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PORTARIA Nº 009/2019/GBSES.

O Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 01/2014 - DAF/SCTIE/MS e DAPES/SAS/MS, que estabelece o fluxo para a dispensação do medicamento Palivizumabe para o tratamento do Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, publicadas em 2011 e aprovadas pelos Núcleos Gerenciais dos Departamentos Científicos de Neonatalogia, Infectologia e Pneumologia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de normativa referente a incorporação do Palivizumabe no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria nº 074/2014/GBSES, que institui o Grupo Técnico de Trabalho - Palivizumabe e lhe atribui a competência de estudar, discutir, planejar, acompanhar, monitorar e avaliar ações para implantação/incorporação do Palivizumabe na Rede de Serviços de Saúde - MT;

CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT nº 012/2015, que dispõe sobre a implantação/incorporação do medicamento Palivizumabe para prevenção da infecção grave pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Nota Técnica 005/2015, que estabelece a sazonalidade do Vírus Sincicial Respiratório no Brasil e oferece esclarecimentos referentes ao protocolo de uso do Palivizumabe;

CONSIDERANDO a Portaria nº 265/2017, GBSES-MT, que ratifica o uso do Palivizumabe para a prevenção da infecção grave causada pelo Vírus sincicial Respiratório, seguindo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema HORUS/Palivizumabe no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 023/2018/SAS SCTIE, que aprova o uso do Palivizumabe para a prevenção da infecção pelo Vírus Sincicial Respiratório;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.732/2018, que altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

RESOLVE:

Artigo 1º - Ratificar o uso do Palivizumabe para prevenção da infecção grave causada pelo Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Sistema Único de Saúde-MT, seguindo os critérios estabelecidos no novo protocolo definido pelo Ministério da Saúde (anexo da Portaria Conjunta SAS SCTIE nº 023/2018:

a -  Crianças nascidas com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas (até 28 semanas e 6 dias) com idade inferior a 1 ano (até 11 meses e 29 dias);

b - crianças com idade inferior a 2 anos (até 1 ano, 11 meses e 29 dias) com doença pulmonar crônica da prematuridade, displasia broncopulmonar, ou doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada.

Parágrafo 1º - O período de fornecimento e aplicação compreenderá os meses de maior circulação do VSR (março a julho), conforme sazonalidade definida pelo Ministério da Saúde.

I - A aplicação iniciará um mês antes da sazonalidade (fevereiro).

Parágrafo 2º - Cada criança, que cumpra os critérios estabelecidos no Artigo 1º, no período de sazonalidade vigente, poderá receber até 05 doses, dependendo do mês de início da aplicação.

a - A administração do medicamento não será estendida fora do período de sazonalidade.

b - Em hipótese alguma o medicamento advindo do Ministério da Saúde, objeto desta Portaria, poderá ser disponibilizado a demandas que não cumprirem os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Paragrafo 3º - Para a solicitação do medicamento Palivizumabe, os formulários e documentos a serem utilizados constam nos anexos desta Portaria.

a - Processos com formulários de sazonalidades anteriores a 2018, não serão aceitos;

b - A tramitação do processo de solicitação do medicamento deverá ocorrer, preferencialmente, antes do período de sazonalidade, com vistas a garantia do acesso as 05 doses, ou até 20 dias antes do final da sazonalidade, para a garantia da dose do último mês de aplicação (julho);

c - A casa sazonalidade, as crianças deverão ser reavaliadas e, se mantiverem os critérios, o médico deverá emitir relatório acerca da condição atual, bem como Receita Médica atualizada, para serem juntados ao processo original;

d - Todos os processos deverão possuir Receita Médica Atualizada, ou seja, emitida no prazo de até 180 dias;

e - A indicação da administração de Palivizumabe de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria é de inteira responsabilidade do médico que acompanha a criança;

f - Toda a documentação médica (Anexo I e II) deverá ser preenchida pelo mesmo profissional prescritor;

g - Toda documentação deverá ser conferida/assinada pelas Unidades Responsáveis (Anexo III);

h - Os formulários estarão disponíveis no site: www.saude.mt.gov.br.

Paragrafo 4º - O fluxo estadual para a solicitação, distribuição, dispensação do Palivizumabe encontra-se descrito no anexo IV desta portaria.

Parágrafo 5º - O CRIE/MT é a unidade de referência estadual responsável pela coordenação técnica do processo de análise, emissão de parecer, qualificação e assessoria aos Polos de Aplicação.

Parágrafo 6º - São Polos de Aplicação Ambulatorial:

1. Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais de Mato Grosso/CRIE/MT - sediado em Cuiabá;

2. Hospital Regional Dr. Antônio Fontes - sediado em Cáceres;

3. Pronto Atendimento Pediátrico, extensão do Hospital Municipal Dr. Antônio dos Santos Muniz - sediado em Rondonópolis;

4. Hospital Regional de Sorriso - sediado em Sorriso;

5. Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá (em fase de estruturação para atendimento a seus munícipes);

6. Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande (em fase de estruturação para atendimento a seus munícipes).

a - A administração do Palivizumabe, nos Polos de Aplicação, acontecerá mediante processo aprovado e calendário previamente estabelecido pelos ERSs de abrangência e Polo de Aplicação, com o apoio do CRIE/MT.

b - O CRIE/MT realizará a aplicação ambulatorial às crianças residentes em municípios/regiões de saúde que não possuírem a infraestrutura mínima para a implantação de Polos de Aplicação;

c - O CRIE/MT poderá, em caráter provisório, realizar a aplicação ambulatorial no Pronto Atendimento Infantil da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, que conta com suporte de urgência e emergência e leitos de retaguarda.

d - Para a implantação de novos polos de aplicação, os municípios/Regiões de Saúde que atenderem os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 023/2018 e Nota Técnica Conjunta nº 001/2014 - DAF/SCTIE/MS e DAPES/SAS/MS deverão oficializar a Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção à Saúde, via ERS de abrangência.

Parágrafo 7º - Para a aplicação intra-hospitalar, os serviços hospitalares públicos e filantrópicos que cumprem os critérios poderão receber o medicamento, mediante manifestação formal junto a Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção à Saúde, via ERS de abrangência:

a - O serviço será responsável pela liberação da Equipe para a Capacitação utilização/guarda do medicamento (solicitação, dispensação, registro, monitoramento), bem como pela implantação do Sistema HORUS para o registro da dispensação e administração do Palivizumabe.

Parágrafo 8º - As competências dos Polos de Aplicação encontram-se descritas no Anexo V, desta Portaria.

Parágrafo 9º - O gerenciamento do medicamento Palivizumabe será realizado no Sistema Horus (Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica).

a - O Registro no Sistema  Horus não excluirá o registro obrigatório da aplicação na Caderneta de Saúde da Criança, nos prontuários (hospitalar e/ou ambulatorial), no Formulário de Prescrição Médica (Anexo VII) e na Planilha de Aplicação (Anexo VI);

b - Em virtude da adoção do HORUS, poderá, ao longo do processo, haver a necessidade de solicitação de complementação de documentos para a operacionalização do registro no Sistema;

c - O Manual do Sistema HORUS estará disponível no site: www.saude.mt.gov.br/saf.

Artigo 2º - Fica revogada a Portaria 265/2017/GBSES.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 14 de dezembro de 2019.

(Original Assinado)

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde