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REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DOS POVOS E COMUNIDADE TRADICIONAIS DE MATO GROSSO - CEPCT/MT.

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1° O Comitê Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso, criado pelo Decreto Estadual nº 466 de 29 de Março de 2016, tem como missão coordenar a elaboração e Implementação da Política e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2° Constituem competência do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso:

I - coordenar e elaborar a implementação de uma Política Estadual voltada para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

II - apoiar, propor, avaliar princípios e diretrizes para políticas públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

III - propor e orientar as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção, ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI - criar e coordenar câmaras técnicas, ou grupos de trabalho, compostos por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de que trata o inciso  I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;

VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

IX - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Comitê, com base em documentação emitida pela Secretaria Técnica;

X  - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Comitê e das câmaras técnicas;

XI  - aprovar anualmente o relatório de atividades do Comitê;

XII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Comitê.

XIII - elaborar e apoiar a execução de uma politica de educação permanente e continuada focada nas necessidades dos povos e comunidades tradicionais;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Comitê Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso, definida no Decreto Estadual n° 466, de 29 de Março de 2016 é composta por:

I - presidente;

II - secretário(a) técnico(a);

III - representantes governamentais;

IV - representantes não governamentais;

V - grupos de trabalhos;

VI - câmara técnica.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO PLENO

Art. 4 º O Pleno será constituído, conforme o Decreto 466, de 29 de março de 2016.

§ 1º O Comitê será presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça e Direitos Humanos:

I - caso o(a) Secretário(a) de Estado de Justiça e Direitos Humanos não puder presidir, o(a) mesmo(a) indicará 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos para a realização de eleição pelos membros governamentais e não governamentais do Comitê, após a eleição, o nome do(a) presidente eleito(a) será publicado em Diário Oficial, por ato governamental;

II - o mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo para mais um mandato, obedecendo o quórum mínimo de 2/3 dos integrantes.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos as funções da Secretaria Técnica do Comitê, o que será realizado através da nomeação, pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça e Direitos Humanos, de um representante para o cargo, através de portaria em Diário Oficial.

§ 3º Farão parte dos membros, 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, especificados no decreto, os quais serão indicados pelos responsáveis dos respectivos órgãos. E 15 (quinze) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso, eleitos através de Seminário Estadual, conforme o decreto, e que poderão ser substituídos através de autarquias, como por exemplo Fundações, Federações e Fóruns.

§ 4º As câmaras técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do seu Presidente ou de qualquer membro, por meio de deliberação, e posteriormente seus membros serão publicados através de portaria, que estabelecerá suas competências, composição, coordenação e tempo de duração:

I - poderão participar das Câmaras Técnicas, membros titulares, suplentes e convidados da Comitê dos Povos e Comunidades Tradicionais e, nesse caso mediante a apresentação de justificativa da necessidade da participação dos convidados;

II - na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria e a finalidade dos órgãos, entidades e organizações representados.

§ 5º Os Grupos de Trabalho serão compostos de, no mínimo, 04 (quatro) membros titular ou suplente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO PLENO

Art. 5º O Pleno reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês, conforme calendário aprovado e mediante convocação escrita realizada pela Secretaria Técnica, por ordem do Presidente do Comitê devidamente acompanhada da pauta da reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos, e, realizadas em locais pré-definidos pelo Comitê Estadual, e receberão número sequencial a partir da primeira reunião deliberativa do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 3º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da reunião cancelada.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e os respectivos documentos correlatos serão enviados aos membros com antecedência mínima de quinze dias corridos da data designada para a reunião.

§ 5º A data da realização das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada mediante consulta pela Secretaria Técnica e aprovação de maioria simples de seus membros titulares.

Art. 6º O Pleno se reunirá extraordinariamente mediante convocação escrita da Secretaria Técnica por ordem do Presidente, da maioria absoluta de seus membros titulares, ou pela maioria simples de seus membros quando ocorrer durante as reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas no prazo de quinze dias corridos acompanhada de pauta justificada e dos documentos pertinentes.

Art. 7º Por deliberação do Plenário do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, as reuniões poderão ter caráter reservado quando os temas a serem deliberados exigirem esta condição.

Paragrafo Único. Os interessados em assistir as reuniões, que tenham caráter reservado, do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, deverão encaminhar o pedido ao Presidente da Comissão na reunião anterior ou antecipadamente, até quinze dias da data designada para a reunião.

Art. 8º Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, a convite de seu Presidente, por solicitação de qualquer de seus membros em reunião anterior ou antecipadamente, até quinze dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, da sociedade civil, e/ou pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que por sua experiência pessoal ou institucional, que possam contribuir para os debates.

Art. 9º Somente terá direito a voto o membro titular ou na sua ausência, o respectivo suplente.

