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INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - INTERMAT, no uso das atribuições que lhe confere o confere o artigo 5º, Inciso II, do Decreto nº 1.546, de 07 de fevereiro de 1992 e,

Considerando a necessidade regulamentar e agilizar as notificações emitidas no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

Considerando o avanço tecnológico que hoje atinge sobremaneira a administração pública;

Considerando que boa parcela dos usuários/empreendedores que utilizam os serviços do INTERMAT são detentores de correio eletrônico;

Considerando que a utilização do correio eletrônico tem se mostrado eficiente para comunicações corriqueiras como a ciência de providências que devem ser tomadas pela parte em relação ao processo;

Considerando a necessidade de otimizar a prestação do serviço, inspirada na economicidade, celeridade e segurança propiciadas pelo uso de ferramentas eletrônicas nos procedimentos e atos administrativos, capazes de reduzir o volume o transcurso do tempo para emissão de licença, autorizações, cadastro florestal, dentre outros;

Considerando, finalmente, o teor do § 3º, do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, do § único, do art. 237, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 1º, da Medida Provisória 2200-2.

RESOLVE:

Art. 1º. Adotar no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, como regra, a notificação dos interessados e empreendedores nos processos de Regularização de Ocupação, Legitimação de Posse e demais Certidões, processos administrativos, dentre outros, por meio de correio eletrônico (e-mail).

Parágrafo Único. Devem ser objeto de notificação os atos do processo que resultem para o interessado/procurador/responsáveis técnicos em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.

Art. 2º. A notificação por meio de correio eletrônico, far-se-á pelos diretores, coordenadores e gerentes competentes do INTERMAT, ou outros servidores designados, utilizando e-mail’s funcionais (de domínio “@intermat.mt.gov.br”), vedada a utilização de quaisquer outros endereços eletrônicos.

Parágrafo Primeiro. Cabe a Coordenadoria de Suporte de Tecnologia da Informação providenciar, implantar e manter o sistema de notificações.

Parágrafo Segundo. Os servidores autorizados a utilizarem o sistema serão responsáveis pela confidencialidade do login e senha, sendo a mesma de uso pessoal e intransferível.

Art. 3º. Ao realizar a notificação por correio eletrônico, Coordenadoria de Suporte de Tecnologia da Informação do INTERMAT deve adotar as medidas técnicas necessárias para que seja confirmado automaticamente o recebimento da mensagem eletrônica por seu destinatário e para que permaneça arquivada a mensagem enviada ao processo físico, como prova da notificação.

§1º. O prazo da notificação do destinatário interessado/procurador/responsáveis técnicos começará a correr da data em que for recebido o correio eletrônico em sua caixa postal, devendo tal informação ser certificada nos autos do respectivo processo, fazendo-se a devida alimentação do sistema informatizado de acompanhamento processual (http://www.protocolo.gestao.mt.gov.br/consulta/cp.php).

§2º. No texto da notificação deverão constar, de maneira clara, a exata finalidade da notificação e o prazo para seu cumprimento, sempre constando o nome da Diretoria, Coordenadoria e da Gerência, seguido do número do processo em que se dá a notificação, bem como as penalidades no caso do seu não cumprimento.

Art. 4º. A notificação do destinatário interessado/procurador/responsáveis técnicos somente será feita pela forma convencional (através de carta com aviso de recebimento ou edital) quando expressamente determinado pelo Diretor competente, ou em caso de impossibilidade técnica que impeça a realização do ato por via eletrônica, ou em casos em que o interessado expressamente não queira receber as notificações via correio eletrônico.

Art. 5º. Os interessado/procurador/técnico responsável, a partir de seus requerimentos junto ao INTERMAT, deverão manter suas caixas eletrônicas postais com suficiente capacidade de armazenamento de e-mail’s, bem como deverão informar à Gerência de Acompanhamento de Processos (pelo endereço eletrônico), eventuais trocas de endereços eletrônicos e de telefones.

§ 1º. Os interessado/procurador/técnico responsável devem se comprometer a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente seus endereços eletrônicos e telefones, a fim de facilitar sua rápida localização.

§ 2º. Os interessado/procurador/responsáveis técnicos que tiverem interesse deverão por escrito autorizar e solicitar ao INTERMAT o envio aos seus responsáveis técnicos de cópia da notificação via correio eletrônico, informando os endereços eletrônicos dos mesmos.

§ 3º. Por ocasião do recebimento dos requerimentos no balcão de protocolo da Gerência DE Acompanhamento de Processos, tanto em relação à parte que comparecer pessoalmente quanto ao seu procurador, quando representada, deverá ser colhido e cadastrado no sistema o número(s) de telefone(s) e endereço(s) de e-mail, se houver, devendo ser consignada no termo de protocolo, por meio de carimbo manual ou processo eletrônico a seguinte expressão:

“A parte requerente e seu procurador ficam advertidos de que as notificações serão feitas por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) informado no formulário do Requerimento Padrão. Presumem-se válidas as notificações realizadas via correio eletrônico dirigidas aos endereços declinados no requerimento, cumprindo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”.

§ 4º. Para os processos já em andamento, também por ocasião da primeira intervenção da parte ou seu procurador, se houver, deverá ser procedido na forma do § 2º deste artigo, com a consignação da advertência ali contida;

Art. 6º. O servidor do INTERMAT responsável pela notificação eletrônica e confirmação do envio do e-mail, deverá imprimir a imagem digitalizada, anexando-a ao processo e numerando a folha, configurando prova da notificação.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 01 de Fevereiro de 2019.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE INTERMAT