ltda e Administradora Bela Formosa Ltda e Administradora e Locadora Águas Xingu Ltda e Prestal P. Serviços Ltda - ME e San Lorenzo Park Hotel Ltda. daTA da DISTRIBUIÇÃO da AÇÃO: 22/11/2018. VALOR da CAUSA: R$ 30.122.461,92. CITANdo(A, S): Terceiros e Credores do Grupo Motogarças. FINALIdade: CITAÇÃO das partes acima especificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAREM HABILITAÇÕES de CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRAdoR JUDICIAL, E AINda PARA QUE, QUERENdo, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO de RECUPERAÇÃO A SER APRESENTAdo NOS TERMOS do ART. 55 deSTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a empresa VALOR JUDICIAL, com escritório profissional na Rua I, nº. 105, Ed. Eldorado Hill Office, 2º Andar, Sala 27, Bairro Alvorada, CEP 78.048-487, Cuiabá-MT. Telefone (65) 3626-2870, representada pelo advogado Dr. Marcel Ribeiro da Rocha, OAB/MT 13.000, onde os documentos do recuperando podem ser consultados. RESUMO da INICIAL: 1. Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado pelas pessoas jurídicas de direito privado MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTda, MOTOGARÇAS COMÉRCIOS de VEÍCULOS E PEÇAS LTda, ADMINISTRAdoRA BELA FORMOSA LTda, ADMINISTRAdoRA E LOCAdoRA ÁGUAS do XINGU LTda, PRESTAL PRESTAÇÃO de SERVIÇOS LTda e SAN LOURENZO PARK HOTEL LTda, as quais compõem o grupo econômico MOTOGARÇAS. 2. de acordo com o grupo econômico, este está no ramo de concessionária de motocicletas e arrendamento de pastagens há 33 (tinta e três anos). No ano de 2000 fundou-se a empresa Motogarças Comércio e Participações Ltda., a qual se expandiu, abrindo, ao todo, 16 (dezesseis) filiais, em 15 (quinze) municípios, nos Estados de Mato Grosso e Goiás. Alega ter oferecido aos seus colaboradores, durante seu ápice, entre 2004 e 2013, plano de saúde, cartão alimentação e auxílio universidade. Promoveu ainda o bingo beneficente denominado “Natal Sem Fome”, durante os anos de 2002 a 2006. 3. Aduz que as empresas Administradora Bela Formosa Ltda. e Administradora e Locadora de Águas do Xingu Ltda. tinham como atividade fim a pecuária, porém foi redirecionada ao arrendamento de terras para fins de lavoura de soja. 4. Sobre sua crise econômico-financeira, afirma ser decorrente da crise econômica nacional que se instalou neste país no ano de 2013. Por este motivo, o mercado consumidor teria reduzido a procura de seus produtos, razão pela qual aquela empresa que antes possuía 16 (dezesseis) filiais, hoje possui apenas 04 (quatro) lojas. A tentativa do Grupo Motogarças de angariar dinheiro no mercado financeiro para sobreviver à crise também é causa de seu endividamento atual. 5. Alega o grupo econômico ter faturado anualmente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). Todavia, o faturamento atual gira em torno de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Hodiernamente, possui 108 (cento e oito) colaboradores diretos. 6. Acerca do litisconsórcio ativo, defende que as empresas requerentes devem figurar de forma conjunta no polo ativo por pertencerem ao mesmo grupo econômico, tendo entre si proprietários, credores e colaboradores comuns. Afirma que em momento posterior, tais empresas farão a fusão seus patrimônios.7. À fl. 26, declara atender às exigências do art. 48, da lei 11.101/2005. Diz ainda (fls. 25/27) que a inicial preenche os requisitos do art. 51, da mesma lei. 8. Dá à causa o valor de R$ 30.122.461,92 (trinta e um milhões, cento e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).9. Requer o parcelamento das custas. 10. Pleiteia tutela de urgência (fls. 839/841), a fim de que seja deferido o processamento do pleito de recuperação judicial em tela. RESUMO da deCISÃO: Conforme decisão proferida às fls.846/852 dos autos supramencionados: ...“deCIdo. do litisconsórcio Ativo. 