Parágrafo Único. O Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, deliberará por maioria simples e seu Presidente votará, apenas, em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Art. 10 Terão direito à voz todos os membros titulares, os respectivos suplentes do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais e convidados.

Art. 11 O Pleno reunir-se-á com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros em 1ª chamada ou dois quintos da totalidade dos membros em 2ª chamada.

§ 1º O membro que faltar, sem justificativa, a duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a três alternadas será advertido por escrito pela Secretaria Técnica do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, que fará o controle das faltas.

§ 2º O membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias ou extraordinárias seguidas ou a cinco alternadas durante o mandato, sem a devida substituição do suplente, perderá o mandato e será afastado do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 3º Quando ocorrer a perda de mandato pelo membro titular do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, a punição será comunicada ao Plenário pela Secretaria Técnica e registrada em ata e formalizada perante o segmento representado, a qual deverá apresentar novo representante no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação.

Art. 12 As atas das reuniões do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais serão redigidas em folhas com numeração sequencial e com linhas numeradas, as quais, após aprovação, serão arquivadas pela Secretaria Técnica, que disponibilizará o seu conteúdo em endereço eletrônico destinado a este fim.

Parágrafo único. Após aprovação na reunião subsequente, a ata da reunião será assinada pelo(a) Presidente, pelo(a) Secretário(a) Técnico(a) e pelos membros do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos membros

Art. 13 Constituem as atribuições básicas dos membros do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais:

I - comparecer às reuniões;

II - justificar o não comparecimento;

III - participar do planejamento e execução das atividades do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, com direito à voz e voto;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Técnica;

V - participar das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para as quais forem indicados;

VI - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica ou de Grupos de Trabalho;

VII - apresentar relatórios, pareceres e informações solicitadas pelo Plenário nos prazos acordados;

VIII - repassar informações para o segmento social ou instituição que representa;

IX - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções;

X - apresentar, no prazo estabelecido, as informações de sua competência e de interesse públicos solicitados pelo Comitê Estadual dos povos e Comunidades Tradicionais;

XI - dar publicidade, no âmbito de suas competências, à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação;

XII - assinar as Atas aprovadas.

Seção II

Do Presidente

Art. 14 Incumbe ao Presidente do Comitê, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria Técnica, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, sendo estas:

I - convocar e presidir, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do Comitê Estadual dos povos e Comunidades Tradicionais para os fins previstos no Decreto nº 466 de 29 de Março de 2016;

II - assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais e atos relativos ao seu cumprimento;

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;

IV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão, entidade e organização, a suspensão do membro titular e respectivo suplente do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

V - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Seção III

Da Secretaria Técnica

Art. 15 A Secretaria Técnica deve prestar apoio técnico ao funcionamento do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, competindo-lhe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais e cumprir, e fazer cumprir, as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário deste;

II - assessorar o Presidente em questões de competência do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV - propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões;

V - submeter à apreciação do Plenário proposto sobre matérias de competência do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais que lhe forem encaminhadas ao Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI - convocar as reuniões das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho instituídos pela, por solicitação de seus coordenadores;

VII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos e entidades membros do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais e instituições a elas vinculadas;

IX - enviar advertência ao membro que faltar às reuniões do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, ou às reuniões das Câmaras Técnicas ou de Grupos de Trabalho para os quais se inscrever;

X - comunicar ao Plenário a suspensão de membro do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI - apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais para apreciação do Plenário;

XII - manter atualizado o sítio do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais na página do Governo Estadual;

XIII - dar publicidade às informações de interesse públicos apresentados ao Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV - dar publicidade, no âmbito de suas competências, à Política Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação;

XV - Redigir atas de cada reunião, e assiná-las após sua aprovação.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 16 As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores por meio da Secretaria técnica do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais com no mínimo 15 (quinze) dias corridos de antecedência. Sendo competência destas:

I - promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II - elaborar e encaminhar propostas para apreciação do Plenário;

III - subsidiar os trabalhos do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Seção V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 17 Os grupos de trabalho são de caráter temporário, serão destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma a ser estabelecida pelo pleno, e tem como missão fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, podendo ser instituídos a qualquer tempo.

Art. 18 Os grupos de trabalho funcionarão à semelhança das Câmaras Técnica e terão suas competências e prazos para conclusão estabelecidos por ocasião de sua instituição pelo pleno, tendo em vista a natureza e complexidade da função.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 A participação no Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 20 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo pleno, nos termos do regimento.

Art. 21 O Regimento Interno poderá ser modificado por proposta de pelo menos, dois terços de seus membros e aprovada em Pleno, em Reunião específica para esse fim.

Art. 22 Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Cuiabá, 12 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO SANTANA DA SILVA

Presidente do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso