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D.O. nº27398 de 10/12/2018

IN 0082018 Conduta dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2018/GAB/SEJUDH DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o regime disciplinar em razão da conduta dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa no âmbito do Sistema Socioeducativo.

O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 da Constituição Estadual;

Considerando as disposições da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 12.594/2012 que Institui do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), as recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2006), e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006);

Considerando os princípios de respeito aos direitos humanos; responsabilidade solidária entre a sociedade, Estado e a Família; respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; prioridade absoluta para o adolescente; legalidade; respeito ao devido processo legal; excepcionalidade e brevidade; incolumidade, integridade física e segurança; respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, incompletude institucional;

Considerando que o SINASE caracteriza a comunidade socioeducativa como aquela composta por profissionais e adolescentes dos Centros de Atendimento Socioeducativos (CASEs) e é regida por dispositivos como: gestão participativa, assembleia de adolescentes e família, funcionamento em rede interna e externa, trabalho multidisciplinar, projeto pedagógico e rotina do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE);

Considerando que a Superintendência do Sistema Socioeducativo deve garantir a proteção integral dos direitos dos adolescentes, proporcionar o acesso às políticas sociais, estimular o desenvolvimento dos adolescentes para que possam viver em sociedade de forma mais harmônica e pacífica conhecendo as normas que facilitem a convivência e as consequências de sua inobservância;

REGULAMENTA:

TÍTULO I

DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art.1º O Conselho Socioeducador, previsto no Art.71 da Lei 12. 594 de 18 de janeiro de 2012, é uma instância de decisão colegiada que objetiva contribuir para a pacificação das relações sociais dentro da comunidade socioeducativa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art.2º O Conselho Socioeducador obedecerá aos seguintes princípios:

I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

IV - sanção de duração determinada;

V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis;

VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica;

IX - respeito aos direitos humanos;

X - adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades;

XI - legalidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - individualização;

XIV - humanidade.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Socioeducador:

I - executar o Procedimento Mediador;

II - executar o Procedimento Deliberativo;

III - monitorar o cumprimento dos acordos firmados;

IV - monitorar o cumprimento da medida sociopedagógica;

V - participar das decisões que tratem de das Medidas Sociopedagógicas de Natureza Valorativa;

VI - manter registro atualizado das informações relativas aos procedimentos de mediação e deliberativos;

VII - guardar os documentos referentes aos procedimentos do Conselho Socioeducador;

VIII - encaminhar as decisões deliberativas à Comarca responsável pela execução da medida.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Socioeducador deverá ser composto por, no mínimo, 03 integrantes, sendo 01 obrigatoriamente oriundo da Equipe Técnica, sendo a sua nomeação através de portaria.

§ 1º. A portaria de nomeação dos membros do Conselho Socioeducador dos Centros de Atendimento Socioeducativos (CASEs) com capacidade inferior a 40 adolescentes deverá prever titular e suplente.

§ 2º. Em caso de alteração dos membros do Conselho o Gerente do CASE deverá solicitar à Superintendência a atualização da portaria.

Art. 5º Os membros dos Conselhos Socioeducadores dos CASEs com capacidade para 40 adolescentes exercerão, no período de sua nomeação, somente atribuições inerentes as atividades do Conselho Socioeducador.

Art. 6º Os membros dos Conselhos Socioeducadores dos CASEs com capacidade inferior a 40 adolescentes exercerão as atividades no Conselho Socioeducador concomitante às suas atividades normais, mediante convocação.

Art. 7º Os profissionais da Equipe Técnica de Referência não poderão participar de procedimentos de apuração de falta disciplinar nem aplicar medida sociopedagógica ao adolescente atendido, em atenção aos princípios dos Códigos de Ética de suas profissões.

Parágrafo único. Não poderá compor o Conselho servidor que esteja envolvido no fato registrado.