12. Requerem as empresas autoras que todas possam figurar no polo passivo sob o fundamento de serem integrantes do mesmo grupo econômico de fato (Grupo Motogarças). 13. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade de processamento do pedido de recuperação contendo vários autores (litisconsórcio ativo), desde que todos componham o mesmo grupo econômico. Senão, vejamos o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “É admissível a formação do litisconsórcio ativo, se evidenciado a existência de grupo econômico e certa simbiose patrimonial entre as pessoas jurídicas, notadamente se o processamento separado das ações de recuperação de cada uma das sociedades, essencialmente interligadas, pode comprometer o soerguimento do grupo”. 14. No caso dos autos é possível perceber a “simbiose patrimonial” entre as referidas empresas. Primeiro, pois contam com sócios comuns. Segundo, pois há a evidente ligação patrimonial entre as empresas, ao passo que uma pode, em decorrência de previsão contratual, prestar garantias em favor de outras, como se vê à fl. 96. 15. Logo, presentes nos autos evidências que atestam o pertencimento de todas as empresas ao mesmo grupo econômico de fato (Grupo Motogarças), têm-se não só como possível, mas como plausível a presença de todas as empresas do grupo econômico no polo ativo da presente demanda. do pedido de Recuperação Judicial. 16. Os princípios que norteiam a ação em tela são: a) Função Social da Empresa; e b) Preservação da Empresa. 17. O primeiro diz respeito à responsabilidade coletiva do empresário, imposta pela Constituição Federal, através da função social da propriedade. Trata-se do dever de agir em atendimento aos fins sociais, e não somente aos fins individuais. 18. O segundo princípio decorre diretamente do primeiro. A preservação da empresa norteia a recuperação judicial, a fim de que tal medida atenda aos interesses sociais envolvidos no caso. 19. O propósito da Recuperação Judicial é oportunizar a recuperação de empresas (ou grupo de empresas) que atravessem um momento de crise econômico-financeira, com o fito de preservá-la, mantendo-a ativa, a fim de que esta possa continuar exercendo sua função social. 20. Tal medida traz, em termos sociais práticos, o fomento à atividade econômica exercida por essas entidades, garantindo a manutenção dos empregos por ela gerados, bem como a arrecadação tributária e a movimentação financeira mercantil, com o abastecimento de produtos e serviços em geral à sociedade em que está inserida. 21. Nesse sentido, o art. 47, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) apresenta a finalidade da Recuperação Judicial. (...) 22. Cabe ressaltar que não se trata de tentativa infundada e irracional de manutenção do ente a qualquer custo, mas sim um procedimento que visa principalmente o interesse público, na medida em que o desígnio final é preservação da empresa para o atendimento às suas funções sociais, em busca de benefícios à coletividade, e não propriamente os interesses privados de seus sócios. 23. A viabilidade da empresa se apresenta como condição para requerer a Recuperação Judicial. Trata-se de avaliar a plausibilidade do deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, averiguando, dentro das especificidades da empresa, se esta terá condições de se recuperar. Em síntese, deve-se observar se a medida de Recuperação Judicial poderá trazer os efeitos benéficos a que esta se propõe. 24. Na primeira fase do procedimento em tela, o juízo de cognição está restrito à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do processamento. da ausência dos impedimentos do art. 48, da Lei 11.101/05. 25. de acordo com o art. 48 da Lei 11.101 de 2005, a fim de que os devedores possam pleitear a recuperação judicial, se faz necessário, além de exercerem regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, que atenda(m) aos 04 (quatro) incisos do referido artigo (...) 