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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N. 7752-31.2007.811.0055 - 100678 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜENTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A,S): RAFAEL SILVIO BARBIERI E ARGEMIRO PEDRO BARBIERI CITANDO: RAFAEL SILVIO BARBIERI, brasileiro, CPF 557.625.909-25. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/12/2007 VALOR DO DÉBITO: R$ 269.312,28 (duzentos e sessenta e nove mil e trezentos e doze reais e vinte e oito centavos) FINALIDADE: CITAÇÃO do Executado acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, e do despacho abaixo transcrito, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito (art. 829, caput, do NCPC), com atualização monetária e juros, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, ficando, desde já advertido de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, e ainda, de que, independente de penhora, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. RESUMO DA INICIAL: O Exequente formalizou em 06/12/1993, Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da Finame nº 0879-098913-7, que previu, dentre outras providências, a concessão de crédito para implementação agrícola no valor, à época, de CR$15.016.442,40, com amortização em 60 meses e a primeira parcela seria em 15/01/1995 e a última em 15/01/1999. Entretanto o Executado está inadimplente desde 31/10/1998. O saldo devedor atualizado perfaz R$269.312,28, utilizando-se os índices e juros pactuados no aludido contrato, sendo portanto, líquida, certa e exigível a obrigação." DESPACHO: "Vistos, etc. 1. Citem-se os executados nos termos do art. 652 Código de Processo Civil para pagamento de R$ 269.312,28 (duzentos e sessenta e nove mil e trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), no prazo de 03 (três) dias. 2. Indefiro a expedição de mandado em sete vias, eis que há na exordial somente um endereço. 3. Defiro a expedição de certidão de distribuição deste para fins de registro nos cartórios de bens, conforme faculta o artigo 615-A do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo supra proceda-se o Sr. Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de penhora dos bens indicados na exordial, bem como outros quantos bastarem para a garantia da execução, bem como proceda-se a avaliação, intimando-se na mesma oportunidade os Executados, bem como seus cônjuges. Defiro a expedição de mandado independente de depósito de diligência, nos moldes requeridos. 5. Não sendo encontrados bens intimem-se os executados para apresentação de bens passíveis de penhora. 6. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 652-A, do CPC, na razão de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o necessário. Intime-se. Tangará da Serra/MT, 02 de janeiro de 2008. Wandinelma dos Santos Juíza de Direito em Substituição Legal". ADVERTÊNCIA: a) Fica ainda advertido, o executado, de que, aperfeiçoada a penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. b) Decorridos os prazo para resposta ou pagamento, sem manifestação, ser-lhe-á nomeado curador o(a) Defensor(a) Público(a) Eu, Jocelene Ormond, digitei. Tangará da Serra - MT, 5 de fevereiro de 2018. Elenice de Lima Soares - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