TÍTULO II

DO COMPORTAMENTO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Art. 8º O comportamento do adolescente é traduzido pela expressão manifesta, gerada pelo resultado das interações entre fatores internos e externos ao sujeito, podendo ser adequado ou não ao favorecimento do bom convívio com os demais membros da comunidade socioeducativa, bem como da sociedade em geral.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO DO COMPORTAMENTO ADEQUADO

Art. 9º O comportamento adequado consiste na observância de normas e preceitos para manter, sem constrangimento, a organização da vida pessoal e comum, a estabilidade das relações interpessoais da Comunidade Socioeducativa, visando o desenvolvimento de suas habilidades para o convívio social com o despertar da consciência para o contexto que cerca o adolescente.

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO ADEQUADO

Art.10º O comportamento adequado do adolescente consiste em:

I - ser cordial com todos os presentes no CASE;

II - usar vocabulário respeitoso;

III- respeitar as autoridades constituídas, servidores e internos e demais pessoas dentro e fora do CASE;

IV - acatar as orientações e as normas de segurança emanadas por servidores que estejam no desempenho de suas funções;

V - dirigir-se às pessoas utilizando seus respectivos nomes, não sendo autorizado o uso de apelidos;

VI - apresentar-se aos profissionais de qualquer área técnica ou administrativa dentro do CASE, sempre que solicitado;

VII - apresentar-se aos profissionais de qualquer área técnica, às autoridades judiciais, policiais e administrativas fora do CASE, sempre que solicitado;

VIII - abster-se de imputar falsamente fatos ofensivos a qualquer pessoa;

IX - cumprir com as regras de utilização de telefone previstas pelo CASE;

X - manter sigilo de informações que possam prejudicar adolescentes internos ou servidores ou causar discórdias e tumultos;

XI - respeitar normas e rotinas do CASE;

XII - respeitar as condições estabelecidas para realização das atividades oferecidas pelo CASE;

XIII - permitir a realização de revista pessoal, do seu alojamento e seus pertences;

XIV - responder às chamadas regulares não se fazendo passar por outro adolescente;

XV - atender à ordem de contagem dos adolescentes, respondendo ao sinal do servidor responsável pelo controle da segurança e disciplina;

XVI - executar as tarefas designadas ou solicitadas;

XVII - desenvolver suas atividades de rotina sem protelar o horário estabelecido para cumpri-las;

XVIII - participar das atividades pedagógicas, cumprindo com suas obrigações de aluno na escola, nos cursos profissionalizantes ou outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

XIX - participar das atividades propostas pelo CASE mantendo postura de respeito ao responsável pela atividade, sendo proibido abandono ou interrupção sem a devida autorização;

XX - respeitar às condições impostas para qualquer transferência interna ou externa, por ordem judicial ou devidamente fundamentada pelas normas de segurança do CASE;

XXI - manter-se em fila quando transitar em grupo nas dependências internas e externas do CASE;

XXII - agir de forma colaborativa nas atividades;

XXIII - manter a ordem e o silêncio, sem provocações, perturbações, algazarras e batidas de grades;

XXIV - tomar a medicação nos horários estabelecidos somente com prescrição médica ou odontológica;

XXV - não realizar troca de medicamento com outro adolescente;

XXVI - não simular doença para eximir-se das atividades ou para transitar nas dependências do CASE;

XXVII - não se utilizar de apostas vinculadas a benefícios quando participar de jogos e brincadeiras cooperativas;

XXVIII- manter sua higiene pessoal, limpeza de seu alojamento e demais ambientes que frequentar;

XXIX - usar vestuário padronizado fornecido pelo CASE, mantendo sua conservação e não alterando suas características;

XXX - zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos;

XXXI - utilizar local próprio para a satisfação das necessidades fisiológicas;

XXXII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou indiretamente;

XXXIII - devolver objetos ou materiais recebidos durante as atividades aos responsáveis,

XXXIV - não portar objetos ou materiais destinados as atividades sem autorização do responsável;

XXXV - manter-se de posse somente de objetos permitidos no CASE, sem ocultá-los ou desviá-los;

XXXVI - não utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objetos sem a devida autorização;