26. Conforme as demonstrações contábeis das empresas requerentes (fls. 208/256), é possível verificar que todas estão ativas há mais de 02 (dois) anos. Outros documentos que atestam o mesmo fato são as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas, as quais constam a data de início de suas atividades (fls. 39/40, 51/52, 63, 74, 86 e 98). 27. Estes documentos comprovam ainda os requisitos dos incisos acima listados, além da declaração das próprias requerentes de não incorrerem em nenhum destes impedimentos (fls. 25/26). dos requisitos do art. 51, da Lei 11.101/05. 28. Vislumbra-se que a petição inicial atende a todos os requisitos do art. 51, da Lei de 11.101/2005, conforme se expõe abaixo onde à esquerda menciona o inciso e à direita as respectivas folhas que constam os documentos que atendem ao requisito: I - Evidenciado na petição inicial (fls. 04/38); II - Alíneas a, b e c às fls. 208/356. Alínea d às fls. 357/381; III - Fls. 382/385; IV - Fls. 386/389; V - Fls. 39/108; VI - Fls. 390/453; VII - Fls. 453-A/461; VIII - Fls. 462/564; IX - Fls. 565/568. 29. No caso dos autos, verifica-se que as requerentes preenchem todas as condições exigidas ao deferimento do seu pedido. A inicial veio devidamente instruída com todos os documentos necessários, como demonstrado acima. 30. Nota-se a viabilidade do grupo econômico pelo faturamento anual por ele declarado (vinte e cinco milhões), bem como o tempo em que está consolidado (atua há trinta e três anos) e sua extensão, atendendo a praticamente toda a região do Vale do Araguaia e municípios próximos. 31. A quantidade de empregados e as ações sociais que a empresa afirma ter feito também amparam a viabilidade da continuidade de sua atividade. 32. Posto isso, tendo em vista que as requerentes cumpriram todos os requisitos legais, deFIRO o pedido de processamento do pedido de Recuperação Judicial feito pelas empresas requerentes (Grupo Motogarças). Administrador Judicial. 33. Nomeio como Administradora Judicial a empresa VALOR JUDICIAL, com escritório profissional na Rua I, nº. 105, Ed. Eldorado Hill Office, 2º Andar, Sala 27, Bairro Alvorada, CEP 78.048-487, Cuiabá-MT. Telefone (65) 3626-2870, representada pelo advogado Dr. Marcel Ribeiro da Rocha, OAB/MT 13.000. deTERMINO sua imediata intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer à Secretaria desta Vara Cível e prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, conforme o art. 33 da Lei de Falências. 34. Na forma do art. 24 da Lei de Falências, tendo em vista a complexidade da atividade, bem como a capacidade econômica dos devedores e os valores médios praticados pelo mercado, FIXO a remuneração do Administrador Judicial em 2,5% (dois e meio por cento) do valor dos créditos apresentados à fl. 385. O valor fixado poderá ser majorado ou minorado no curso da recuperação judicial, uma vez que no seu decorrer será possível a verificação mais precisa da real situação econômica das empresas autoras. 35. Os honorários do administrador judicial devem ser pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 12.551,02 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) cada, todas no dia 20 de cada mês, na conta que este informar nos autos. 36. É essencial que a Administradora Nomeada observe suas obrigações, as quais estão contidas no art. 22, I e II da LF, bem como qualquer outro encargo que lhe incumba em decorrência de sua nomeação. 37. ORdeNO a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do edital que concederá publicidade à presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as devedoras requerentes, na forma do art. 6º, da Lei 11.101/2005, com arrimo no art. 52, III, da mesma lei. 38. EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE o edital, no Diário de Justiça do Estado, contendo o que dispõe os incisos do § º1, do art. 52, da Lei 11.101/2005. 39. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei de Falências, FIXO prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação do edital que confere publicidade a esta decisão. 40. Com o fim do prazo para habilitações, FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o administrador judicial publique edital contendo a relação de credores, na forma do art. 7º, §2º, da LF. 41. Publicado o edital pelo administrador judicial, FIXO o prazo de 10 (dez) dias para o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público apresentarem impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, com fulcro no art. 8º, da LF. 42. deTERMINO às autoras que apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, as quais deverão ser autuadas em apenso, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, LF). 43. deTERMINO, nos moldes do que dispõe o art. 52, IV, da LF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto de quando se tratar de contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 44. INTIME-SE o Ministério Público. COMUNIQUE-SE, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nas quais as autoras tiverem estabelecimento (art. 52, V, da Lei 11.101/05). 45. OFICIE-SE à JUCEMAT e à JUCEG, conforme solicitado, a fim de que esta anote nos atos constitutivos das empresas requerentes que estas estão “Em Recuperação Judicial”. 46. deFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015. Ressalta-se que a parcela deverá ser depositada em juízo até o dia 20 (vinte) de cada mês. Com relação ao referido parcelamento, deverá presente decisão ser encaminhada departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 47. Uma vez que esta decisão defere o processamento do pedido de recuperação judicial, deixo de realizar melhor análise sobre o pleito de tutela de urgência de fls. 839/841, visto que seu objeto é o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, de forma que esta decisão atende ao pedindo e atinge os efeitos pretendidos pela tutela requerida. 48. Ainda no tocante ao pleito retro (fls. 839/842), saliento que, conforme a art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, em se tratando de propriedade fiduciária, como é o caso, tal crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Faz-se a pertinente ressalva de que, durante o prazo de suspensão das execuções em face das empresas devedoras, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial fica condicionada à decisão deste juízo para fins de verificação da necessidade do bem à atividade empresarial. 49. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, 27 de novembro de 2018. Michell Lotfi Rocha da Silva. Juiz de Direito. RELAÇÃO de CREdoRES do GRUPO MOTOGARÇAS (Número do Crédito, Nome do Credor, Classificação E Valor do Crédito): Garantia Real - 1 Banco da Amazonia S/A R$5.589.140,00; 2 Banco do Brasil S/A R$5.384.050,30; 3 Caixa Econômica Federal R$4.612.423,61; 4 Jovelino dallabrida R$2.576.743,63; 5 Moto Honda da Amazonia Ltda R$1.340.134,80; 6 Gm Incorporadora R$896.800,00; 7 Jovair Godim de Miranda R$896.800,00; 8 Banco Safra S/A R$870.000,00; 9 Sicredi Araxingu R$592.729,52; 10 Lauro Tarcisio Prestes de Oliveira R$350.000,00; 11 Banco do Brasil S/A R$168.237,12; 12 Moto Honda da Amazonia Ltda R$55.160,22; 13 Antonio Lucena Barros R$6.000.000,00; Me/Epp - 14 Nbs Informatica Ltda - Epp R$15.490,68; 15 Eliete Pereira da Silva - Me R$6.000,00; 16 Ittek Soluções Em Ti Eireli R$1.749,00; 17 Eudet Gomes da Silva R$1.115,00; 18 Jose Shotin Sakugawa Me R$778,00; 19 F. F. Neves - Me R$750,00; 20 Gilson Gomes de Freitas R$215,00; 21 A. S. Brizola Provedor E Eletronica Me R$200,00; 22 Kassio Luiz Ribeiro Pereira R$114,00; 23 Juber Rodrigues E Silva R$23,00; 24 Dheeyson Brito da Silva R$150,00; Quirografário - 25 Elsi Antoninho Pietrobon R$70.788,78; 26 Euripedes Alves Feitosa E Advogados Associados R$53.576,48; 27 Lilian Karla Caetano Azavedo R$50.000,00; 28 Brasil Telecom S/A R$48.618,00; 29 Taurus