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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ADAIR PEREIRA ROCHA, Cpf: 35378174104, Rg: 0490368-4, Filiação: Dejanira Pereira Rocha e Irlando Leão Mariano Rocha, data de nascimento: 29/07/1965, brasileiro(a), natural de Dom Aquino-MT, solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 11.233,00 (Onze mil e duzentos e trinta e três reais) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA movida pela RV EMPRESA DE COBRANÇA LTDA - ME em face de ADAIR PEREIRA ROCHA. A empresa é credora da Ré, no valor originário de R$ 11.233,00 (onze mil e duzentos e trinta e três reais) oriundo dos cheques juntados aos autos. Os cheques foram devolvidos em razão de que a Ré não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pago os títulos pelo banco sacado. A empresa fora penalizada com prescrição do título. A mesma tentou em caráter amigável a liquidação do débito, sem lograr êxito. Despacho/Decisão: Processo n° 44366-96.2015.811.0041 Código: 1046019 Vistos e etc. Este feito tramita desde 2015 e todas as tentativas de citação foram infrutíferas, estando à ré em local incerto e não sabido. Assim, DEFIRO a citação desta por edital. Cite-se por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, as rés. Citada, por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, §2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara. O art. 257, inciso II do CPC/2015 estabelece como requisito da citação por edital, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e plataforma de editais do CNJ, que deve ser certificado nos autos. Na consulta n.º 20/2016 - CIA 0068935-56.2016 a Corregedoria Geral de Justiça cientificou: “O DOF prestou informações, dando conta que ainda não foi disponibilizado pelo CNJ a referida plataforma para publicações dos editais de citações, bem como colacionou alguns exemplos de decisões que vêm sendo adotadas em razão da aludida indisponibilidade.” “Por certo, no âmbito do TJMT, já é feita a disponibilização dos editais na rede mundial de computadores, por meio da publicação no DJE (Diário de Justiça Eletrônico).” Desta forma, como ainda não há regulamentação por parte do CNJ, o edital deverá ser publicado no DJE pelo TJMT, ficando dispensadas as demais formalidades do inciso II do art. 257 do CPC/2015. O edital de citação/intimação, com prazo de 30 dias, também deverá ser publicado em jornal local de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC/2015. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 12 de setembro de 2018. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELY DA SILVA SANTANA, digitei. Cuiabá, 13 de novembro de 2018. Lygia Marinho Fontes Xavier - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.