XXXVII - devolver ao setor competente, quando de sua reintegração familiar, todos os objetos fornecidos para uso pessoal;

XXXVIII- eximir-se da prática de atos de comércio, permuta ou penhora de qualquer natureza com qualquer pessoa;

XXXIX - manter-se em seu alojamento, mudando somente com a autorização;

XL - não portar aparelhos eletrônicos de qualquer natureza ou similares;

XLI - não portar objetos de uso pessoal, tais como chapéu, boné, gorro, brinco, piercing, anel, corrente, pulseira, tornozeleira, óculos de sol e relógio;

XLII - não dificultar a visibilidade do alojamento;

XLIII - facilitar a revista de seu alojamento e pertences, a critério do CASE;

XLIV - entregar à área competente os objetos ou valores;

XLV - abster-se de possuir e/ou produzir objetos que ofereçam risco a sua integridade física ou dos demais adolescentes;

XLVI - abster-se de agir de maneira agressiva, violenta, humilhante, vexatória ou produzir conflitos interpessoais dentro e fora do CASE;

XLVII - abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa ou consumação de fuga;

XLVIII - abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos que visem motins ou algazarras que impeçam a rotina do CASE;

XLIX - abster-se de coagir outros adolescentes às práticas de atos em desacordo com as normas;

L - expressar-se com verdade sem ocultar informações que contribuam com a averiguação de fato ocorrido;

LI - participar dos procedimentos do Conselho Socioeducador quando notificado;

LII - acatar as decisões do Conselho Socioeducador;

LIII - cumprir as orientações do Conselho Socioeducador;

LIV - cumprir os acordos firmados no Conselho Socioeducador;

LVI - dar ciência de sua participação na construção do seu PIA e das consequências do descumprimento do mesmo em documento próprio;

LVII - abster-se de arremessar materiais e objetos de quaisquer naturezas nos pátios, alojamentos ou pessoas.

CAPÍTULO III

DO CONCEITO DO COMPORTAMENTO INADEQUADO

Art.11 O comportamento inadequado é entendido como toda ação que viola preceitos previstos em normas de convivência interna e externa na Comunidade Socioeducativa, bem como as regras de trato social.

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO INADEQUADO

Art.12 São considerados comportamentos inadequados de natureza LEVE:

I - descuidar de sua higiene pessoal;

II - descuidar da limpeza de seu alojamento e do CASE em geral;

III - fazer mal uso de pertences de uso pessoal e coletivos;

IV - descuidar das instalações prediais do CASE;

V - fazer mal uso dos materiais que lhe forem destinados;

VI - dificultar a visualização do alojamento;

VII - desrespeitar qualquer pessoa dentro e fora do CASE;

VIII - manter postura de desrespeito e desobediência ao responsável por atividade socioeducativa;

IX - sair dos locais designados, abandonar e/ou interromper as atividades propostas pelo CASE, sem a devida autorização;

X- dirigir-se às pessoas por meio de apelidos;

XI - deixar de se apresentar, quando solicitado, aos profissionais de qualquer área técnica, às autoridades judiciais, policiais e administrativas dentro ou fora do CASE;

XII - negar-se em dar ciência das consequências do descumprimento do seu PIA;

XIII - possuir, fabricar e/ou usar piercing;

XIV - desobedecer às normas previstas no CASE para contato telefônico com familiares e demais pessoas;

XV - deixar de usar o vestuário padronizado oferecido pelo CASE, quando disponibilizado;

Art.13 São considerados comportamentos inadequados de natureza MÉDIA:

I - imputar falsamente fatos ofensivos e inverídicos a qualquer pessoa;

II- causar desordem, provocações e perturbações de qualquer natureza;

III - abster-se de tomar a medicação nos horários estabelecidos;

IV - realizar troca ou doação de sua medicação a outro adolescente;

V - participar de jogos e brincadeiras utilizando-se de apostas e disputas que levem a risco de agressão;