Blindagens Ltda R$40.373,58; 30 Comercial Motociclo S/A R$32.529,99; 31 Eliane Maria Cassiano R$27.597,40; 32 Expertizze desenvolvimento Empresarial E Coaching Ltda R$17.625,00; 33 Centro Oeste Comercio de Lubrificantes S/A R$14.103,49; 34 Expansão Refrigeração R$10.000,00; 35 Widal E Marchioreto Ltda R$8.644,95; 36 Eli Evangelista Filho R$4.000,00; 37 Elsi Antoninho Pietrobon R$3.500,00; 38 V. de F. A. Medeiros Cia Ltda R$3.318,54; 39 Ep Distribuidora de Lubrificantes Peças E Filtros Ltda R$3.216,96; 40 Marcelo Pneus E Serviços Ltda R$3.081,50; 41 Jr Engates E Carretas Ltda R$3.000,00; 42 Norma Potter R$3.000,00; 43 Super Placas Industria E Comercio de Placas Ltda R$2.660,00; 44 Idalina Nogueira de Almeida R$2.000,00; 45 Imobiliaria Pedra Ltda R$1.940,00; 46 Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A R$1.926,22; 47 Auto Eletrica Campos E Perim Ltda R$1.838,19; 48 Moto Honda da Amazonia Ltda R$1.504,93; 49 Inviolavel Sistemas E Alarmes Ltda R$1.440,00; 50 Auto Posto Brasilia Ii Ltda R$1.341,28; 51 Celg Distribuicao S.A. R$1.336,23; 52 Tim Celular S/A R$1.330,89; 53 Freitas despachante Ltda R$1.300,00; 54 Snap-On do Brasil Com. E Ind. Ltda R$1.125,00; 55 Sistema Centro Oeste de Radiodifusão Ltda R$1.000,00; 56 Jose Augusto Silverio Pereira R$954,00; 57 Lima E Pergher Industria E Comercio S/A R$783,28; 58 Aguas de Barra do Garcas Ltda R$768,04; 59 Roberto Phelipe Diniz - Phelipinho Refrigeração R$700,00; 60 Reinaldo Rosario de Sousa R$600,00; 61 Arcom S/A R$599,94; 62 Panificadora São Paulo Ltda R$531,51; 63 Edney Batista da Silva R$455,00; 64 Grafica Ivan Ltda R$420,00; 65 Ametck Informatica Ltda R$399,90; 66 Thomson Reuters Brasil Conteudo E Tecnologia Ltda R$399,84; 67 Pm Viola & Cia Ltda R$396,00; 68 Saneamento de Goias S/A R$345,91; 69 Freios E Tacografos Ltda R$345,00; 70 Autonorte Ltda R$337,97; 71 Oi S/A R$336,36; 72 Jc Barbosa Speed Net R$300,00; 73 Oi S/A R$299,00; 74 3E Panificadora Ltda R$243,00; 75 Tbt Rodrigues Com. de Prod. de Limpeza - Me R$238,00; 76 Planet Fone Serviços de Informatica Ltda R$217,02; 77 Centerluz Mat. Elet. E Hidraulico Ltda R$190,00; 78 Empresa Brasileira de Correios E Telegrafos R$186,80; 79 Aguas de Confresa S.A. R$153,10; 80 Econet Editora E Consultoria Empresarial Ltda R$133,78; 81 Jose Augusto Silverio Pereira - Enel R$107,99; 82 Associação Brasileira de Distribuidores Honda R$1.804,80; 83 Sandro Ferreira Mendes R$12.600,00; 84 Jose Augusto Silverio Pereira - Saneamento de Goias S/A R$12,71; 85 Portal Net Serviços de Comunicação Multímidia Ltda R$135,00; 86 Infobarra Soluções de Informatica Ltda R$406,00; Trabalhista - 87 Jadergesque Alexandre Viana R$40.000,00; 88 Maria José de Sousa Luz Cruzeiro R$7.366,00; 89 Adeilma Barbosa da Silva R$5.119,21; 90 Alan Jhone Pires R$29,92; 91 Alenir domingos da Silva Barbosa R$13.666,67; 92 Alenir domingos da Silva Barbosa Júnior R$243,61; 93 André Antonio Carias de Souza R$9.172,42; 94 Angélica Pereira Dias Sudario R$1.463,63; 95 Celma Alves Guimaraes R$4.590,63; 96 Cesar Augusto Galdino da Silva R$546,70; 97 deyse Conceição Luiz R$45,87; 98 Eliane Maria de Faria R$4.721,42; 99 Elicimar Machado Fernandes Hashimoto R$6.326,07; 100 Emmily Caroline dos Reis Santos R$3.000,00; 101 Erika Veriz Sousa Matos R$1.881,81; 102 Erlan Abreu da Luz R$421,84; 103 Ester Gomes Silva R$770,78; 104 Felipe Arthur Carneiro Neves R$627,27; 105 Fernanda de Oliveira R$3.683,33; 106 Franciely da Silva Freitas R$3.675,00; 107 Gabriel Nunes de Sousa R$933,33; 108 Gercino Weverton Passos Vaz R$4.583,33; 109 Glenda Patricia Castro Sousa R$1.569,24; 110 Hitalo Hudson Pereira Paixão R$2.585,77; 111 Jacqueline Rodrigues Ecke R$875,00; 112 Jalisley Viana Souza R$2.090,90; 113 Jamiro José da Silva R$1.204,01; 114 Janaina Silva Gonçalves R$1.987,52; 115 Jaqueline Caetano da Silva Souza R$3.042,32; 116 Jhonatan Teixeira de Sousa R$2.036,85; 117 João Marcos Maceno da Silva R$4.158,89; 118 João Rone dos Santos Silva R$1.199,94; 119 Jonathan Ferreira Lisboa R$3.934,96; 120 Julio Cesar Araujo Marques R$9.165,25; 121 Kyssia Souza Santos R$2.090,90; 122 Leonardo Magno Cardoso dos Santos R$4.143,41; 123 Marcus Vinicius Crispim da Silva R$2.628,16; 124 Matheus Araujo Ribeiro R$2.041,67; 125 Melquisedeque Gomes dos Santos R$1.750,00; 126 Patricia Arante R$4.861,11; 127 Patricia Marques Aguiar R$534,11; 128 Paulo Rogério Luz dos Santos R$3.777,78; 129 Raphael Viana Ferreira R$5.916,67; 130 Rayanny Stephany dos Santos Braga R$2.090,90; 131 Rosely Fernandes Pimentel R$9.283,95; 132 Solange Alves Machado R$1.633,33; 133 Thiago Araújo R$2.970,04; 134 Valdemilson Chaves Brandao R$5.767,15; 135 Wagner Soares Belem R$980,75; 136 Ana Suely Pereira de Araújo R$5.386,58; 137 Antônia Maria Pereira dos Santos R$50,41; 138 Antônio Horácio Calaça R$95,07; 139 Braires Silva R$1.059,27; 140 Fabio Pinheiro Gomes R$627,27; 141 Ivonete Lourenço das Neves R$4.516,87; 142 Jonatas Elias Parente R$1.166,67; 143 Karoline de Oliveira E Silva R$335,74; 144 Leondenice Barbosa Fernandes Júnior R$7.194,44; 145 Marcelo Azambuja R$1.045,45; 146 Raquel Nunes Lima de Freitas R$2.851,62; 147 Suarley Dias R$605,76; 148 Wadna Souza Pugas R$668,00; 149 Débora Carina Borges Silva R$284,58; 150 Eber Alves da Silva R$1.077,39; 151 Ivaldo do Carmo Alvim R$627,27; 152 Maraiza Ferreira de Amorim R$1.633,33; 153 Maryana Nascimento Torres R$576,46; 154 Maurício dos Santos Queiroz R$2.862,41; 155 Mirian Pereira Brito R$1.254,54; 156 Terezinha Ribeiro da Silva R$843,51; 157 Adriel Ribeiro Sousa R$935,69; 158 Clayson José Nascimento de Souza R$700,83; 159 Cleiton Santos dos Santos R$627,27; 160 Daiane Rodrigues Lima R$1.672,72; 161 Jacira dos Reis Nepomuceno Santos R$2.126,10; 162 Joyce Ferreira Sousa R$4.160,03; 163 Marilsa Fernandes dos Santos Freitas R$5.180,14; 164 Mayko Cavalcante R$800,10; 165 Natalia Alves Vilanova R$2.600,00; 166 Renata Gomes da Silva Marques R$1.312,38; 167 Maykon douglas R$627,27; 168 Hádhamo da Silva Santos R$108,94; 169 Elisangela Rodrigues de Sousa R$83,64; 170 Jeferson Vieira dos Santos R$62,73; 171 Marcia Helena Pereira de Carvalho R$175,00; 172 Rafael Araujo Silva R$83,64; 173 Rafael Fornazier Matos R$3.371,11; 174 Valderson da Silva R$1.166,67; 175 Lucas Felipe Barbosa dos Santos R$3.250,00; 176 Eliomar Gonçalves da Silva R$777,78; 177 Marivaldo Souza Santos R$1.574,07; 178 Everaldo Ferreira dos Santos R$2.625,00; 179 Gilvan Rodrigues de Souza R$777,78; 180 Ozileia Batista Ribeiro Araujo R$2.313,89; 181 daniel Fernandes Cerqueiro R$1.750,00; 182 Reinaldo Rodrigues dos Reis R$2.333,33; 183 Silvano Paz Leite R$1.750,00; 184 Manoel Rodrigues de Franca R$1.458,33; 185 Eliezio Alves de Oliveria R$1.458,33; 186 Geraldo Lopes de Araujo R$933,33; 187 Klebber Santos dos Reis R$505,56; 188 Daniel Alves Duarte R$3.694,44. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMAdoS OS CREdoRES E TERCEIROS doS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, da LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO de HABILITAÇÕES de CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRAdoR JUDICIAL, E AINda PARA QUE, QUERENdo, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO de RECUPERAÇÃO A SER APRESENTAdo NOS TERMOS do ART. 55 deSTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a empresa VALOR JUDICIAL, com escritório profissional na Rua I, nº. 105, Ed. Eldorado Hill Office, 2º Andar, Sala 27, Bairro Alvorada, CEP 78.048-487, Cuiabá-MT. Telefone (65) 3626-2870, representada pelo advogado Dr. Marcel Ribeiro da Rocha, OAB/MT 13.000, onde os documentos do recuperando podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Oliveira Mendonça - Analista Judiciária/ Matrícula 23808, digitei. Barra do Garças - MT, 22 de Janeiro de 2019. Valdete Alves de Sousa Dutra - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n°.