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LEI COMPLEMENTAR Nº    614,     DE  05  DE    FEVEREIRO    DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo nos arts. 24, I, II e XII, e 25 da Constituição Federal, nos arts. 162 a 167 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º  A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente de todos os órgãos e instituições do Estado, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º  Nas referências ao Estado feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos o Poder Executivo, a Administração Indireta, incluídas Autarquias, Fundações Públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público e Empresas Estatais dependentes.

§ 3º  O atendimento às disposições desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento das prescrições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º  As entidades da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso que sejam dependentes do Tesouro Estadual, em qualquer medida, submeter-se-ão às disposições desta Lei Complementar, inclusive aos limites e condições para gastos com pessoal.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se as definições do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as seguintes:

I - Receita Corrente Líquida Ajustada: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas:

a) as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e/ou legal;

b) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

c) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

d) as receitas vinculadas a fundos que detenham destinação específica, distintas das despesas de pessoal, a exemplo das receitas do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) destinadas à manutenção, à conservação, ao melhoramento, à segurança e à execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

e) as receitas oriundas de transferências voluntárias que detenham finalidade específica, distintas das despesas com pessoal, a exemplo dos convênios firmados com o Governo Federal;

f) as Receitas não Recorrentes;

g) as desvinculações temporárias incidentes sobre recursos que possuam destinação específica, distintas das despesas com pessoal;

h) o FETHAB Combustíveis - Cota parte do Estado integra Base de Cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada;

i) o FETHAB Commodities, sendo 60% (sessenta por cento) da cota parte para o Tesouro Estadual integra a Base de Cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada;

j) VETADO;

II - Disponibilidade Financeira Líquida do Tesouro: resultado do saldo financeiro da conta única deduzido dos valores provisionados para Transferências Obrigatórias, Repasses Constitucionais e Repasses Legais;

III - Transferências Obrigatórias: as resultantes de receitas de tributos e contribuições que devam ser repartidas com os Municípios;

IV - Repasses Constitucionais: aqueles realizados para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e também as vinculações mínimas de tributos estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual;

V - Repasses Legais: aqueles realizados em decorrência de previsão legal, a exemplo do “FETHAB Combustíveis”;

VI - Receitas não Recorrentes: receitas eventuais, de origem não tributária, que ingressam no orçamento de forma pontual, descontínua e não repetitiva, tais como o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX).

§ 1º  A definição prevista no inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente para fins de aferição dos limites da despesa total com pessoal e dos gastos com publicidade.

§ 2º  A Receita Corrente Líquida Ajustada será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º  Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único  Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 5º  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º  Nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º  Na hipótese de aprovação de lei orçamentária deficitária, a programação financeira observará as medidas previstas no caput.

§ 3º  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, ou de saneamento do déficit contido na lei orçamentária, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º  VETADO.

Art. 6º  O projeto de lei orçamentária elaborado pelo Poder Executivo deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de plano de trabalho anual, que detalhe, de forma específica, os programas, projetos e ações planejadas para o exercício.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda apurará, diariamente, a disponibilidade financeira líquida do Tesouro, para efeito de orientar a programação financeira, a execução orçamentária e garantir o cumprimento das transferências obrigatórias e dos repasses constitucionais.

Art. 8º As constrições de recursos, quando não possuírem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, recairão sobre a Disponibilidade Financeira Líquida do Tesouro.

Parágrafo único  Quando a constrição recair sobre recurso não disponível, o órgão competente apresentará as razões perante o órgão de onde originou a constrição, a fim de permitir a avalização quanto à possibilidade de desbloqueio e, consequentemente, garantir o cumprimento, pelo Tesouro, das obrigações previstas no art. 7º.

CAPÍTULO III

DA RECEITA PÚBLICA

Seção I

Da Previsão e da Arrecadação

Art. 9º  Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Estado.

Art. 10  As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º  Reestimativa de receita por parte do Poder Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º  O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 11  No prazo previsto no art. 4º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II

Da Renúncia de Receita

Art. 12  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 10, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º  Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 13  O montante total da renúncia fiscal relativa a incentivos e benefícios fiscais dos seguintes impostos estaduais fica limitado aos percentuais adiante arrolados, calculados sobre a receita bruta do respectivo imposto:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 25% (vinte e cinco por cento);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 9% (nove por cento);

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 2% (dois por cento).

§ 1º  Excetuam-se das disposições deste artigo o programa de recuperação de créditos, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, bem como a remissão de valores cuja cobrança seja considerada antieconômica, nos termos da lei.

§ 2º  O extrapolamento dos limites estabelecidos no caput, ocorrido durante o exercício fiscal, implica na suspensão da concessão e da fruição de benefícios fiscais.

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Art. 14  Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 15 e 18.

Art. 15  A criação, expansão ou aperfeiçoamento da atuação estatal por meio de novos programas, projetos ou ações, que acarretem aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

III - análise técnica, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de disponibilidade financeira na respectiva fonte de custeio.

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º  A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º  Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º  As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 16  É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

§ 1º  Não se considera contração de obrigação de despesa para os fins da proibição de que trata o caput a celebração de contrato, de outros ajustes ou a prática de ato do qual decorram:

I - despesas previstas no Plano Plurianual, cuja duração se estenda além de um exercício;

II - despesas relativas a serviço contínuo, desde que preexistente e essencial à manutenção da Administração em condições de eficiência;

III - despesas assumidas para o enfrentamento de situações emergenciais e calamidades públicas.

§ 2º  Nas hipóteses do § 1º:

I - a obrigação do titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º limitar-se-á a providenciar disponibilidade de caixa para o pagamento de todas as despesas liquidadas e empenhadas até o final do mandato;

II - as despesas vincendas no ano seguinte serão executadas com recursos orçamentários relativos àquele exercício.

Art. 17  É vedada ao Chefe do Poder Executivo a concessão de aumento remuneratório cuja implementação ocorra após o final do seu mandato.

Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se a quaisquer espécies remuneratórias, independentemente de sua denominação.

Art. 18  A despesa total com propaganda e publicidade do Poder Executivo não excederá 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º  Para o cumprimento do disposto neste artigo, somar-se-ão todos os recursos gastos com a divulgação de políticas públicas, realizações, programas institucionais e sociais ou qualquer outra mensagem cuja concepção, elaboração ou difusão seja custeada com recursos públicos.

§ 2º  O limite estabelecido no caput poderá ser excedido na hipótese de decretação de calamidade pública, unicamente para informar a população sobre condutas necessárias ao restabelecimento da normalidade.

§ 3º  Se a despesa total com publicidade do Poder Executivo ultrapassar o limite definido no caput, o percentual excedente terá de ser eliminado no quadrimestre seguinte.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 19  Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º  Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 15 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º  Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º  Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º  A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º  A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º  O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º  Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 20  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do Estado com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive o montante do imposto de renda retido na fonte pelo Poder ou órgão, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º  A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 21  Para a precisa fixação do limite de gastos com pessoal estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Estado utilizará a definição de Receita Corrente Líquida Ajustada contida nesta Lei Complementar, que exclui da sua base receitas que não podem custear despesas com pessoal.

Parágrafo único  A utilização da definição prevista no caput não poderá, em nenhuma hipótese, permitir a realização de gastos com pessoal em montante superior ao limite estabelecido pelos parâmetros contidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22  Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada do Estado.

§ 1º  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º  Observado o disposto no inciso III do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 23.

Art. 23  A repartição do limite global do art. 22 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - 6% (seis por cento) para o Judiciário;

III - 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, incluída a Defensoria Pública;

IV - 2% (dois por cento) para o Ministério Público.

Parágrafo único  Em até 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar, comissão formada por representantes do Poder Executivo e da Defensoria Pública formulará proposta que fixará o limite para gastos com pessoal da Defensoria Pública, a ser extraído do limite do Poder Executivo.

Art. 24  Enquanto a Administração Pública, por expressa disposição legal, ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único  Enquanto perdurar a suspensão dos certames previstos no caput deste artigo, não importará em impedimento da Administração Pública para a nomeação dos concursados, tendo em vista sua vacância ou outro fato jurídico que torne vago o cargo em tela.

Art. 25  Para fins de cumprimento do disposto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 23 desta Lei Complementar, serão consideradas no limite do Poder Executivo as despesas de pessoal pagas a inativos e pensionistas relativos a proventos de aposentadoria, reformas e pensões, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Estado a entidade de previdência, financiadas com recursos do Tesouro.

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 26  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos arts. 15 e 18 desta Lei Complementar e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único  Também é nula de pleno direito a concessão de aumento remuneratório cuja implementação ocorra após o final do mandato do chefe do Poder Executivo.

Art. 27  A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar, de acordo com o parâmetro da Receita Corrente Líquida Ajustada, será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único  Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, aplicam-se as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 28  Se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão referido no art. 23 ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 29  Se houver o extrapolamento dos limites máximos das despesas com pessoal, apurado de acordo com o previsto nesta Lei Complementar, ficam vedadas a concessão da revisão geral anual, a concessão e a implementação de aumentos remuneratórios previstos em leis, ressalvadas, exclusivamente, as promoções e as progressões de carreira.