VI - divulgar informações que possam prejudicar as pessoas ou causar discórdias e/ou tumultos;

VII - dificultar os procedimentos de segurança do CASE;

VIII - responder às chamadas regulares se fazendo passar por outro adolescente;

IX - descaracterizar ou danificar os uniformes;

X - ocultar informações ou dificultar a averiguação de fato ocorrido;

XI - recusar a executar as tarefas que lhe foram designadas;

XII - descumprir horário estabelecido das tarefas que lhe forem designadas;

XIII - mudar de alojamento de origem sem a devida autorização;

XIV - utilizar local impróprio para a satisfação das necessidades fisiológicas;

XV - guardar, ocultar, desviar objetos ou valores não autorizados;

XVI - negar a devolver objetos ou valores não autorizados;

XVII - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XVIII - desacatar as orientações e as normas oficiais de segurança;

XIX- descumprir decisões, orientações e acordos firmados no Conselho Socioeducador,

XX - recusar a participar dos procedimentos do Conselho Socioeducador;

XXI - descumprir com suas obrigações de aluno na escola, nos cursos profissionalizantes ou atividades previstas no PIA;

XXII - simular doença para eximir-se das atividades ou para transitar nas dependências do CASE;

XXIII - utilizar de outrem para transportar correspondência ou objetos não autorizados;

XXIV - produzir ou guardar objetos que ofereçam risco a sua integridade física ou dos demais adolescentes;

XV - induzir ou instigar a prática de qualquer dos comportamentos previstos neste artigo.

Art. 14. São considerados comportamentos inadequados de natureza GRAVE:

I - induzir, instigar, tentar, participar ou colaborar de movimento que culmine em rebeliões ou fugas;

II - causar tumultos dificultando a realização e a finalização das atividades;

III - guardar, utilizar ou fornecer qualquer tipo de aparelho que permita a comunicação com outros adolescentes ou com o ambiente externo;

IV - causar dano ao estabelecimento ou a coisa alheia;

V - destruir objetos de uso pessoal fornecidos pela instituição;

VI- arremessar objetos, fezes ou urina nos pátios, alojamentos ou pessoas;

VII - provocar lesão corporal de qualquer natureza em outrem;

VIII - ameaçar servidores, internos ou qualquer pessoa;

IX- praticar atos libidinosos, obscenos ou gesto indecoroso contra servidores, visitas ou outro interno;

X - atribuir a outrem lesões autoprovocadas;

XI - induzir o Conselho Socioeducador e os servidores ao erro;

XII - receber, manipular, possuir, guardar, consumir ou facilitar o uso e a entrada de quaisquer substâncias psicoativas no CASE;

XIII - receber, confeccionar, possuir, guardar, facilitar o uso e a entrada de qualquer objetos que possam ser utilizados em fuga ou movimentos contrários a ordem e disciplina do CASE;

XIV - induzir, instigar, participar ou colaborar na prática de fuga.

XV - produzir conflitos interpessoais dentro ou fora do CASE;

XVI - induzir ou instigar a prática de qualquer dos comportamentos previstos neste artigo.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

NORMAS COMUNS

Art.15 Caberá exclusivamente ao Conselho Socioeducador determinar medidas sociopedagógicas aos adolescentes que apresentarem comportamentos inadequados por meio de processo mediador ou deliberativo.

Art.16 As páginas dos processos resolvidos pelo Conselho Socioeducador deverão ser devidamente numeradas e rubricadas.

Art.17 Qualquer informação prestada durante o procedimento do Conselho Socioeducador deverá ter seu sigilo preservado.

Art.18 O Conselho Socioeducador poderá requisitar documentos e convocar testemunhas para esclarecimentos dos fatos e fundamentar sua decisão.

Art.19 O prazo para a conclusão do procedimento disciplinar será de 05 dias úteis, contados a partir do recebimento da Folha de Registro de Comportamento.

Parágrafo Único. Conselho Socioeducador poderá prorrogar por mais 05 (cinco) dias úteis o prazo de conclusão do procedimento, sempre que houver necessidade. A decisão de prorrogação deverá ser fundamentada.

Art.20 Sempre que possível e houver interesse das partes o Conselho Socioeducador deverá adotar o procedimento mediador.

Parágrafo Único. A escolha entre procedimento mediador ou deliberativo deverá considerar o registrado na Folha de Registro de Comportamento, declaração dos servidores de plantão e declarações colhidas no primeiro encontro.

Art.21 Deverá ser documentado no Livro de Ocorrência do CASE todos os casos de conflito.

Parágrafo Único. Quando não ocorrer a participação do Conselho Socioeducador na resolução do conflito, deverá ocorrer o registro dos fatos, nome dos envolvidos e a solução encontrada para a divergência através do Termo de Acordo de Convivência (anexo II).

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO DA FOLHA DE REGISTRO DE COMPORTAMENTO

Art.22 O servidor que identificar o comportamento inadequado do adolescente deverá encaminhar as informações ao Conselho Socioeducador através Folha de Registro de Comportamento (anexo I).

§1. É vedada a elaboração de Folha de Registro de Comportamento por servidor do plantão que não presenciou o fato.

Art.23 A Folha de Registro de Comportamento deverá ser elaborada e entregue ao Conselho Socioeducador até o término do plantão ou expediente do servidor que identificou o comportamento inadequado.

§1. Caso o servidor que identificou o comportamento não consiga entregar a Folha de Registro de Comportamento no prazo estipulado no caput, deverá ser entregue pela revisora na primeira oportunidade, quando tiver ciência do documento.

§2. As Folhas de Registro de Comportamento incompletas serão devolvidas para complementação pelo servidor que relatou.

Art.24 Após a confecção da Folha de Registro de Comportamento, o adolescente como medida cautelar será mantido em seu alojamento, sendo restrita sua participação nas atividades até o Conselho Socioeducador concluir os procedimentos ou findar os prazos estipulados nesta portaria.

§1. O adolescente não poderá sofrer restrições na participação das aulas regulares, atendimento de saúde e da equipe técnica de referência.

§2. Não será aplicada a medida cautelar em casos de comportamentos inadequados que se caracterizem plenamente de natureza LEVE, nos termos desta Instrução Normativa.

Art.25 Considera-se recebida a Folha de Registro de Comportamento quando a mesma estiver com todos os campos devidamente preenchidos.

SEÇÃO III

DA ELABORAÇÃO DA DINÂMICA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO

Art.26 O Conselho Socioeducador deverá iniciar os trabalhos imediatamente após o recebimento da Folha de Registro de Comportamento a fim de atuar preventivamente no agravo das situações de conflitos.

Art.27 O Conselho Socioeducador deverá elaborar o cronograma de trabalho contendo:

I - nome e qualificação dos envolvidos, responsáveis pelo adolescente, advogado ou defensor público e testemunhas;

II - local, data e horário dos encontros;

III -  a forma de notificação dos envolvidos.

Art.28 Os casos que envolvam ameaça ou consumação de violência física serão tratados com prioridade em relação aos demais casos.

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO

Art.29 As notificações serão entregues pessoalmente aos envolvidos, responsáveis, advogados ou defensores e testemunhas, e deverá conter:

I - nome do envolvido;

II - local, data e horário dos encontros.

Parágrafo único. Todos os notificados deverão dar ciência no ato da notificação.

Art.30 Caso não seja possível efetuar notificação pessoalmente, esta deverá ser feita através de contato telefônico.

Parágrafo Único. Na notificação realizada através de contato telefônico a assinatura da notificação será feita na primeira oportunidade possível.

Art.31 O Conselho Socioeducador deverá notificar o adolescente sobre a medida sociopedagógica imposta.

SEÇÃO V

DOS ENCONTROS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

Art.32 Os Encontros de Resolução de Conflito deverão ocorrer com quórum mínimo de 3 (três) profissionais sendo 1 (um) necessariamente oriundo da equipe técnica.

