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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABA - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRARIO EDITAL PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1739-49.1993.811.0041 CÓDIGO: 109682 VLR CAUSA: R$ 0,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: ESPÓLIO DE NEWTON RABELLO DE CASTRO E PAULO RABELLO DE CASTRO POLO PASSIVO: JOSE SOARES DA CRUZ PESSO(A)S A SER(EM) INTIMADO(S) REUSS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Intimando(a)), brasileiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido. Finalidade: Promover a citação e intimação dos atos do processo dos réus não conhecidos e/ou não encontrados, hem como terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. Resumo da Inicial: Espolio de Newton RabeIlo de Castro, Paulo Rabello de Castro move Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em desfavor de Jose Soares da Cruz e outro. Tendo como Objeto a reintegração da área. Área  A: Localizada a margem esquerda da estrada Municipal-2645, sentido Pascoal Ramos - Rio Aricazinho, numa extensão aproximada de 3.000 metros com largura media em tono dos 420, perfazendo uma área de 126,00ha, com o formato de um polígono irregular. Esta porção de terras tem uma das suas extremidades longitudinais, o Rio Aricazinho e por. outra, a distancia de aproximadamente 3700 metros da sede da fazenda. Área B: Localizada a margem esquerda da Estrada Municipal 264, sentido Pascoal Ramos - Rio Aricazinho, com dimensões aproximadas de 1.000 metros de cumprimento, com frente para citada estrada; e 1.000 metros de profundidade, perfazendo uma área de 100hs, limitando-se do lado esquerdo com a área de terras descrita anteriormente, denominada área A, e do lado direito com o Rio Aricazinho; Área C: Localizada a margem esquerda da estrada municipal 264, sentido Pascoal Ramos; Rio Aricazinho,. numa extensão aproximadamente 400.100 metros core largura media em tomo dos 140 metros perfazendo uma área aproximada de 57,40 há., tendo como principais limites: frente para estrada municipal, lado direito confinado com o Rio Aricazinho e o lado esquerdo com o loteamento  Pedra 90, ponto este que se situa mais ou menos 2.400 metros da fazenda; Área D: Localizada em anexo a área do loteamento Pedra 90, mais precisamente, se limitado no lado direito (se considerarmos a frente para a estrada municipal 264) em uma parte, com dimensões de 1500 metros por 700 metros em outra parte com dimensões de 100 metros por 150 metros e ainda nos fundos com dimensões de 100 metros por 150 metros, no dando uma área total aproximada de 121,50 ha; Área E: Situado no local denominada Jardim Julieta limitando-se do lado direito com terras do loteamento Pedra 90 (distante aproximadamente 1.000 metros da sede da fazenda), numa extensão aproximada de 1.300, metros do lado esquerdo com 1.200 metros fundos com 1.000 metros e frente com aproximadamente 1.000 metros área esta-de-formato trapezoidal num total aproximado de 125 ha; Área F: Situado no local denominado Jardim Julieta, área esta formada por um conjunto de duas faixas estreitas com dimensões equivalentes entre si, com aproximadamente 180 metros de largura por 1.790, metros de cumprimento, .cada uma perfazendo uma área conjunta de 64,44 ha; Área G: Situada nos fundos do loteamento Pedra 90, porem sem se limitar com este. Possui dimensões aproximadas de 1) 200 x .750m; 2) 400 x 1.300m Totalizando uma área de 67 ha, requerendo que a Sentença o total procedência a presente ação para fim de que, uma vez destituído do imóvel, sejam os Requeridos condenados ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sucumbência. Nestes Termos Aguarda Deferimento. Cuiabá-MT, 21 de Junho de 2018. Julyefferson Christiano da Costa Santos OAB/MT.17.844. Despacho/Decisão: Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar que NEWTON RABELO DE CASTRO ajuizou contra JOSE SOARES DA CRUZ e OUTROS, tendo como objeto uma área de terra com 4.415 hectares, denominada Fazenda. Nova Esperança Pascoal Ramos, Distrito de Coxipó da Ponte, nesta Capital. Alegou ter a posse da referida área ha mais de 50 anos, somada a Posse dos seus antecessores e que na referida ha benfeitorias consistente em casa sede, curral; pastagens, invemadas, criação e comercialização de gado leiteiro, além de delimitada por cercas de arame farpados. Informou que em meados de novembro de 1993 teve a área esbulhada pelos réus, sob o comando de Jose Soares da Cruz, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão do pedido liminar. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/59.Recebida a inicial, foi proferida decisão sobre o pedido liminar, sendo pelo seu deferimento(fl.60). O mandado de citação dos réus, acompanhado do auto de reintegração foi colacionado nos autos as fls. 68/80. As fls. 81/82 o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ante a ausência de apresentação de defesa pelos réus. A fl. 91 foi determinada a suspensão dos autos em razão de ação de oposição e a fl. 94verso que aguardasse o processamento da referida. A fl. 97 foi noticiado a falecimento do autor (fl. 98), sendo substituído pelo espolio, conforme se verifica as fl. 115/116.A fl: 106 foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre as provas:. Que ainda pretendiam produzir e designada audiência de tentativa de conciliação. A audiência se realizou em 01° de dezembro de 2009 (fls. 109/110) oportunidade em que foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito. Na ocasião os autos foram saneados e fl. 111, fixado as proves a produzir e designada audiência de instrução (fl. 111).A fl. 135 foi proferida decisão de declínio de Competência em favor deste juízo especializado. Redistribuído os autos (fl. 137), foi proferida decisão designando inspeção judicial na área em questão e audiência de tentativa de conciliação (fls.- 139/141). A audiência de conciliação aberta em 25 de maio de 2015, não se realizou por ausência dos réus (fl. 144). AS fls. 146/151 juntada do auto de inspeção judicial realizada na área em litigio. As fls. 156/157 manifestação da Defensoria Publica. As fls. 159/160 parecer do Ministério Público. As fls. 172/173 foi determinado a intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual nos autos, sob pena de extinção. A fl. 175 o autor colacionou procuração nos autos. As fls. 180/181manifestacao dos autores sobre o auto de Inspeção. As fls: 184 manifestação da Defensoria Publica pleiteando pela realização de citação por edital. No mesmo, sentido, opinou Ministério Publico (fl. 185).Síntese necessária. Decido. Razão assistem a d.representante da Defensoria Pública (fl. 184) e -o d. representante do. Ministério Público (fl. 185); com relação a ausência de citação por edital nos presentes autos. Em que pese se tratar de processo coletivo, não verifiquei nos autos a citação por edital dos réus não encontrados quando da diligencia de, citação, bem como dos terceiros interessados, incertos e desconhecidos. Assim, a fim de evitar futura nulidade e major prejuízo as partes, DETERMINO que seja expedido COM URGENCIA, edital de citação e intimação dos atos do processo dos réus não conhecidos e/ou não encontrados no momento da diligencia, bem como terceiro interessados, incertos e desconhecidos.1-Decorrido o prazo da citação por edital, sem manifestação, certifique-se encaminhe os autos a Defensoria para defesa dos réus citação por edital.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO, digitei. Cuiabá, 14 de agosto de 2018. Adriana Sant’ Anna Coningham Juíza de Direito.