Parágrafo único   As medidas previstas neste artigo não substituem a necessidade de o Poder ou o órgão adotar as ações contidas no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e objetivam salvaguardar a adoção das drásticas medidas de exoneração de servidores públicos efetivos previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 30  Na competência definida pelo § 2º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal de Contas notificará o Poder Executivo ou órgão para que adote as medidas para contenção das despesas com pessoal nos casos previstos nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 31  O Poder Executivo, para superar o grave desequilíbrio fiscal, elaborará plano de recuperação fiscal, que tem por objetivo assegurar transparência e eficácia ao regime de recuperação fiscal a que alude a Emenda Constitucional nº 81, de 2017.

Parágrafo único  O plano de recuperação propiciará regime de transição, com a suspensão de eventuais sanções, para a regularização de apontamentos e pendências orçamentárias, contábeis, financeiras e jurídicas decorrentes do desequilíbrio fiscal estrutural experimentado pelo Estado, nos termos do disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018.

Art. 32  O Poder Executivo cooperará para a superação do desequilíbrio fiscal do Estado, mediante a adoção de medidas próprias de redução de gastos, de adesão ao plano de recuperação fiscal a que alude o art. 31 e também com a implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 33  A elaboração dos orçamentos do Estado de Mato Grosso durante o período de recuperação fiscal considerará os objetivos e metas para efetiva superação do desequilíbrio fiscal.

CAPÍTULO VI

DA RETOMADA DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS, DA FORMAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA COBERTURA DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO

Art. 34  As disposições contidas nesta Lei Complementar visam recuperar e sustentar, de modo permanente, o equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso, a retomada da capacidade de investimento com recursos próprios do Tesouro Estadual, a constituição efetiva de reserva de contingência e a cobertura do déficit previdenciário.

Art. 35  Para a retomada da capacidade de investimento público com recursos próprios, a efetiva formação de reserva de contingência e a cobertura do déficit previdenciário, o Estado terá como meta a realização de poupança pública.

§ 1º  A poupança pública será obtida quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente.

§ 2º  O Estado terá como meta atingir percentual de poupança pública de, no mínimo, 8% (oito por cento) da receita corrente, em um prazo de até 08 (oito) anos a partir da publicação desta Lei Complementar, distribuída da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para investimento;

II - 1% para a formação de reserva de contingência;

III - 2% para cobertura do déficit previdenciário.

§ 3º  Na elaboração das leis orçamentárias deverão ser observadas as metas estabelecidas no caput.

§ 4º  A Secretaria de Estado de Fazenda publicará, em periodicidade quadrimestral, juntamente com o Relatório de Gestão Fiscal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório que evidenciará o cumprimento da meta prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36  A abertura de sociedades de economia mista ou de empresas públicas se orientará pela demonstração objetiva, no respectivo projeto de lei que autorizar a criação, de que não dependerá do Tesouro Estadual para arcar com despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 1º  A exceção para a diretriz prevista no caput dependerá de demonstração de que a prestação dos serviços públicos, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, se constitui o modo mais eficiente e menos oneroso para o Estado ou, ainda, quando tratar-se da abertura de entidades destinadas a assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola, como garantia ao cumprimento do art. 342, II, da Constituição Estadual.

§ 2º  No prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei Complementar, as sociedades de economia mista e as empresas públicas atualmente existentes deverão apresentar plano de viabilidade para tornarem-se não dependentes do Tesouro Estadual em período não superior a 18 (dezoito) meses ou justificarem a exceção constante do § 1º deste artigo.

Art. 37  O prazo estabelecido no art. 28 será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1º  Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º   A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração do PIB estadual.

§ 3º  Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38  O Poder ou órgão referido no art. 23 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 22 e 23 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até cinco exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 20% (vinte por cento) ao ano.

Art. 39  A Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com os acréscimos a seguir indicados:

I - fica acrescentado o art. 8º-A, conforme segue:

“Art. 8º-A  Não será aberto crédito adicional por excesso de arrecadação se, na respectiva fonte, houver despesas sem a respectiva disponibilidade financeira.”

II - fica acrescentado o § 5º ao art. 9º, conforme segue:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 5º  Não será aberto crédito adicional decorrente da reversão de saldos financeiros por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, apurados no final de cada exercício financeiro, se houver déficit na fonte 100 - Recurso Ordinário do Tesouro Estadual.”

Art. 40  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.