Art.33 O primeiro Encontro de Resolução de Conflito deverá ocorrer, prioritariamente, logo após o recebimento da Folha de Registro de Comportamento, oportunidade em que deverá ser identificado o fato conflituoso, interesse e sentimentos envolvidos e apresentada a dinâmica para resolução.

Parágrafo Único. Quando não for possível realizar o primeiro Encontro de Resolução de Conflito logo após o recebimento da Folha de Registro de Comportamento o adolescente deverá ser notificado do seu encaminhamento ao Conselho Socioeducador.

Art.34 A ausência dos pais ou responsáveis, advogado ou defensor do adolescente, desde que devidamente notificados, não será causa de suspensão do Encontro de Resolução de Conflito.

Art.35 Caso o adolescente, devidamente notificado, se negue a comparecer nos Encontros de Resolução de Conflito o procedimento manterá seu curso normal e não será causa de suspensão.

Art.36 O Conselho Socioeducador deverá, obrigatoriamente, tomar termo das informações de, pelo menos, um servidor.

Art.37 O Gerente do Case ou servidor que estiver respondendo legalmente por sua gestão, sempre que o procedimento tratar de dano ao patrimônio público, será parte e representará o Estado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.38 O procedimento mediador é um método de resolução de conflito que se fundamenta na autocomposição e ajuste de vontades entre as partes envolvidas, auxiliadas pelo Conselho Socioeducador.

Parágrafo único. A mediação e auxílio promovido pelo Conselho Socioeducador deverá buscar sempre a neutralidade, ampliação dos canais de comunicação, potencialização do diálogo e reflexão das partes, criando condições para que as mesmas encontrem soluções satisfatórias.

Art.39 As decisões para resolução de conflitos no procedimento mediador serão tomadas por consenso entre as partes envolvidas, buscando sempre a correção do comportamento e dos danos causados.

Art.40 O Conselho Socioeducador decidirá pelo prosseguimento do procedimento mediador como deliberativo, sempre que ocorrer a impossibilidade de firmar Termo de Acordo de Convivência (Anexo II).

Art.41 Sempre que o adolescente informar ou o servidor tomar conhecimento da existência de dificuldade de resolução de conflito interpessoal com outro adolescente, o mesmo deverá ser encaminhado ao Conselho Socioeducador para início do procedimento mediador.

SEÇÃO I

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.42 Sem prejuízo das demais normas previstas nesta Instrução Normativa, o procedimento mediador deverá:

I - apresentar a metodologia e etapas da mediação;

II - promover o diálogo entre as partes;

III - registrar todos os argumentos apresentados pelas partes;

IV -  determinar e delimitar o conflito, interesses e sentimentos envolvidos;

V - elaborar um resumo dos fatos;

VI - auxiliar na formulação do acordo;

VII- elaborar o Termo de Acordo de Convivência, documento descritivo onde conste o acordo entre as partes devidamente assinado;

VIII - encaminhar o Termo de Acordo de Convivência;

IX -monitorar o Termo de Acordo de Convivência.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.43 O procedimento deliberativo consiste na avaliação da responsabilidade do adolescente frente ao comportamento inadequado, identificando e classificando a sua natureza e aplicando a medida sociopedagógica correspondente.

Art.44 O procedimento deliberativo será instituído em casos de comportamentos inadequados de natureza MÉDIA ou GRAVE.

Art.45 O procedimento deliberativo poderá ocorrer em três situações:

I - na impossibilidade da finalização do procedimento mediador;

II - quando o adolescente não cumprir o Termo de Acordo de Convivência;

III - por decisão do Conselho Socioeducador.

Art.46 O procedimento deliberativo deverá se fundamentar na verdade real, na responsabilidade pessoal, individualização, proporcionalidade, humanidade e considerar o histórico do adolescente e o momento socioeducacional pelo qual passa.

Art.47 As decisões para resolução de conflitos no procedimento deliberativo serão tomadas por maioria simples do Conselho Socioeducador, transcrevendo-a no despacho conforme descrito nos artigos desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único Não será aplicada medida sociopedagógica caso o adolescente tenha praticado a ação por estado de necessidade, legítima defesa própria ou de outrem e coação irresistível.

SEÇÃO II

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.48 Sem prejuízo das demais normas previstas nesta Instrução Normativa, o procedimento deliberativo deverá:

I - coletar declarações dos envolvidos;

II - enquadrar o comportamento inadequado;

III -  determinar a responsabilidade e participação;

IV - decidir e aplicar a medida sociopedagógica;

V - encaminhar o despacho.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS E SANÇÕES

SEÇÃO I

MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS RESTRITIVAS

Art.49 A medida sociopedagógica restritiva é a expressão da reprovação do CASE frente ao comportamento inadequado do adolescente e busca demonstrar a importância do cumprimento das normas de convívio social e que regem o CASE.

Parágrafo Único. A medida sociopedagógica, sempre que possível, deverá ser aplicada em conjunto com outras ações que reforcem no adolescente a responsabilização, autocontrole e desejo de superação da dificuldade enfrentada.

Art.50 A criação das medidas sociopedagógicas respeitarão todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, sendo vedado:

I - medidas que não respeitem a individualização da conduta do adolescente;

II - medidas que impliquem em tratamento cruel, desumano, degradante e vexatório;

III - medidas que impliquem em prejuízo às atividades obrigatórias concernentes a escolarização, profissionalização e de atenção à saúde.

Art.51 Na aplicação das medidas sociopedagógicas será observado:

I - o princípio da legalidade;

II - o princípio da proporcionalidade;

III - o princípio da individualização;

IV - o princípio da humanidade.

Parágrafo Único. As medidas sociopedagógicas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sempre respeitando os princípios previstos no caput.

Art.52 Deverá ser respeitado o prazo de 1 (um) dia de intervalo entre o término do cumprimento de uma medida sociopedagógica e o começo de outra.

Parágrafo único. Caso seja deliberada nova medida sociopedagógica de mesma natureza e tipificação, o tempo de cumprimento concomitante da primeira medida será computado na segunda.

Art.53 Computa-se, em qualquer caso, no período de cumprimento da medida sociopedagógica, o tempo de permanência do adolescente que se encontra em medida cautelar prevista nessa Instrução Normativa.

SEÇÃO II

MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS DE NATUREZA VALORATIVAS

Art.54 As medidas sociopedagógicas de natureza valorativa consistem na valorização do comportamento adequado tem como finalidade estimular a colaboração com as normas e dedicação às atividades propostas, resultando em comportamento social adequado na convivência e construção da autoestima dos adolescentes.

Art.55 Os benefícios serão concedidos aos adolescentes como forma de reconhecer a manifestação do comportamento adequado, através da colaboração com a disciplina e a ordem interna, o interesse e dedicação com as atividades pedagógicas, bem como considerando a evolução pessoal de acordo com o PIA, onde a responsabilidade por seus atos seja evidente.

Art.56 Constituem benefícios pela manifestação de comportamentos adequados:

I - assistir jogos esportivos em épocas especiais, fora da programação, dentro ou fora do CASE;

II - participar de atividades coletivas, de excursões, participações em eventos em horários pré-estabelecidos pelo CASE;

III - participar em exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

Parágrafo Único. As propostas de outros benefícios deverão ser avaliadas pelo Gerente do CASE, um representante da equipe técnica e outro do Conselho Socioeducador, sendo emitido o parecer sobre a inclusão ou não do benefício.

SEÇÃO III

DOS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art.57 São circunstâncias que sempre atenuam a aplicação das medidas sociopedagógicas:

I - ter o seu primeiro registro de comportamento inadequado;

II - não ter registro de comportamento inadequado nos últimos 30 dias.

Art.58 São circunstâncias que agravam a aplicação das medidas sociopedagógicas:

I - reincidência no mesmo tipo de comportamento inadequado;

II - cometer a ação de forma premeditada;

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES

Art. 59. São medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados de natureza LEVE:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III- encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação do comportamento inadequado;

V - suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade por até 05 dias.

Parágrafo Único No caso de internação provisória, a suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade por até 03 dias.

Art.60 São medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados de natureza MÉDIA:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação do comportamento inadequado;

V - suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade de 06 a 10 dias;

Parágrafo Único. No caso de internação provisória a suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade será de até 06 dias.

Art.61 São medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados de natureza GRAVE:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação do comportamento inadequado;

V - suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade de 11 a 15 dias;

VI - suspensão do recebimento de guloseimas de até 15 dias.

VII - suspensão de benefícios advindos da Medida Sociopedagógica de Natureza Valorativa até posterior análise da equipe do Conselho Socioeducador.

Parágrafo Único Em caso de internação provisória, a suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade e a suspensão do recebimento de guloseimas será de até 10 dias.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO E ENCAMINHAMENTO

SEÇÃO I

DO DESPACHO

Art.62 Após a conclusão do procedimento mediador por meio de acordo entre as partes, ou do procedimento deliberativo por meio da decisão dos membros do Conselho Socioeducador, este emitirá o despacho como forma de tornar público a conclusão de ambos os procedimentos.

Art.63 O despacho deverá conter:

I - data do fato;

II -nome dos adolescentes citados na Folha de Registro de Comportamento do adolescente;

III -  resumo do fato;

IV - classificação do comportamento, nos termos dessa Instrução Normativa;

V - descrição do procedimento;

VI -  a fundamentação da decisão;

VII - medida sociopedagógica atribuída, quando for o caso.

Parágrafo Único. Nos casos de procedimento mediador deverá ser transcrito as condições do acordo conforme a decisão das partes.

SEÇÃO II

DOS ENCAMINHAMENTOS

Art.64 O Despacho e o Termo de Acordo de Convivência deverão ser encaminhados para a Gerência do CASE, Revisoria, Equipe Técnica de Referência, Defensor ou Advogado e Juizado responsável pelo processo de adolescente.

Parágrafo Único. Quando o comportamento foi objeto de registro de Boletim de Ocorrência deverão ser enviados, no prazo máximo de 24 horas após a conclusão da resolução do conflito, para o Juizado responsável pelo processo.

Art.65 O Conselho Socioeducador enviará ao Núcleo de Atendimento Familiar o Despacho e a Declaração de Ciência do Adolescente (anexo III) para que os pais ou responsáveis do adolescente deem ciência da decisão proferida pelo Conselho Socioeducador.

Parágrafo Único. Após assinatura da declaração, esta deverá ser remetida ao Conselho Socioeducador em até 24 horas, para confirmação do conhecimento dos pais ou responsáveis acerca do comportamento do adolescente no CASE.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.66 Todas as reuniões do Conselho Socioeducador deverão ocorrer em um ambiente que preserve a privacidade e sigilo das informações.

Art.67 Os documentos produzidos ou na guarda do Conselho Socioeducador têm caráter sigiloso e o acesso é restrito às pessoas autorizadas.

Paragrafo único. Todos os modelos de fichas e formulários padrão definidos nesta portaria estarão disponíveis no site da SEJUDH.

Art.68 O Conselho Socioeducador funcionará de acordo com o horário de expediente do CASE.

Art.69 As questões relativas ao comportamento do adolescente que não estiverem contempladas por esta Instrução Normativa deverão ser avaliadas e regulamentadas pela Superintendência do Sistema Socioeducativo, sendo garantida a participação dos técnicos.

Art.70 As denúncias ou solicitações dos adolescentes comunicadas ao Conselho Socioeducador serão documentados e remetidos a gerência do CASE para providências.

Art. 71 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa 002/2015.

Cuiabá, 10 de dezembro de 2018.

Documento Original Assinado

Fausto José Freitas da Silva

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Documento Original Assinado

Enéas Correa de Figueiredo Junior

Secretário Adjunto de Justiça